TJSP 30/05/2016 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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Todavia, esta última se negou a consertá-lo por entender que havia ocorrido perda total.A seguradora, então, encaminhou-o à
segunda requerida, DIJAVE, para o conserto, tendo sido emitida ordem de serviço em 1º de março de 2011, onde o automóvel
permaneceu até outubro de 2011, sem consertá-lo, decorrendo o prazo de garantia do motor. Diz, ainda, que a requerida
DIJAVE se comprometeu a adquirir as peças de funilaria, com garantia, para o conserto, arcando a autora com R$ 1.950,00 da
franquia, mas ainda assim o funileiro da ré argumentou que, mesmo que consertado o veículo, apresentaria problemas, porque
deveria ter sido dado como perda total. Como previsto, consertado e liberado, o veículo passou a apresentar diversos defeitos,
tais como, “bater”, entrar água, portas que não fecham direito, travas de segurança que não funcionam e porta traseira que
não trava.Pede, então, a condenação das requeridas a indenizá-la pelos danos materiais, no valor de R$ 64.850,00, e também
pelos danos morais, cuja indenização estima em R$125.000,00. Pede, também, a condenação da seguradora em obrigações
de fazer, consistentes na entrega de um automóvel para sua locomoção e na exibição judicial do processo de regulação do
sinistro.Contestou a seguradora (fls. 118/150), trazendo preliminar de inépcia da inicial e sustentando, no mérito, prescrição e
que a perícia realizada apontou que as despesas pelos danos do veículo foram inferiores a 75% do valor da tabela FIPE e, por
isso, o veículo foi consertado, não tendo ocorrido perda total. No mais, sustentou que, se houver condenação ao pagamento
integral da indenização, ela deve corresponder a R$ 38.710,00 (Tabela de Referência de Setembro de 2014) e o salvado deve
lhe ser transferido livre de ônus. Impugna, ainda, a cobrança de despesas com guincho e franquia e sustenta a inocorrência de
danos morais. Por fim, impugna o pedido de fornecimento de veículo à autora e pede sua condenação em litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 228/229) e as partes especificaram provas (fls. 237/238 e 240/241). A requerida DIJAVE não foi localizada
para citação e a autora requereu a desistência da ação em relação a ela (fls. 289/290).É, por ora, o relatório.Homologa-se o
pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação à requerida DIJAVE DISTRIBUIDORA JACAREÍ DE VEÍCULOS
LTDA e, nos termos do artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, em relação a ela.Rejeita-se a preliminar.A petição inicial não é inepta, pois, embora a autora não tenha expressamente
declarado o valor total pedido, anota-se que os pedidos indenizatórios estão perfeitamente individualizados nos itens “c” e “d”
de fl. 14, bastando mera somatória para que se obtenha o valor da causa.Portanto, ainda que tecnicamente imprecisa a petição
inicial quanto a essa questão, não se deve considerá-la inepta.O valor da causa corresponde a R$ 189.850,00. Anote-se. No
prazo de 15 (quinze) dias, recolha a autora a diferença das custas processuais, já que inicialmente foram recolhidas tendo por
base de cálculo o valor de R$ 62.500,00 (fl. 228).Quanto à alegada prescrição, é inexistente.Isso porque a autora não pede que
seja cumprido o contrato de seguro, hipótese para a qual incidiria a prescrição ânua sustentada pela ré, mas pede indenização
por danos sofridos em razão do descumprimento do contrato de seguro (porque a seguradora não considerou como perda total,
quando deveria tê-lo feito).O fundamento, pois, é a responsabilidade civil (e não contratual) da requerida e, nessa hipótese,
o prazo prescricional é de três anos, não decorrido entre a data em que a requerente percebeu que seu veículo não havia
sido consertado adequadamente (2011) e a data do ajuizamento da ação (16.09.2013).Superadas essas questões, verifico ser
necessária a prova pericial requerida pela seguradora (fls. 240/241), para aferir se a ré agiu de forma ilícita ao não reconhecer
a perda do total do veículo quando do acidente e se os problemas apresentados pelo automóvel posteriormente à colisão e
mesmo depois do suposto conserto têm relação com o acidente.Para tal fim, nomeio o perito MÁRCIO ASTOLFI PEDRO, que
deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão antecipados pela seguradora ré.Feita a estimativa, intime-se a
seguradora para que faça o depósito. Em seguida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo no
prazo de 30 (trinta) dias.No prazo de 10 (dez) dias poderão as partes formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso
queiram.A necessidade de produção da prova oral requerida pela autora será objeto de análise futura, já que tal prova talvez
não seja necessária, dependendo do resultado da perícia.Int. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), TERESINHA
RENO BARRETO DA SILVA (OAB 103692/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 3001616-05.2013.8.26.0292 - Embargos à Execução - Obrigações - Jose Francisco Gonçalves - Edevaldo
Aparecido de Moraes - No prazo de dez dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for
de direito, considerando que restou infrutífera a penhora de valores perante o BACENJUD. Caso queira pesquisas de bens por
outros meios eletrônicos, deverá o(a) exequente recolher a respectiva taxa para cada órgão a ser pesquisado. - ADV: DARCIO
FERREIRA (OAB 117346/SP), SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP)
Processo nº 0015836-30.2011.8.26.0292 Francisco Decaria X Gustavo Matos de Souza Silva e outros - Autos desarquivados,
permanecerão em cartório por trinta dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo - ADV: BRUNA PRADO DE NOVAES
OAB/SP 350.056 ( SEM PROCURAÇÃO)
Processo 1005429-40.2014.8.26.0292 INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR x ANA CAROLINA BRISOLA DE
OLIVEIRA O peticionamento em processos digitais deve ser realizado on line, através do sistema SAJ. Devolva-se a presente
petição à sua subscritora para as devidas providencias. Int.. ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94.400.
1106/1986 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DANILO MAIA DE ALVARENGA - Autos desarquivados,
permanecerão em cartório por 30 dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo Adv.: EDSON VALENTIM DE FARIA OAB/
SP 135.425 (SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS).Processo nº 1403/1988 Separação Judicial Consensual W.B.S. e A.M.S.: Ciência à peticionária de fl. 15 de que os autos
foram desarquivados e permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias. Com o decurso deste prazo, retornarão ao arquivo.
- SIMONE CRISTINE DE CASTRO - OAB/SP 251.122
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2016
Processo 0003144-23.2016.8.26.0292 (processo principal 0010686-97.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - Irineu Donizete Luiz Neto - Anderson da Silva Santos - Vistos.1. Visando adequar o rito da ação às normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º