TJSP 30/05/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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dos Santos - Jose Roberto Marcondes Guimaro - OBS: MANIFESTEM-SE AS PARTES acerca do LAUDO PERICIAL juntado aos
autos. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP)
Processo 0006179-34.2015.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Jm
Transporte de Cargas Presidente Venceslau Ltda Me - Obs: Para a expedição do mandado de citação/penhora/avaliação deverá
o exequente complementar o valor das diligências do oficial de justiça. Valor a compelmentar: R$ 70,70. - ADV: CELINA EIKO
MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0006318-83.2015.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Alberto Tassinari de
Oliveira e outro - OBS: MANIFESTE-SE O AUTOR/EXEQUENTE vez que decorreu o prazo de suspensão do processo. - ADV:
PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
Processo 0007477-95.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Técnica Presidente Ltda - Tanaka
& Tanaka Transportes Ltda Me - OBS: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE acerca do OFÍCIO do Banco Bradesco juntado as fls.
115. - ADV: DANILO CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 0010040-33.2012.8.26.0483 (483.01.2012.010040) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liane Multimarcas
de Veículos Ltda - Peres e Terruel Ltda Me - - Adriana Terruel Perez - - Paulo Cesar Perez - (Obs.: Manifeste-se o exequente
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 209 que segue: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 483.2016/004157-6, dirigi-me, nesta comarca e cidade, ao endereço
fornecido, onde CITEI os executados PAULO CÉSAR PEREZ e ADRIANA TERRUEL PEREZ do inteiro teor do mandado e da
inicial, os quais, após ouvirem a leitura dos mesmos e aceitarem as contrafés que lhes ofereci, exararam a nota de cientes no
verso do mandado, junto à data e horário destes atos. Certifico ainda que, uma vez decorrido o prazo do mandado “in albis”,
retornei ao endereço fornecido, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em virtude de não localizar bens sobre os quais
a mesma pudesse recair, motivo pelo qual passei a relacionar os bens móveis que guarnecem a residência dos executados
conforme relação anexa. O referido é verdade e dou fé. Presidente Venceslau, 19 de maio de 2016. 02 atos. R$141,30.”, e sobre
o auto de constatação de bens de fls. 210). - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), SILVIO LUIS DE
SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0010709-86.2012.8.26.0483 (483.01.2012.010709) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard Sa - Luzinete Louzada dos Santos - (Obs.: Manifeste-se o requerente sobre o resultado das pesquisas BACENJUD e
INFOJUD: Rua Joaquim Arantes, nº430, Jardim Arantes, P. Venceslau/SP; Rua Carlos de Campos, nº 1126, Marabá Paulista/
SP). - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 0011429-53.2012.8.26.0483 (483.01.2012.011429) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Yasmin Miranda Perosso - Moacir Rasteiro - OBS: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE acerca da petição apresentada
pelo EXECUTADO, fls. 98/101, bem como acerca da petição apresentada Prefeitura de Tupi Paulista, fls. 103/107. - ADV: TUFY
NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/
SP)
Processo 3000878-26.2013.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Augusto da Silva
- Maria Sônia de Barros Coelho - Vistos.1-Providencie-se o registro da penhora através do sistema ARISP, às expensas do
exequente.2-Intime-se o Espólio executado, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 5(cinco) dias, indique quais
são onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e lhe ser aplicada multa em até 20% do débito atualizado (artigo 774, V, do NCPC).Expeça-se carta ou mandado, o
que for requerido pelo exequente, que deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa.Int. - ADV: JOSE MINIELLO FILHO
(OAB 110205/SP)
Processo 3000902-54.2013.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDOS DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) - Renata
Rossato de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do processo. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 3002064-84.2013.8.26.0483 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Valdinei de Andrade JBS S/A - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos por VALDINEI DE ANDRADE em face de JBS S.A., o que faço para condenar a ré JBS S/A a pagar, em
favor do autor: 1) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1207,00 (um mil, duzentos e sete reais, desde a data do acidente (ato
ilícito), com atualização feita de acordo com os Acordos/Convenções coletivas da categoria (motorista/Bitrem); 2) indenização,
por danos morais, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária nos termos da Tabela Prática do
TJSP, desde a data da publicação desta, com juros moratórios de 1% ao mês, estes incidentes da citação; 3) indenização,
por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, pela
Tabela Prática do E. TJSP, com juros de 1% ao mês, contados da citação. As pensões vencidas, por ocasião do início dos
pagamentos mensais, deverão ser quitadas de uma só vez.No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão regressiva deduzida
por JBS S.A. em face da Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, o que faço para condenar a litisdenunciada a reembolsar a
denunciante o valor que esta vier a pagar em razão da condenação na lide principal, conforme fundamentação, com atualização
monetária, nos termos da Tabela Prática do TJSP, e com juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o desembolso por
parte da denunciante. Fica facultado ao autor pleitear o cumprimento de sentença direto contra a denunciada, até os limites
reconhecidos na fundamentação, permissão agora expressa no art. 128, parágrafo único, do Novo CPC.Dada a sucumbência,
condeno a ré e a litisdenunciada (que assumiu posição de litisconsorte passiva, contestando a ação principal), solidariamente,
ao pagamento do total das custas e despesas processuais, bem como honorários ao Patrono do autor que ficam arbitrados em
20% do valor atualizado do proveito econômico obtido, considerando-se este como sendo a soma das pensões vencidas até
a data da publicação desta sentença com 12 parcelas vincendas, mais R$ 120.000,00 (condenação a título de danos morais e
estéticos), por danos morais e estéticos. Os juros de mora dos honorários contar-se-ão do trânsito em julgado desta.Deixo de
condenar a litisdenunciada a pagar honorários de sucumbência aos Patronos da litisdenunciante na medida em que não houve
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