TJSP 01/06/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1330
demandante.Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP), SANDRA ALVES DE
SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0003274-06.2008.8.26.0094 (094.01.2008.003274) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação
- Mara Cristina Franzoni - Carlos Cesar Alexandre - Vistos.Pedido(s) de fls. 125: defiro-o(s), providenciando-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JANETE RIBEIRO PERES (OAB 171465/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 0003274-64.2012.8.26.0094 (094.01.2012.003274) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os embargos de declaração ora opostos não devem sequer ser conhecidos, tendo em
vista que se pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, tencionando
efeitos infringentes - alterando o próprio teor do decisum -, o que se revela incompatível com a via processual eleita. Salientese que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional
ofertada. Revela-se evidente o propósito da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é
incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP. Bem por isso, DEIXO DE CONHECER
dos embargos declaratórios. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), RAFAEL
FERNANDO FELDMANN (OAB 270902/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA
TROVARELI (OAB 208641/SP), DANIELLE CARLOMAGNO GONÇALVES DE SA (OAB 313767/SP), HELENA PINHEIRO DELLA
TORRE VASQUES (OAB 200448/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), MARIA AMELIA COLAÇO ALVES ARAUJO
(OAB 235056/SP)
Processo 0003274-64.2012.8.26.0094 (094.01.2012.003274) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Regina Celia Alves Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os embargos declaratórios já foram apreciados e
decididos (fls. 180).Assim, certifique sobre a tempestividade e recolhimentos efetuados e intime o adverso para contrarrazões.
Sem prejuízo, abra-se o segundo volume dos autos.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA AMELIA COLAÇO ALVES ARAUJO
(OAB 235056/SP), DANIELLE CARLOMAGNO GONÇALVES DE SA (OAB 313767/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/
SP), HELENA PINHEIRO DELLA TORRE VASQUES (OAB 200448/SP), FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI (OAB
208641/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), RAFAEL
FERNANDO FELDMANN (OAB 270902/SP)
Processo 0003322-52.2014.8.26.0094 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ABRAFOL
FERTILIZANTES LTDA - EPP - - ABRAÃO VIEIRA DO NASCIMENTO - Banco Bradesco S/A - Reconheço a conexão dos
presentes com a ação declaratória indicada às fls. 392, apensando-se. Ressalto que o julgamento dos feitos se fará em comum
no momento oportuno. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 0003357-22.2008.8.26.0094 (094.01.2008.003357) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Lilian Carla de Sousa - - Luis Fernando da Costa - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Lilian Carla de Sousa, Luis
Fernando da Costa, qualificado(s) na inicial, moveu o presente feito executivo em face de Companhia Paulista de Força e Luz
Cpfl, igualmente qualificado(a), rogando pelo pagamento do valor apurado nos autos.Acordo formalizado e homologado.Intimada
a parte exequente para informar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção, se manteve inerte, denotando-se
o cumprimento.É o relatório. Fundamento e decido.Neste sentido, em face de todo o exposto, fundamentado(a) no preceito
legal pertinente (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos às partes), julgo
extinta a execução.Levante-se eventual penhora ou depósito judicial.Custas e despesas processuais deverão ser arcadas
pela parte executada, cobrando-as, caso existentes. Honorários advocatícios englobados pelo pagamento.Banco de dados e
informações restritivas: comunique-se a presente sentença de extinção, se interesse e pedido específico das partes, via certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas.P.R.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB
184779/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0003819-37.2012.8.26.0094 (094.01.2012.003819) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Baobá
Empreendimentos Ltda - Bruno Ribeiro Daniel - - Irani do Nascimento Ribeiro - Baobá Empreendimentos Ltda, qualificado(s)
na inicial, moveu a presente ação em epígrafe em face de Bruno Ribeiro Daniel, Irani do Nascimento Ribeiro, igualmente
qualificado(a), conforme fatos narrados e requerimentos formulados na exordial.Processamento.Pacto formalizado, cujo
cumprimento foi devidamente noticiado nos autos.É o relatório. Fundamento e decido.Cumprido o acordo, configura-se a
extinção do processo.Neste sentido, fundamentado(a) no preceito legal pertinente (artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil) e não existindo óbice jurídico, julgo extinta a ação executiva.Se pedido, defiro o desentranhamento da documentação,
ficando cópia nos autos.Levante-se eventual penhora ou depósito judicial.Custas e despesas processuais, assim como
honorários advocatícios deverão se ater aos termos transacionados.Banco de dados e informações restritivas: comunique-se a
presente sentença de extinção, se interesse e pedido específico das partes, via certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas.Certifique se emitida Certidão no patamar de 70% referido às fls. 87. Se afirmativo, expeça-se certidão
complementar de 30%; caso contrário, no teto.P.R.I.C. - ADV: LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), GIOVANNA
GOMES DE CASTRO (OAB 326929/SP)
Processo 0004571-09.2012.8.26.0094 (processo principal 0002603-51.2006.8.26) (094.01.2006.002603/112">094.01.2006.002603/112) - Cumprimento
de sentença - Sebastião Francisco Soares - Marco Aurelio Magalhães Martini - Município de Brodowski - Recebo e acolho os
embargos declaratórios pelos próprios fundamentos, eis que o silêncio ou a inércia do credor, a despeito de eventual configuração
de abandono processual, se cuida de presunção relativa de satisfação da obrigação, a qual, e no presente caso, é elidida com
a provocação do então inerte em sentido inverso, ou seja, noticiada após a prolação de sentença ainda não transitada em
julgado que não houvera a quitação, aquilo que fora sentenciado se tornou nulo, reativando-se o processamento dos autos.
Nesses termos, cancelo a sentença, anotando-se e cadastrando-se o necessário.No mais, havendo remanescente a ser pago
pelo ente devedor, aguarde-se em escaninho próprio do Juízo.Sem prejuízo, havendo pendência cadastral no SAJ relacionada
à petição por último juntada, regularize na forma usual.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/
SP), ANTONIO MARCOS RUFATO BAGIO (OAB 181026/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP),
ANDRÉ GUSTAVO RIBAS (OAB 256681/SP)
Processo 0004658-67.2009.8.26.0094 (processo principal 0002603-51.2006.8.26) (094.01.2006.002603/1) - Cumprimento
de sentença - Município de Brodowski - Adélia Cestari Lucrécio, Marco Aurélio Magalhães Martini, qualificado(s) na inicial,
moveu o presente feito executivo em face de Município de Brodowski, igualmente qualificado(a), rogando pelo pagamento do
valor apurado nos autos.Acordo formalizado e homologado.Intimada a parte exequente para informar acerca da satisfação da
obrigação, sob pena de extinção, se manteve inerte, denotando-se o cumprimento.É o relatório. Fundamento e decido.Neste
sentido, em face de todo o exposto, fundamentado(a) no preceito legal pertinente (artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos às partes), julgo extinta a execução.Levante-se eventual penhora ou depósito
judicial.Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, cobrando-as, caso existentes. Honorários
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