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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2511

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2511

e Roberta firmaram contrato de compra e venda desse bem com o réu Afonso Antônio Soares da Silva, mas de tal negócio
não participou a requerente Ketlyn Amanda Svazzatti.O artigo 1.690 do Código Civil disciplina competir aos pais representar
os filhos absolutamente incapazes e assistir os relativamente incapazes; assim, não participando do ato solene de venda a
representante legal da menor Ketlyn Amanda Svazzatti, o ato é nulo (artigo 166, IV e V, do Código Civil).E a ciência do réu
Afonso Antônio Soares da Silva é clara, pois o termo por ele assinado dispunha claramente que o imóvel também pertencia à
menor, não havendo, no instrumento, qualquer alusão à representação pela mãe ou, ao menos, a assinatura desta, convalidando
o negócio jurídico celebrado.Nulo o negócio jurídico (e há evidência nesse sentido), seria o caso de deferimento da medida
liminar.Contudo, mostra-se mais razoável, pela natureza do litígio, envolvendo três irmãs e a possibilidade de oposição de
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, que seja designada audiência de conciliação e justificação prévia,
que fica marcada para o dia 21.6.2016, às 13h30m, devendo a parte autora trazer, se o caso, suas testemunhas.O prazo para
contestar, de quinze dias úteis, fluirá a partir da intimação da decisão que apreciar a medida liminar, caso infrutífero o acordo.
Intime-se. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 1007528-20.2016.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação - Katia Milani - R.209 - DIGA, O AUTOR, SOBRE
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 451.2016/023026-4 dirigi-me à Estrada Piracicaba Treze, com entrada, há duzentos metros
aproximadamente do Distrito de Anhumas, onde tem uma árvore grande à esquerda, percorrendo a estrada de terra por
aproximadamente 6 km, passando por uma ponte pequena, dois mata burros e bem no alto, virando à direita, até chegar a
uma grande granja, onde defronte fica o Sítio do requerido, ao lado de uma pequena capela, segundo informações obtidas
pelo caminho. Certifico, que o imóvel encontrava-se todo fechado, sem sinal de pessoas no local. Certifico que nas indagações
realizadas pelo caminho e após, a sítios vizinhos, onde encontrei pessoas entre elas o Sr. Antonio (sítio antes), Sr. Vanderlei
(sítio após) fui informada que o requerido não reside naquele local, e sim no Município de Americana, sendo que comparece ali
esporadicamente, sendo que se ausenta às vezes, mais de 20 dias, não possuindo rotina, sendo improvável encontrá-lo naquele
endereço. Ante ao exposto, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR PAULO JAIR BORTOLANI, e devolvo, o presente mandado em cartório,
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 19 de maio de 2016. Distância total percorrida - 40 km Guia
76414 R$70,65 Número de Atos:01 - ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1007983-82.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Glaucia Melissa
Gardenal Polizel - - Luciane Aparecida Gardenal Milani - OFFICE SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA EPP - (REL. 209) Vistos.
De acordo com o Art.914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte
embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição
inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.Os documentos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer
no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.Por fim, o valor da causa deverá
observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido
(tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais.Em
caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CASEMIRO REGO
(OAB 124754/SP)
Processo 1008266-08.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Viviane Beraldo Siviero Assessoria Comunicacao e Marketing S/c Ltda - Me - - Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Vistos.1) No prazo de emenda deverá a autora comprovar com documentos apropriados sua condição de pobreza juridicamente
considerada, pois a mera declaração de fl. 14 não basta e o documento de fls. 16/18 não demonstra sua atual remuneração.
Alternativamente poderá recolher as custas devidas.2) Por não implicar na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da
decisão, e por haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito (pela narrativa da inicial a autora nunca teria mantido
relação jurídica com a rés, cujo ônus de demonstrar o contrário competirá às rés, à vista do art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (verificado na permanência possivelmente indevida da restrição ao nome da
autora), defiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro
de restrição ao crédito SCPC, até nova ordem deste Juízo, em decorrência do débito informado pela corré ASSESSORIA
COMUNICAÇÃO MARKETING S/C LTDA-ME no valor de R$ 1.020,32, débito de 24.08.2014, em decorrência do contrato 113957-1832-C20825, (fl. 24), oficiando-se nesse sentido ao SCPC, após resolvida a questão de gratuidade da justiça do item
01. 3) E, com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia de 28 junho de 2016, às 16,30
horas. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca (Setor de Conciliação localizado na Rua Campos Salles, nº 1.912,
Bairro Alemães).4) Também após resolvida a questão de gratuidade da justiça do item 01, citem-se e intimem-se as rés inclusive
da tutela de urgência de natureza antecipada deferida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.5) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados (caso a parte ré não tenha condições de contratar um, deverá se dirigir com antecedência
suficiente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo [Rua Benjamin Constant, nº 823, Centro - atendimento de 2ª a 5ª Feira,
das 8:00 às 9:30 horas] a fim de receber a indicação de um.6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7) Via digitalmente
assinada da decisão poderá servir como mandado.Dil. e Intime-se com urgência. - ADV: ADRIANO DUARTE (OAB 255036/SP)
Processo 1008298-13.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Empreitada - Imperialle Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos.1. Designo audiência para o dia 28 de junho de 2018, às 15:50 horas. A audiência será realizada no CEJUSC
desta Comarca (Setor de Conciliação localizado na Rua Campos Salles, nº 1.912, Bairro Alemães).2. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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