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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 681

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

681

109/11. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/
SP), DANIELE BATALHA ROCHA MATSUMURA (OAB 357919/SP)
Processo 1004229-27.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Martinho de Jesus Alves - Ante
o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em virtude da sucumbência, condeno ao autor ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do
ajuizamento. Tal verba será devida após e se cessada a sua miserabilidade, nos termos da Lei 1060/50, pois ficam deferidos
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que também sem condenação em custas ou despesas processuais.Se
interposta apelação pela parte autora, fica desde já mantida a sentença por seus próprios fundamentos (§ 3° do art. 332 do
NCPC), devendo o recurso ser processado conforme § 4º do art. 332 do NCPC, citando-se o réu para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo
de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, remeta-se os autos ao arquivo, intimando-se o réu
na hipótese de ausência de interposição de apelação (§ 2° do art. 332 do NCPC).P.R.I. - ADV: LIGIA APARECIDA SIGIANI
PASCOTE (OAB 115661/SP)
Processo 1004232-79.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Esta ação se trata de busca e apreensão convertida em execução de Titulo judicial. Autos
ao Distribuidor para regularização, inclusive quanto ao valor da causa mencionado na inicial. No mais, prossiga-se na decisão
já prolatada nos autos principais físicos (0011992-38.2012), aqui copiada a fls. 92/98, providenciando-se a citação da parte
executada, devendo ser indicado o correto endereço e a taxa devida para a realização do ato. Int. - ADV: SABRINA GREJO
SOARES (OAB 328809/SP)
Processo 1004369-61.2016.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Rogerio Alves Ferreira Restaurante Me - Vistos.1.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a), neste caso, do pagamento das custas judiciais.
Advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório, nos próprios
autos. Tudo de conformidade com o artigo 701 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.2. DA RÉPLICACompletado o ciclo citatório, havendo embargos de um ou mais réus (ou seja,
não se tratando de hipótese de constituição de pleno direito do título executivo judicial por falta de pagamento e ausência de
embargos, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350;
e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias.3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar,
na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo
de 15 dias.3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo,
venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como
medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva distribuição.4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC.5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço
da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a
desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leiase: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do
provimento jurisdicional de mérito.5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação
dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20
(vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o
mesmo ato.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item
4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte
autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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