TJSP 01/06/2016 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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inicial e providenciar o comparecimento do(a) autor(a) na perícia. Deverá o(a) advogado(a) comprovar o cumprimento da ordem
no prazo de 10 dias, bem como ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo, sob
pena de preclusão da prova. Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia que se encontram arquivados
em cartório, bem como dos quesitos unificados apresentados na recomendação Conjunta 01 do CNJ.Encaminhe a senha de
acesso ao processo digital ao(à) perito(a), por correio eletrônico. Após a juntada do laudo, com o depósito dos honorários, fica
deferida a expedição do mandado de levantamento em favor do(a) perito(a).Oficie-se à empregadora da parte autora, como
requerido na inicial. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo
183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Na mesma
ocasião, intime-se o instituto réu, para que, no mesmo prazo, informe os dados relativos ao processo administrativo em nome do
autor (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas. A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93,
efetuar o pagamento dos honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/
Rev. 370.939- 4ª Câm. Rel. Juiz Celso Pimentel J. 26.10.93.Se necessário, será designada audiência de instrução, debates e
julgamento oportunamente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.Mauá, 25 de maio de 2016. - ADV: MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP)
Processo 1002336-27.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Raquel da Silva Ribeiro Rabelo
- MUNICIPIO DE MAUA - Vistos.P.25: A decisão foi prolatada antes da entrega em vigor da Lei 13.105/2015. No entanto, como
a citação não ocorreu em razão da petição, atualizo-a.Assim, cite-se o réu, na pessoa de seu representante, para os termos
da ação proposta, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena presumir-se verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado digital. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1002512-06.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Miriam Alves de Oliveira - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (fls. 38), julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A em face de Miriam Alves de Oliveira. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN, conforme
requerido, tendo em vista que não partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio. Manifeste-se a autora quanto ao interesse
no levantamento do valor de R$ 70,65, referente a diligência do oficial de justiça, não utilizada nos presentes autos.Em caso
positivo, expeça-se o necessário para levantamento.Em caso negativo, certifique-se.Ante a preclusão lógica, certifique-se o
trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002596-07.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito Financiamento e Investimento Rci Brasil - Maria Aparecida da Silva - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (fls. 61), julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Companhia de Crédito, Financiamento
e Investimento RCI Brasil em face de Maria Aparecida da Silva. Manifeste-se a autora quanto ao interesse no levantamento do
valor de R$ 70,65, referente a diligência do oficial de justiça, não utilizada nos presentes autos.Em caso positivo, expeça-se o
necessário para levantamento.Em caso negativo, certifique-se.Proceda-se a ordem de desbloqueio do veículo, objeto da ação,
bloqueado (fls. 59).Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002736-41.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 025163-62.2012.8.26.0001 - 3ª Vara
Cível do Foro Regional I - Santana) - Banco Fiat S/A - Luciana Mina Capelli - Oficial de Justiça, dirigiu-se à Rua Presidente
Arthur Bernardes - Parque São Vicente e, como não consta o número da residência, percorreu a referida Rua procedendo a
busca do bem descrito na petição inicial e deixou de apreender o referido bem, em razão de não tê-lo localizado. Certifico mais
e finalmente, que indagou à alguns moradores da referida Rua e não logrou êxito em obter informações da requerida. - ADV:
CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1002761-88.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lauro Peres - - Neuza Maria dos Reis Peres Espólio de Mario Bastos Lemos - - MANOEL DE CASTRO SALGUEIRO - - Ruth Telesi Castro Ruiz - - Eduardo Bastos Lemos
- - Rosa Cicone Felice - - Nydia Teixeira de Castro Lemos - - Dolores Ruiz Salgueiro - - Fausto Castro Ruiz - - Humberto
Felice Junior - VISTOS.Com a inicial da presente ação, vieram documentos.Intimada a aditar a petição inicial, e mesmo após
a concessão de prazo e ciente que este era improrrogável a parte autora não atendeu integralmente o solicitado.Sucinto, é o
relatório. DECIDO.O autor, apesar de regularmente intimada, por meio de seu advogado para juntar documentos e aditar a
peça exordial, conforme determinação disponibilizada no DJE em 27/08/2015 (p.42/43), tal como determina o artigo 321 do
Código de Processo Civil e, embora concedido por duas vezes prazo suplementar (p.48/47 e 50/51), não cumpriu o interessado
integralmente a ordem, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida.Transcorridos nove meses da decisão, deixou o
autor de cumprir os itens “1”; “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9” e “10” do despacho de p.42/43, sem, sequer, trazer qualquer justificativa
aos autos.Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o
indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência da parte autora em atender a determinação de p.42/43.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinta esta ação de USUCAPIÃO, movida por LAURO PERES e NEUZA MARIA
DOS REIS PERES em face de ESPÓLIO DE MÁRIO BASTOS LEMOS e outros, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Isento de custas. Sem honorários, por não ter sido completada a relação processual.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB
33188/SP)
Processo 1002788-37.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda - Fabiano Rangel da Silva - Oficial de Justiça, dirigiu-se à Avenida José Moreira, 428, Jardim
Quarto Centenário - Mauá, juntamente com o representante do autor, Sr. Hailson Barros Ribeiro, porém ao efetuar a busca ali
não localizamos o bem a ser apreendido e fomos informados pela pessoa que nos atendeu naquele comércio (Lanchonete Mega
Esfiha), que se apresentou como Aparecido Pereira, que seu sócio Fabiano Rangel da Silva não estava ali naquele momento.
Posteriormente foi informado pelo representante do autor, Sr. Hailson, que o veículo a ser apreendido estaria na posse de uma
terceira pessoa, mas não soube informar onde tal bem poderia ser encontrado atualmente. Diante do exposto, por ora deixou de
efetuar a apreensão do bem objeto da referida ação, bem como a citação do requerido. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003062-98.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Condomínio
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