TJSP 24/05/2016 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
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presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Isto posto, DEFIRO a tutela pleiteada para que o INSS proceda
a imediata implantação do beneficio, nos termos requeridos na inicial. Oficie-se ao INSS para que proceda a implantação do
beneficio. 5) No mais, visando uma maior celeridade processual, determino desde já a realização de perícia médica, nos termos
do artigo 370 do CPC.Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como
perito IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em
R$ 533,00. Proceda-se ao devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF.6) A fim de não se gerar tumulto processual fixo
para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao
Instituto réu fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia:6.1). oficiar ao perito
nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias.6.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze
dias.7) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 7.1.)Após a
manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem
conclusos para sentença.8) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário.
Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerarse-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado
nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para
que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344
do CPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1006177-85.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel de Figueiredo
Nogueira - Vistos, etc. 1) Ante a declaração de hipossuficiência de fls. 12 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50,
defiro ao(a) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto
Nacional do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos.3) Trata-se de Ação
Previdenciária (auxílio doença), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada.Após analisar a petição e
os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS,
como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos
em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no
que tange a implantação do beneficio.4) No entanto, visando uma maior celeridade processual, entendo que é caso de se
deferir a produção antecipada da prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, determino desde já a realização de
perícia médica.Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito o Dr.
JOSÉ RICARDO NASR. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00.
Proceda-se ao devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF.5) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o(a)
autor(a) o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao
Instituto réu fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia:5.1). oficiar ao perito
nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias.5.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze
dias.6) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 6.1.) Após a
manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem
conclusos para sentença.7) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário.
Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerarse-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado
nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para
que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344
do CPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FÉLIX (OAB 366107/SP)
Processo 1006237-58.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de Fátima
de Souza Pereira - Vistos.Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de trazer aos autos comprovante
do prévio requerimento administrativo protocolado junto ao Instituto réu, sob pena de indeferimento.Nesse sentido: Recurso
Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal.Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006255-79.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernanda Paula Godinho
- Vistos.Primeiramente, para fins de concessão da justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação de hipossuficiente,
trazendo aos autos comprovante de rendimentos atual e/ou declaração de imposto de renda do último exercício, ou, recolha
a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art. 290), porque a simples declaração de pobreza não é
suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, há a necessidade de demonstração de que todas as suas
receitas são esgotadas pelas suas despesas, no prazo de 15 dias.Nesse sentido:”Havendo dúvida da veracidade das alegações
do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária.Após, voltem os autos conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: KELLY DE
ARAUJO (OAB 363633/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1006355-34.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Tawany Martins Resende Vistos.Diante da declaração de fls. 08 que atesta a condição exigida pela Lei n. 1.060/50, defiro ao impetrante, os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita
de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os
documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em
creche indicada pelo impetrante, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a
superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a impetrada forneça vaga em creche próxima da residência do impetrante, ou acaso
não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de quinze
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da exordial
entregando-lhe a segunda via da petição inicial, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.
Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada informando da liminar deferida, bem como para que,
nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo, ingresse no feito.Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º