TJSP 01/06/2016 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1994
pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela
só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Intime-se o
Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002091-53.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Avanir de Fátima Vasconcelos
Capanema - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/
PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece
proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas,
seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50.Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração
de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária
pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade
de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente.Intime-se o
Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002092-38.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Henrique Sposo Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do
ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja
após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no art. 4º do mesmo Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50.Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração
de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária
pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade
de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
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