TJSP 25/05/2016 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
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demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na
hipótese de assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1007944-69.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
- Valmir da Silva - “ Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line (código
434-1 - R$ 12,20 por pesquisa/pessoa). “ - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), JOSE SANDRO DA
COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 1008047-08.2015.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Ramuth e Ramuth Ltda - Israel de Souza - “ Intime-se a parte
autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil).” - ADV: ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP)
Processo 1008103-07.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Nicolau - Femsa
Coca Cola Brasil - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/06/2016 às 16:00h a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC
(UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10,
fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARCIA
CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1008103-07.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Nicolau - Femsa
Coca Cola Brasil - Vistos.Acolho o pedido da procuradora do autor para fins de redesignar a audiência de folha 15.Encaminhese os auto ao CEJUSC para liberação da pauta e nova designação.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB
125155/SP)
Processo 1008333-20.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Loja do Pintor Tintas e Materiais Para
Construção LP05 - Katia Sandra Azevedo Mota - “ Providencie, o exequente, o cálculo do débito atualizado. “ - ADV: VALQUIRIA
PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
Processo 1008369-91.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Eliete Santo Aragão - Gustavo Luis Marques Walter
- Vistos.Recolher as taxas judiciais e diligências no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, devolva-se ao juízo deprecante
com as homenagens de estilo. Caso retorne, deverá ser livremente distribuída. Intime-se. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB
196767/SP)
Processo 1008370-76.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Expansão
Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda. - Ronaldo Ferreira Ignacio - Vistos.Indefiro a tutela provisória, por não divisar,
nesta fase incipiente, probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC),
prevalecendo, por ora, as condições contratuais aceitas livremente pelo autor. Não diviso, ainda, hipótese de tutela de evidência,
à luz do art. 311 do CPC.Remetam-se os autos ao “Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania” CEJUSC para
designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, intimandose a parte requerente, através de seu patrono, pela imprensa oficial e citando-se a parte requerida, por oficial de justiça/carta,
se for o caso, constando do mandado/carta que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da data
da audiência, caso resulte infrutífera a tentativa de solução amigável do litígio. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimese. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1008384-60.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rafael Lucas Rodrigues - Vistos.A fumaça para o bom direito está justificada
pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem
como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os
requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo marca Ford-Fiest, placa NYB-9972, conforme dados da inicial.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1008395-89.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - Nelson Suzuki - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do
Código de Processo Civil).Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em
caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intimem-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente, no lugar dos embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º