TJSP 01/06/2016 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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AMÁRIO DA SILVA - - JOÃO BATISTA MARCONATO - Fiquem cientes às partes acerca da certificação do trânsito em julgado
(fls. 123), bem como, que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado de forma digital e
incidental, nos termos do art. 1286 do Provimento CG n. 16/2016. - ADV: ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/
SP), DEBORA BENELLI DA CRUZ (OAB 338134/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1002420-10.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A Fls. 78/82: ciência ao exequente da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002515-74.2014.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARCIA MARIA MARCONATO LOPES e outro - MARCONATO, MARCONATO & GEA SUPERMERCADO LTDA EPP - Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MÁRCIA MARIA
MARCONATO LOPES e MÔNICA APARECIDA MARCONATO, DECRETANDO o despejo pretendido na inicial, independentemente
de caução, e CONCEDENDO à requerida MARCONATO, MARCONATO GEA SUPERMERCADO o prazo de 15 (quinze) dias
para desocupação voluntária do imóvel, nos termos dos artigos 9º, inciso III, 63, § 1º, letra “b”, e 64, todos da Lei nº 8.245/91,
bem como CONDENANDO-A ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, inclusive aqueles no curso
da lide, até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do respectivo vencimento,
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE
a RECONVENÇÃO proposta pela ré contra as autoras, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência da requerida na ação principal, ela deverá arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na reconvenção, em
decorrência da sucumbência da reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P. R. I.
C.(Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo é de R$ 1.446,94) - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB
82443/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP)
Processo 1002585-91.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - GABRIELA FERNANDA FONSECA Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a antecipação de tutela concedida,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais e despesas incorridas, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Publique-se, Registre-se e
Intimem-se. - ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARIANA
MEDEIROS CANDELORO (OAB 337834/SP)
Processo 1002770-95.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Fiquem
cientes às partes acerca da certificação do trânsito em julgado (fls. 175), bem como, que o requerimento de eventual cumprimento
de sentença deverá ser realizado de forma digital e incidental, nos termos do art. 1286 do Provimento CG n. 16/2016. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003043-74.2015.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Alex Cambrea - Alex Cambrea
- Fiquem cientes às partes acerca da certificação do trânsito em julgado (fls. 25), bem como, que o requerimento de eventual
cumprimento de sentença deverá ser realizado de forma digital e incidental, nos termos do art. 1286 do Provimento CG n.
16/2016. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1003190-03.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - COMÉRCIO FRUTAS M.M. LTDA
- EPP - Fiquem cientes às partes acerca da certificação do trânsito em julgado (fls. 35), bem como, que o requerimento de
eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado de forma digital e incidental, nos termos do art. 1286 do Provimento CG
n. 16/2016. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003421-30.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - IRIB - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP e outros - Defiro a liberação requerida, cuidando-se de verbas trabalhistas,
devendo serem trazidos aos autos os comprovantes aqui relacionados de pagamentos efetuados, no prazo de 30 dias, sob pena
de serem considerados como atos de litigância de má-fé a não comprovação no prazo indicado, além das demais cominações
legais. Expeça-se o necessário com urgência Int. - ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003421-30.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - IRIB - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP e outros - Providencie a executada Distribuidora Ibitinguense de Produtos
Alimentícios, a retirada em cartório do mandado de levantamento expedido a seu favor. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 1003592-84.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DEBORA DE SÁ NAPOMUCENO e outro - Em face do exposto e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, ante o inadimplemento dos
compradores, e, via de conseqüência, e (b) reintegrar a vendedora na posse do imóvel em debate, ressalvando-se, contudo, que
os requeridos têm direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme fundamentação supra, a serem comprovadas
e avaliadas em liquidação. Fica a vendedora também obrigada a restituir aos compradores o valor das parcelas por eles pagas,
devidamente corrigidas, e de uma só vez, ficando autorizada a compensação de tal quantia com a multa compensatória de 10%
sobre o valor do saldo devedor atualizado até a data em que efetivamente desocupou o imóvel ou cedeu sua posse a terceiros,
o que demandará prova em liquidação. Condeno os compradores ainda ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, em
valor a ser apurado na forma exposta na fundamentação, também autorizando-se a compensação dessa verba com a quantia
a ser restituída pela rescisão da avença e retenção por benfeitorias. Diante da sucumbência dos requeridos, condeno-lhes ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Em caso de interposição de recurso,
o valor do preparo é de R$ 452,58). - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), CARLOS RODRIGO DOS SANTOS
(OAB 245610/SP)
Processo 1003896-20.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DELFIM COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA - Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fls. 120 - disponível para consulta no sistema SAJ. - ADV: TATIANA
CARDOSO ABRAHÃO (OAB 246829/SP)
Processo 1004435-49.2015.8.26.0236 - Alvará Judicial - Compra e Venda - MARIA DE LOURDES SILVA - Fls. 78/80:
manifestem-se às partes acerca do estudo social. Disponível para consulta no sistema SAJ. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI
(OAB 209662/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º