TJSP 01/06/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1593
qual deverá ser disponibilizado à parte exequente para retirada e encaminhamento, juntamente com o cálculo apresentado pelo
Contador Judicial.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/
SP), RENATA PERACINI (OAB 300523/SP)
Processo 1001904-79.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.K.G.S. V.S.S. - De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.Citado o executado, por edital, para pagamento
do débito, apresentou justificativa por meio de Curadora Especial, onde narra não serem verídicos os fatos elencados na inicial,
uma vez que os valores reclamados já poderiam ter sido pagos. No entanto, não foi comprovado nos autos o pagamento do
valor devido, nem comprovação do motivo do não pagamento. Assim, não resta outra alternativa senão a prisão civil, já que
o devedor assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando de efetuar os pagamentos, o que indica, de forma
inequívoca, descaso para com o sustento e criação do infante, deixando todo o encargo para que a genitora o suporte.Ante o
exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado VALMIR DA SILVA SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
§3º, do art. 528, do CPC.O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas
a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º,
do mesmo artigo.Por fim, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, apresentar a memória do débito atualizado. Com o cálculo,
expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV:
ZILA DIEB KFOURI ROLIN (OAB 36720/SP), AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 1001973-43.2016.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanessa Aparecida de Souza
- Antonio Tertuliano de Souza - Ponderando os documentos acostados nos autos, é incontroverso o parentesco do de cujus em
relação à demandante (fls. 09 e 11).A certidão de óbito destaca a existência da autora como única herdeira do de cujus (fl. 12).O
de cujus era divorciado à época do falecimento (fl. 12).A requerente instruiu aos autos a certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte (fls. 13).Ante o exposto, DEFIRO O ALVARÁ para que a requerente VANESSA APARECIDA DE
SOUZA (RG. 33.910.908; CPF. 323.545.978-27) proceda ao saque dos valores depositados em instituições bancárias a título de
FGTS, PIS, contas corrente e poupança do seu falecido pai Antonio Tertuliano de Souza (RG. 11.353.091; CPF. 981.690.41872; falecido em 09/09/2012).Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará para saque dos
valores aqui consignados, podendo a requerente, supra qualificada, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSS ou qualquer
outra instituição financeira por ele indicada, efetuar o saque dos valores depositados a título de saldo de quotas de PIS/PASEP,
FGTS, bem como saldo em conta corrente e poupança, receber e dar quitação, preencher formulários e requerimentos, se
necessários, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente ALVARÁ, o qual tem prazo de
validade de 90 (noventa) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R. - ADV: WILLIAN
DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1002636-89.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - C.S. - Primeiramente, deverá a autora
emendar a petição inicial para constar se na constância do casamento houve o nascimento de filhos.Int. - ADV: CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003494-91.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.A.S. F.G.S. - Devidamente intimado para pagamento de parcelas de alimentos em atraso (fl. 154), o executado deixou fluir o prazo de
03 (três) dias sem qualquer manifestação ou pagamento (fl. 162).O exequente, então, requereu que fosse decretada a prisão do
executado (fl. 166).O Ministério Público, na sequência, pugnou de forma semelhante (fl. 170).Após ser intimado para pagamento
do débito, o executado assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando fluir o prazo de pagamento sem qualquer
manifestação ou providência, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e criação do filho, deixando
todo encargo para que a genitora o suporte.Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil.Ante o
exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FABRICIO GOMES DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
§3º, do art. 528, do CPC.O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas
a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º,
do mesmo artigo.Por fim, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, apresentar a memória do débito atualizado. Com o cálculo,
expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV:
DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), RENATA CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), PAULO ROBERTO LEMOS
SILVERIO (OAB 282688/SP)
Processo 1003551-75.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.B.A. - R.N.A. - Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora nesta ação de Alimentos que
Yuri Baki Alencar move contra Renato do Nascimento Alencar e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), MARIANA DE ALMEIDA CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 263470/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 1003978-72.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.V.B.P. - M.L.B.
- R.A.P. - Cuida-se de execução de alimentos promovida por Sofia Vitória Brito Pereira, representado por sua mãe Mônica Laís
de Brito, em face de Renan Aparecido Pereira, inicialmente pretendendo o recebimento da quantia referente aos alimentos
ordinários devidos desde julho de 2015 no valor de 1/3 do salário mínimo, mensais. A execução foi ajuizada em setembro de 2015,
pelo valor de R$789,00.O réu, citado (fl. 24), justificou o inadimplemento alegando desemprego e consequente agravamento
de sua situação financeira. Sustentou interesse em regularizar as pensões alimentícias e propôs o pagamento do valor em
atraso em 21 parcelas, sem prejuízo do pagamento das pensões vincendas.A exequente, por sua vez, refutou a justificativa
apresentada, bem como não concordou com o pagamento do débito alimentar em atraso de forma parcelada, requerendo o
decreto da prisão.O Ministério Público também refutou justificativa apresentada pelo executado e pugnou pela prisão (fl. 41).A
justificativa apresentada pelo executado não merece acolhida.O fato de ter estado desempregado no período que corresponde
ao do inadimplemento da pensão, não exime o devedor de sua responsabilidade de alimentar ao filho, tampouco o autoriza a
pagamentos em valor inferior ao devido, com efeito de quitação, inclusive.Dessa forma, a expiação física se torna o único meio a
compelir o requerido a pagar o débito alimentar.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado RENAN APARECIDO
PEREIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §3º, do art. 528, do CPC.O devedor será solto se efetuar ou comprovar
o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da
ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º, do mesmo artigo.Por fim, deverá o exequente, no prazo de 05
dias, apresentar a memória do débito atualizado. Com o cálculo, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade
policial para cumprimento.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP),
GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1004384-93.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - M.A.M. - Diga a autora
quanto ao decurso do prazo sem contestação pelo réu. Ciência quanto à informação do INSS sobre a implantação do desconto
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