TJSP 25/05/2016 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1844
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP)
Processo 0000474-57.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000474) - Procedimento Comum - Guarda - D.E.S. - C.C.R. - R.G.R.S. Vistos.Cuida-se de ação de guarda que Dalva Eduardo da Silva move em face de Cláudia Cristina Ramos, aduzindo, em síntese,
que é avó paterna do menor Ryan Gabriel Ramos da Silva, nascido em 28.06.2010, de quem cuida desde o nascimento, haja
vista que a genitora do infante, apesar de residir com ela, não ostenta condições financeiras e psicológicas adequadas para
tanto. Requereu, com base nestes fatos, a concessão liminar da guarda do menor em seu favor e, ao final, a confirmação da
liminar (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/12).Realizado estudo social com as partes (fls. 16/21), sendo indeferida a liminar
(fl. 25).Após a juntada de novos documentos pela autora (fls. 29/38), foi realizado novo estudo social com a ré (fls. 43/45) e
a autora (fls. 50/54).A tutela antecipada foi concedida em favor da autora (fl. 61) e a ré contestou o feito (fls. 65/69). Juntou
documentos (fls. 70/75).Oportunizada a especificação de provas pelas partes (fl. 81), a autora requereu o desentranhamento
da contestação em razão de sua intempestividade e a produção de prova oral (fls. 86/90). Juntou documentos novos (fls.
91/126). A ré nada postulou (fl. 127).Certificada a intempestividade da defesa apresentada pela ré (fl. 119).Realizado novo
estudo social com as partes (fls. 134/137).Requerida a expedição de novo termo de guarda provisório (fl. 142).Realizado estudo
psicológico com as partes (fls. 147/151), sobre o qual somente se manifestou a parte autora (fls. 156/157).O Ministério Público
pugnou pela realização de audiência de instrução (fl. 159).Novamente oportunizada a especificação de provas pelas partes
(fls. 161 e vsº), e sobrevindo manifestação apenas da parte autora, que manifestou interesse na designação de audiência
de conciliação e pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (fls. 163/165).A parte autora reiterou o pedido
de expedição de novo termo de guarda provisória (fl. 168).O feito foi remetido ao Setor de Conciliação (fl. 169), sendo, neste
interregno, requerida pela parte autora a realização de novo estudo psicossocial com a parte (fls. 171/172), o que foi indeferido
(fl. 176).A audiência de conciliação foi infrutífera (fl. 186).O Ministério Público requereu a expedição do novo termo de guarda
provisória (fl. 191).É o breve relatório.Passo a sanear o feito.1. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são
legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.No
mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Não há outras questões
processuais pendentes a serem analisadas.2. Fixo como ponto controvertido a avaliação de quem ostenta melhores condições
para cuidar do menor e tê-lo sob guarda, sendo relevante, neste aspecto, aferir a rede pessoal de apoio, recursos emocionais
e vínculo afetivo com o menor. 3. Determino a imediata expedição de novo termo de guarda provisória, conforme requerido à
fl. 168, assim como de ofício ao Conselho Tutelar desta Comarca para que remeta a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias,
o histórico de atendimento das partes e do menor, se houver.Após a expedição do termo de guarda, intime-se a parte autora
por ato ordinatório.Com a resposta do ofício remetido ao Conselho Tutelar, abra-se vista às partes por ato ordinatório, para se
manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando autorizada a retirada dos autos somente para carga rápida.4. DEFIRO
a produção de prova oral requerida pela parte autora, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de
2016, às 14h45. Considerando que a ré, apesar de expressamente advertida, não apresentou seu rol de testemunhas, declaro
preclusa a oportunidade para fazê-lo.Não obstante não haja requerimento de depoimento pessoal, reputo imprescindível para o
deslinde da ação o interrogatório das partes, o qual se dará por ocasião da audiência, nos moldes do art. 385, caput, do CPC.5.
Considerando que a parte autora não é assistida pelo convênio OAB/DPE, as testemunhas arroladas às fls. 164/165 deverão
ser informadas pelos seus advogados acerca do dia, hora e local da audiência, devendo a intimação se dar nos moldes do art.
455, §1º, do CPC.A parte interessada pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação,
presumindo-se, em caso de não comparecimento, que a parte desistiu da sua oitiva (art. 455, §2º, CPC).Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0001320-69.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - JOSE VLADEMIL FLORES - Percy Manzano Flores - NELLY CAMARGO ALBRECHT - - ELVIRA ADELHEID KOREN - - JORGE KOREN JUNIOR - Vistos.O
pedido de prioridade de tramitação já foi apreciado e deferido a fls. 152.No mais, observo que o documento juntado às fls.
202/204, não pertence a estes autos, assim, desentranhe-se, juntando-a nos autos corretos.Fls. 224: Anote-se, inclusive junto
ao sistema.Forme-se o segundo volume destes autos.Cumpra-se com a máxima presteza e urgência, tornando conclusos, após,
para decisão.Int. - ADV: LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP), PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA
(OAB 284276/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
Processo 0001320-69.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - JOSE VLADEMIL FLORES - Percy Manzano Flores - NELLY CAMARGO ALBRECHT - - ELVIRA ADELHEID KOREN - - JORGE KOREN JUNIOR - Vistos.
Consta afixada a tarja azul na capa dos autos, representando a prioridade de tramitação.Proceda a Serventia à anotação, na
contra-capa, dos nomes dos patronos dos requeridos, conforme substabelecimento de fls. 224, apagando o nome do anterior.
Uma vez, reconhecida a conexão do presente feito com o processo nº 0001094-64.2014.8.26.0366, os feitos deverão aguardar
o julgamento conjunto.A controvérsia acerca da relação mantida entre as partes, se decorrente de contrato de locação ou se
ela se modificou no decorrer dos anos, tornando-se uma relação de posse, a preliminar de ilegitimidade de parte confunde-se
com o mérito e com ele será apreciado.Aguarde-se, assim, a designação de audiência de instrução, conjuntamente com o feito
nº 0001094-64.2014.8.26.0366.Intime-se. - ADV: CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), PATRICIA
REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP)
Processo 0001645-20.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001645) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Elias Antonio
Genaro - Luiz Antonio da Costa - - Iris Guedes M da Costa - Vistos.Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c reintegração de
posse que Elias Antonio Genaro move em face de Luiz Antonio da Costa e Iris Guedes M. da Costa, aduzindo, em síntese, que
as partes celebraram contrato por meio do qual ficou acordada a cessão do direito de uso do imóvel localizado na Rua Sebastião
nº 736, bairro Agenor de Campos, nesta Comarca, mediante o pagamento de 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas de
R$ 300,00 (trezentos reais) cada, representadas por notas promissórias que seriam resgatadas todo dia 01 de cada mês. Com
a quitação da avença, seria transmitida ao réu a posse definitiva do bem. Porém, o réu deixou de cumprir com o estabelecido
e, quando notificado, efetuou o depósito de um cheque sem provisão de fundos, em nome de terceiro, na conta corrente do
autor. Assim, uma vez que não purgada a mora, requer seja declarada a rescisão contratual com a reintegração liminar do
autor na posse do bem, além da compensação dos valores pagos pelo réu por aqueles devido em razão da ocupação do
imóvel desde a assinatura do contrato (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/18).A inicial foi emendada (fls. 23/45) e a liminar
indeferida (fl. 45).Os réus contestaram a ação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela qualificação incompleta
do autor e a ilegitimidade passiva da corré Iris Guedes M. da Costa, pois não estabeleceu qualquer relação jurídica com o
autor. No mérito, impugna os documentos de fls. 13 e 14, pois em relação a eles não se comprometeu. Afirma ter negociado
verbalmente com o autor a aquisição da propriedade do imóvel, e não da posse/uso do bem. Reconhece que deixou de pagar
as prestações em tempo e que, pressionado a regularizar o pagamento, pressionou o autor para obter a comprovação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º