TJSP 01/06/2016 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2212
de recurso de apelação (fls. 27/31), com trânsito em julgado em 18.11.2012, conforme certidão acostada aos autos às fls. 38,
a qual prevê que os juros de mora são devidos na taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil até a data da
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.Pelo exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos termos
do cálculo apresentado pela autarquia, ou seja, R$ 76.453,82 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta
e dois centavos fls. 46/49).O sucumbente é isento do pagamento de custas e honorários de advogado na forma do art. 129,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 110 do STJ.P.R.I. - ADV: MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP),
PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 1005335-73.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.Fls. 59: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Ao arquivo, de imediato, em razão
do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI
LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006332-56.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 39: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do Novo Código de Processo Civil.Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006680-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - ISAIAS ROSA - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO PIRES
MARIGO (OAB 296174/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1006793-62.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Rodrigo Alves Rodrigues da Silva - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindose, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência
do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os
valores já depositados, vedade a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1007092-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - DORGIVAL VITALINO DOS
SANTOS - Luis Peres da Silva - Vistos. I- Fls. 74/97: Ciência do laudo pericial.II- Fls. 98: expeça-se certidão em favor do
perito judicial. Intime-se. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007165-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Mister Car Rent A Car Locadora de
Autos Ltda. - OPPIUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - (Fls. 366 : manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial
de justiça na carta precatória) - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), JAIRO HENRIQUE DE MOURA (OAB 303004/SP)
Processo 1007331-43.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Thayna Faria da Silva - BANCO BRADESCO SA Certidão - Trânsito em Julgado - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1007331-43.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Thayna Faria da Silva - BANCO BRADESCO SA Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia,
a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá,
na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados,
vedade a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA
(OAB 332080/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 1010015-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joaquim
Simão Lima Neto - José Luiz Rangel - Vistos.Corrigo erro material havido na decisão saneadora para consignar a data da
audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2016 às 14:00 horas.Intime-se. - ADV: LAURA BENITO DE MORAES
MARINHO (OAB 285941/SP), ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP), SERGIO WESLEI DA CUNHA
(OAB 222209/SP)
Processo 1010212-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Guilherme Santin Moraes Guerra e outro Granada Investimentos Imobiliarios Ltda - - Tecnisa S/A - Vistos.GUILHERME SANTIN MORAES GUERRA e SABRINA TAVARES
LEITE ajuizaram a presente ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais e morais em face de GRANADA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA S.A.A parte autora alega (a) nulidade da cláusula de tolerância para a
entrega do imóvel de 180 dias e (b) necessidade da aplicação da multa prevista contratualmente pela mora da promitente
compradora de modo recíproco para a mora da promitente vendedora.Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.Citadas, as requeridas apresentaram contestação para arguir em preliminar
ilegitimidade passiva da corré Tecnisa. No mérito, sustentaram a legalidade e validade de todas as cláusulas contratuais e
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.Houve réplica.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é
somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contestação.Ilegitimidade
passivaNote-se que a corré Tecnisa S.A. faz parte do quadro societário da corré Granada Investimentos Imobiliários Ltda. (fls.
151/208 e 260/262). Ademais, tendo as requeridas feito parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de
consumo, de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer sua
responsabilidade solidária.Ressalta José Geraldo Brito Filomeno em comentário ao parágrafo único do artigo 7º daquele diploma:
“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de
dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de
responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço” (Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Projeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 90).No mérito, o
pedido inicial é procedente em parte.Prazo de tolerância para entrega do imóvelCom relação à alegada nulidade da cláusula
contratual que prevê a tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, não merece acolhida a insurgência da parte autora. Isso
porque, tendo em vista a complexidade da obrigação em questão (execução de obra), a previsão de prazo de tolerância para
seu cumprimento decorre da possibilidade de ocorrências de contratempos inerentes à atividade da construção civil. Nesse
sentido, a previsão do prazo de tolerância assinala ao consumidor a possibilidade de atraso nas obras por prazo razoável (180
dias), cumprindo o fornecedor com seu dever de informar previsto na norma consumeirista, que decorre do princípio da boa-fé,
regente das relações civis em geral. Atraso na entrega do imóvel mora da parte réA data estabelecida para a entrega do imóvel
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