TJSP 24/05/2016 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
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- R.S. - Manifeste-se o patrono do autor sobre o AR NEGATIVO - motivo desconhecido e acerca de prosseguimento do feito. ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0004619-26.2009.8.26.0238 (238.01.2009.004619) - Procedimento Sumário - Obrigações - Orlando Campos de
Andrade Neto e outro - Preceitua o Código Civil:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir
do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra
e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Diante
do exposto, deve a parte autora trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja adjudicação pretende. Prazo:
10 dias, sob as penas da legislação.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no
prazo de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência e conveniência, sob pena de indeferimento. - ADV: WALMIR RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/
SP)
Processo 0004719-05.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - YARA COELHO RAMALHO e outro
- SERAFIM LIMA DA SILVA - - MANOELA DA SILVA - - HDI SEGUROS SA - Vistos.1. Trata-se de ação ajuizada por Creciane
Aparcida Gerônimo e Yara Coelho Ramalho em face de Serafim Lima da Silva, Manoela da Silva e HDI Seguros SA.A réplica de
fls. 167/172 apresentada pelas autoras não está subscrita, razão pela qual, deve ser regularizada.2. Contestação de Serafim
Lima da Silva às fls. 179/185. Intimem-se as autoras para apresentação de réplica, no prazo legal.3. Os réus Manoela da Silva
e Serafim Lima da Silva (fls. 185) pleitearam os benefícios da justiça gratuita.Assim, frente ao disposto no inciso LXXV, do
artigo 5o., da Constituição Federal: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;”, apresentem os requeridos demonstração de renda mensal e anual, bem como declaração de bens,
para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.4. Int. - ADV: ARLETE ALVES
MARTINS CARDOSO (OAB 235748/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/
SP)
Processo 0004857-69.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO PATRIMÔNIO DO
JAHÚ - 1. Fls. 379. Indefiro, por ora, o pedido de citação da ré por edital, tendo em vista que não se esgotaram os meios
disponíveis para sua localização.2. Assim, manifeste-se a autora requerendo o que entender necessário para localização da ré,
em dez (10) dias.3. Nada providenciado neste prazo, venham os autos conclusos para extinção em razão da falta de pressuposto
processual de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC).4. Int. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP)
Processo 0004908-85.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004908) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade I.M.R.M. - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 95 transitou em julgado para o MP em 10/02/2016 e para as partes em
10/03/2016. Nada Mais. (Nota de cartório: Certidões expedidas, disponíveis para impressão). - ADV: RUGGERO DE JEZUS
MENEGHEL (OAB 52074/SP), ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP)
Processo 0004915-72.2014.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - APARECIDA
BOTELHO - ADRIANA ALVES DE LIMA - A preliminar está relacionada com o mérito e com este será decidida no momento
oportuno.Fixo como ponto controvertido saber qual das partes exerce e há quanto tempo a posse sobre o imóvel descrito na
petição inicial.Verifica-se que ambas as partes alegam o exercício de posse sobre o imóvel.Diante disso, necessária a realização
de prova pericial, a qual foi requerida pela parte autora às fls. 166/167.Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro PAULO
ANTONIO TARDELLI.Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 31 e 162 dos autos), oficie-se para a
reserva dos honorários periciais, observadas as formalidades legais.Com a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o
perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta (30) dias.Como quesito
do Juízo, fica a seguinte indagação: com base na documentação apresentada pelas partes e em depoimentos de moradores
locais, qual delas exerce posse sobre a área descrita na petição inicial e há quanto tempo? Existiu comodato? Quais foram as
partes do comodato?É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, NCPC).Int. - ADV: ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP),
MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0004934-78.2014.8.26.0238 - Monitória - Cheque - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA - 1. Fls. 31. Defiro a pesquisa
de endereço da parte requerida pelo sistema Bacenjud, observadas as formalidades legais. 2. No silênco, venham os autos
conclusos para extinção por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
(art. 267, IV, do C.P.C.). 3. Int. (Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora sobre o resultado das pesquisas realizadas às
fls.34/35). - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0004994-51.2014.8.26.0238 - Monitória - Cheque - COMTINFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
238.2016/000573-7 dirigi-me ao endereço e aí sendo Deixei de Citar Marilei Roza da Costa Guerra; pelo fato de não tê-la
localizado, e, segundo informações colhidas no Haras Sete, a mesma mudou-se para a cidade de Taquara- RS- Fazenda Fialho
Km 126 da RS- 20, há mais de dois anos. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), CHARMILA
MAIARA RODRIGUES SILVA (OAB 279930/SP)
Processo 0005067-91.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005067) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Agromaia
Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - 1. Fls. 71. Diante do lapso temporal decorrido, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento da execução.2. Não se verifica dos autos que a parte executada tenha sido citada.3. Assim,
promova a parte autora o regular andamento do feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por falta de
citação.4. Int. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 0005200-36.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005200) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Jorge Leonel
Pedroso - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados (RPVs) às
fls. 117/118, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Expeçam-se
os alvarás para levantamento, que ficarão à disposição dos credores para impressão pelo endereço eletrônico do E. TJSP.3.
Recolhidas eventuais custas em aberto e se concluídos todos os atos processuais, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. (Nota de cartório: Alvarás expedidos, disponíveis para impressão). - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/
SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0005245-74.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005245) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Renan Yurio Pereira - Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna - Fls.141/143,149
,150/151,153,154,155,156,160/161 e 163: Tendo em vista a notícia de pagamento do débito e a inexistência de contrariedade
ao valor depositado, julgo, por sentença, EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
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