TJSP 01/06/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1796
Processo 1006920-98.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Meri Deise dos Santos - Vistos.Pág.
26: defiro. Redistribua-se o feito à uma das Varas da Comarca de Suzano/SP, competente para processar e julgar o feito.Às
anotações necessárias e comunicações de praxe.Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1007637-13.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Ferreira - Vistos.
Recebo as petições de pág. 19 e 27 e os documentos que a acompanharam como emendas à inicial, e, face a documentação
apresentada defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva
tarja.Para o deferimento da tutela antecipada de urgência é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca
embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento
do débito, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na sua constituição, e havendo prova de que
o seu nome se encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a
pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
300, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda a exigibilidade do débito
discutido nos autos e exclua ou se abstenha de incluir no SERASA e SPC o nome da parte autora, referente ao débito indicado
na petição inicial, até julgamento da ação. Oficie-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1008158-55.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Emerson Nagatomo
- - Melissa de Souza Moura - Vistos.1. Recebo a petição de pág. 126 e os documentos que a acompanharam como emenda
à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor da causa no sistema informatizado.2. Deixo de designar audiência de
conciliação, tendo em vista que a parte autora informou que não tem interesse na realização da mesma (pág. 09). 3. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1008472-98.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Lucinda Sanches da Silva Carvalho - Vistos.O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Intime-se. - ADV: RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP)
Processo 1008473-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Kaplan Equipamentos Mecânicos
e Hidráulicos Ltda - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo
diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou
seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se.
- ADV: JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI (OAB 125406/SP)
Processo 1008547-40.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Markus Vinicius Sgambato - Vistos.Dando-se ciência a eventuais sublocatários e fiadores, cite-se, na forma requerida, com
as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do artigo 62, II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com
as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.Int. - ADV: LEANDRO DE PAULA (OAB 350801/SP),
LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1008547-74.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vanderlei Cardoso de Oliveira
- Providencie o exequente, no prazo legal, o pagamento da taxa referente a publicação do edital, a ser recolhido em Guia do
Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ. Código 435-9. Calculada nos termos do Prov. CSM nº 2195/2014 com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º