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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 - Página 1810

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TJSP 25/05/2016 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2123

1810

ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que
será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou
de mediação.6. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da
carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à
íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu
alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar
a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará
as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente
com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de
cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.11.
Em seguida, tornem conclusos.12. No mais, a fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso
o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada a encaminhar a presente decisão, a qual
vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se
proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação.SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000865-89.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sara Alves da Silva - Ilha
das Noivas de Limeira - Manifeste-se o(a) requerente sobre a devolução do A.R. negativo. - ADV: DÊNISSON GABRIEL RIEN
PEREZ (OAB 368133/SP), MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1000962-89.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Julio Cesar Lima de Oliveira - Posto isso, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, a fim de constituir regularmente o devedor em mora, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e da súmula 72 do
C. STJ, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000986-20.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Valdinei Soares dos Santos - Vistos.1. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO do bem
alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69. 2. Consigno que a requerida poderá
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados
do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69). 3.
Designo audiência para o dia 02/08/2016, às 15h00. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro
- Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.4. Cite-se e intime-se a ré
pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência, caso não seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa
ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que
será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou
de mediação.6. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da
carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à
íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu
alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar
a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará
as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente
com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de
cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.11.
Em seguida, tornem conclusos.12. No mais, a fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso
o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada a encaminhar a presente decisão, a qual
vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se
proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação.SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI
LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000989-09.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Alecio
Marques da Silva - Ao autor: proceder depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG 28/2014.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001014-85.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos - Aldair Reis Barbosa - Vistos.Emende o autor a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda e recolher as custas
faltantes, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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