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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 - Página 1710

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TJSP 25/05/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2123

1710

SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005271-98.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Edwin Ferreira
Dias - Manifeste-se a parte autora, com urgência, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada às fls. 23. - ADV:
ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP)
Processo 1005899-87.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Renato Valera Conrado Manifeste-se a parte autora, com urgência, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada às fls. 30. - ADV:
NAIANI RODRIGUES DE LIMA (OAB 351261/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Processo 1006005-49.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Santos de Santana - Claro S/A - Vistos.Dê-se baixa na pauta da audiência designada.No mais, homologo o acordo para que
produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código
de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu
integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhemse os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1007112-31.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
Batista de Souza - Deverá a parte autora, com urgência, manifestar-se acerca do AR negativo juntado às fls. 125. - ADV:
MARCIO GONCALVES DE PAULA (OAB 113530/SP)
Processo 1008305-81.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jose Romulo Filho - Me - 1.Os elementos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, bem
como o perigo de dano.Conquanto o reajuste por mudança de faixa etária tenha guarida legal sob a égide do artigo 15 da
Lei nº 9.656/98, a cláusula contratual que prevê o percentual de reajuste deve ser consentânea com a boa-fé, não podendo
prever reajuste abusivo e desproporcional, sob pena de subsumir-se à hipótese do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa
do Consumidor.E, em cognição sumária, conclui-se pela abusividade no aumento de R$ 461,08 (quatrocentos e sessenta e um
reais e oito centavos), que representa um reajuste de 88,38% aos 59 anos. Ao que parece, trata-se de burla à norma estampada
no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.Nesse sentido, cito recente precente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:”PLANO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA EXPRESSIVOREAJUSTEPELO IMPLEMENTO IDADE (59ANOS) E
SINISTRALIDADE ABUSIVIDADE- LIMITAÇÃO - CABIMENTO Reajustespormudança defaixaetária- Autorização pelos órgãos
reguladores Impossibilidade, contudo, de se estabelecer de uma só vez expressivoreajuste Sinistralidade Reajusteque deve ser
objetivamente calculado e comprovado ao beneficiário Aumento que impõe onerosidade excessiva a Agravante, configurando
dano de difícil reparação Tutela antecipada parcialmente concedida para atingir somente as prestações vincendas - Agravo
provido em parte.” (Agravo de Instrumento nº 2018742-83.2016.8.26.0000, TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Percival
Nogueira, julgado em 18.3.2016)Há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito.Verifico também perigo de dano,
pois, acaso o autor não consiga arcar com elevados custos do plano de saúde, os beneficiários estarão descobertos.A medida
ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a ré.Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de
Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré recalcule o valor da mensalidade
do plano de saúde do autor, sem a incidência do reajuste de 88,38%, a partir da mensalidade do mês de julho de 2016, até
final julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 461,08 (quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos) por mês
de atraso.2.Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte
contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em
face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.3.Cite-se.
Mogi das Cruzes, 18 de maio de 2016. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1008348-18.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Terezinha Alves Mendes
Cardoso - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2.Os elementos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do
direito alegado pela autora, bem como o perigo de danoCom efeito, o documento de folha 20 demonstra que a autora necessita
realizar exame de tomografia de coerência óptica, o qual foi negado pela ré (folha 21).Frise-se que a realização do exame tem
respaldo na Resolução Normativa 387, de 28.10.2015, e seu respectivo Anexo I, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ademais, conforme entendimento Súmula 96 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo expressa indicação
médica a realização de exames associados à moléstia é de rigor.Há, portanto, probabilidade do direito.Verifico também perigo
de dano ínsito à recomendação médica de folhas 20.A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos à ré, que, em
caso de improcedência, poderá reaver os gastos despendidos com o exame.Diante do exposto, com fundamento no artigo 300
do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a cobertura de tomografia
de coerência óptica, recomendada a folha 20, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de
descumprimento.3.Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação
da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em
face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.4.Cite-se.
Mogi das Cruzes, 18 de maio de 2016. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1008387-49.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
Caldeira do Nascimento - Banco Itau BMG Consignado S/A - Vistos.1. Cumpra-se o v. Aresto. A parte exequente (autora) deve
manifestar-se acerca do depósito de fls. 101. Prazo: 10 dias.2. Decorrido no silêncio, tornem para extinção pela satisfação do
débito. Int. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1009245-80.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Kamada Bigolado - Sirlei Maria Gallo Ingrao - Vistos.1. Cumpra-se o v. Aresto. A parte exequente (autora) deve providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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