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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 - Página 1421

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TJSP 25/05/2016 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2123

1421

Processo 1002034-44.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Monteiro - José
Monteiro - Vistos.Fls. 44: Considerando tratar-se de penhora, melhor analisando os autos, defiro o pedido formulado pelo
exequente à fls.34 para que a penhora incida sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em folha de pagamento,
junto à respectiva fonte.Expeça-se mandado de penhora, intimando-se a empregadora Instituto de Previdência do Município
de Marília-IPREMM, localizada na Av. Pedro de Toledo, 1041, Marília/SP, para que proceda ao desconto de 30% sobre os
rendimentos líquidos mensais da parte executada em folha de pagamento, até o montante do crédito exequendo (atualizado em
agosto/2015 em R$ 797,34), providenciando, mês a mês e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao dia do pagamento de salário
correspondente ao empregado, os respectivos depósitos judiciais que ficarão à disposição deste Juizado Especial Cível.Int. ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1002305-19.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Du Glass Comércio de Vidros Ltda Me Vistos.Defiro o pedido de fls. 31/32.Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados as fls. 24, ficando o autor nomeado
para o cargo de fiel depositário de referidos bens.Após, aguarde-se a audiência designada as fls. 26.Int. - ADV: JULIANO
CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1002362-37.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Vistos.Ciência ao exequente das diligências infrutíferas para localização de bens/valores penhoráveis (fls. 29 e 31).Manifeste-se
o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde
poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int.
- ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1002376-55.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wesley de Oliveira
Teixeira - Wesley de Oliveira Teixeira - Vistos.Ciência à exequente da diligência infrutífera (fls. 78).Manifeste-se a exequente,
no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde
poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int.
- ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 1003005-92.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandro Aparecido Galoro
- Vistos.Ciência ao exequente das diligências infrutíferas para localização de bens/valores penhoráveis (fls. 15; 19 e 20).
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de
penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da
Lei 9.099/95.Int. - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1003346-89.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Zeni A. Gandolfo Eletrônicos
- ME - Vistos.Fls 73 : Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação, posto que enviada ao endereço
constante dos autos.Aguarde-se o prazo para interposição de embargos.Após, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV:
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1003940-35.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Recebo a petição e documentos de págs. 19/22 como emenda à inicial. Anote-se.Cite-se para pagamento
do valor em execução, no importe de R$ 986,92 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), em três (3) dias.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e
intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais
embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º,
da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, IV, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não
seja localizado para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas,
inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos
Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: MARIA THEREZA DOS SANTOS PEREIRA WAISS (OAB 332887/SP)
Processo 1004210-59.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Duarte - Vistos.Manifeste-se
o credor quanto à proposta de pagamento de fls. 11, em cinco (5) dias.O silêncio será interpretado como aceita a proposta.Int. ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1004570-91.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ramos & Esteves
Comercial Ltda Me - Vistos.Cuida-se de ação de cobrança baseada nos documentos de fls. 12/14. Determinada e emenda à
petição inicial (fls. 15), a requerente pugnou pela extinção da ação, dela desistindo.Posto isto, HOMOLOGO a desistência da
ação com fundamento no art. 200, parágrafo único, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte,
JULGO extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Sem custas, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.P.R.I. - ADV:
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1004733-71.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Campos
Verissimo - Vistos.Fls. 93/94: Com fulcro no art. 860, do Novo Código de Processo Civil, defiro a penhora a ser efetivada
sobre eventuais direitos da parte executada nos autos da ação de número 0010411-05.2016.5.15.0033, em trâmite perante
a 1ª Vara do Trabalho desta Comarca.Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 18.960,01 (dezoito
mil, novecentos e sessenta reais e um centavo), conforme cálculo do credor, com as devidas advertências legais, intimandose o executado da penhora, bem como que eventuais embargos poderão ser interpostos até a audiência de conciliação, a ser
designada oportunamente.Com o retorno do mandado, tornem-me conclusos.Prov. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR
(OAB 306874/SP)
Processo 1004961-17.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rogerio de Sa Locatelli ELAINE GAZIN ARF OLIVEIRA - Rogerio de Sa Locatelli - - Rogerio de Sa Locatelli - Vistos.I - Consoante se afere pelo documento
de fls. 115, a empregadora da executada realizou o desconto da penhora judicial no valor de R$ 85,72 (oitenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), referente ao salário proporcional ao mês da rescisão. Ademais, a penhora recaiu sobre os rendimentos
líquidos em folha de pagamento, sendo certo que as verbas recebidas por ocasião do termo de rescisão de contrato de trabalho
possuem natureza indenizatória.Nesse sentido, já fora decido pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.332.808/SC e no REsp
1.091.095/RJ a impossibilidade da incidência de desconto em verbas trabalhistas rescisórias diversas do rendimentos mensais
líquidos auferidos, mesmo que o desconto tenha por finalidade o recebimento de alimentos. Por analogia, se aplica o mesmo
princípio no caso em questão, uma vez que as verbas rescisórias extrapolam a ordem da penhora, que recaiu sobre rendimentos
líquidos mensais em folha de pagamento.Ainda, o mesmo documento supracitado revela que as verbas indenizatórias já foram
pagas, não havendo em que se falar em intimação da empregadora para pagamento.Diante de todo o exposto, indefiro os
pedidos de fls. 121/122.II - No mais, manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens da
executada passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, juntando, inclusive, planilha atualizada do débito, excluindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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