TJSP 25/05/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1999
Processo 1002684-83.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Madeireira Maringa Ltda - Vistos.
Designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 13 de julho de 2016, às 13h30min, a ser realizada pelo CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos, na Rua Duque de Caxias, nº 554, Centro, Olímpia/SP.Após, cite-se a requerida, expedindose o competente mandado de pagamento, consignando no mesmo que o prazo para pagamento ou apresentação de embargos
é de 15 (quinze) dias, cientificando-a que fluirá a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação
e que, se não forem opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC).
Consigne-se que cumprindo a ré o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.A presente decisão servirá como
mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
Processo 1002689-08.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Seguro - João Reis Damião - Vistos.Designo sessão
de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 13 de julho de 2016, às 13h45min, a ser realizada pelo CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos, na Rua Duque de Caxias, nº 554, Centro, Olímpia/SP.Após, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para
contestar a ação, consignando no mandado/carta que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A presente
decisão servirá como mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: VIVIANE
CAPUTO (OAB 243632/SP)
Processo 1002700-37.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - União Veiculos Olimpia Eireli - Vistos.Em
apreciação o pedido de tutela de urgência visando a obrigação de baixa do gravame do veículo adquirido de terceiro. Ao
menos nesta fase processual, inviável a concessão da medida, visto que a petição de fls. 43/44 não esclarece que a ação de
busca e apreensão está relacionada com o veículo adquirido, logo, imprescindível a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual
indefiro a antecipação.No mais, diante do desinteresse na realização de audiência de conciliação, cite-se.Intime-se. - ADV: LUIS
GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1002702-41.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberto José de Oliveira
- Vistos.Designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 06 de julho de 2016, às 16h00, a ser realizada pelo CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos, na Rua Duque de Caxias, nº 554, Centro, Olímpia/SP.Intime-se. - ADV: DEBORA
FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB 224872/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP)
Processo 1002709-96.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos.Banco Volkswagen SA propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Ana Maria Martins Tofoli, alegando
que em 28.11.2014 celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 65.451,36, que seria pago em 48 parcelas mensais e
sucessivas, garantido por alienação fiduciária de 01 (um) veículo, marca Volkswagen, modelo Gol Seleção 1.6 Motion T. Flex
8v 5p, ano/modelo 2013/2014, placas FNI3808, chassi nº 9BWAB45U4EP077752. Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar
as prestações a partir de 28.01.2016, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão
do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos.Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e
apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Deposite-se o bem em mãos do representante legal
do autor. Efetiva a liminar, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o necessário. Concedo os
benefícios do artigo 212 e parágrafos, do NCPC, bem como força policial, se necessário. Cientifiquem-se eventuais avalistas.Ao
ensejo do cumprimento do mandado, caberá à devedora fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos
(porte obrigatório e transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14.Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1002710-81.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - S.C.C.P. - - S.F.C.
- - S.E.P. - Vistos.Regularize a representação processual dos autores, visto que o ato constitutivo é antigo (fls. 31/48). Prazo:
10 dias.Em apreciação o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando a obrigação de não fazer e busca
e apreensão dos produtos contrafeitos. Ao menos neta fase processual, entendo presentes os pressupostos autorizadores da
medida postulada, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Há verossimilhança na afirmação de que os
produtos são produzidos e vendidos sem licença dos detentores do direito de exclusividade. Bem por isso, concedo a busca e
apreensão dos produtos que estão em exposição e estoque para a venda com os símbolos do Corinthians, Santos e Palmeiras,
bem como determino a paralisação imediata da exposição e venda de produtos que violem o sinal, dísticos, símbolo, mascotes
ou emblema das entidades desportivas autoras, pena de multa que fixo em R$ 500,00, por dia de descumprimento, a contar da
ciência desta decisão.No mais, citem-se as requeridas para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
ficando as mesmas cientes de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial pelas autoras. A presente decisão servirá como mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua
íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 1002710-81.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - S.C.C.P. - - S.F.C. - S.E.P. - Autor - Requerente recolher guia de diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 70,65 por requerido - ADV: MAURICIO
CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º