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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2295

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2295

Processo 0024183-96.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos.O silêncio do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante o exposto JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais,
certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0027515-37.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - CENTRAL NACIONAL
UNIMED e outro - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é improcedente.
Com efeito, a autora não especificou na inicial qual exame teria de fazer nem trouxe ordem médica de indicação para o exame.
Também não comprovou a autora que realizou migração de seu plano para a Central Nacional Unimed, de modo que esta
não é obrigada a atender o marido da autora se nem mesmo foi procurada administrativamente para atendê-la e realizar a
portabilidade do plano de saúde.Ademais, a autora mencionou na inicial tratar-se de exame preventivo, sem nem especificar de
qual natureza, presumindo-se não ser urgente.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: LIVIA
THOMPSON (OAB 338215/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0027515-37.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - CENTRAL NACIONAL
UNIMED e outro - O valor do preparo é R$ 630,40. - ADV: LIVIA THOMPSON (OAB 338215/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA
MORAES BUENO (OAB 135628/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0029043-09.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - CENTRAL NACIONAL UNIMED - Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Central
Nacional Unimed, porquanto, embora a autora não tenha contratado diretamente com ela, a jurisprudência entende que as
cooperativas, ainda que autônomas, são vinculadas e constituem entidade única, sendo evidente o dever de cooperação entre
a Unimed Paulistana, Unimed FESP, Central Nacional e Unimed Seguros, com obrigação solidária em favor do consumidor.
Saliente-se, ainda, que o fato de a Unimed Paulistana ter tido sua carteira alienada compulsoriamente não afasta sua
legitimidade, já que originariamente foi com ela que o contrato foi celebrado. Afasto a revelia da corré Unimed Paulistana, nos
termos do art. 345, I, do CPC.Passo ao mérito.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de
maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo
viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Com efeito, a alienação compulsória da carteira
da Unimed Paulistana veio acompanhada de determinação de portabilidade, ainda que extraordinária, nos mesmos termos
contratados. Malgrado a divergência jurisprudencial acerca do tema, a operadora destinatária deve receber o consumidor nos
mesmos moldes anteriormente contratados, sob pena de desrespeito aos direitos consumeristas.Desta feita, as requeridas
estão obrigadas a oferecer portabilidade aos consumidores nas mesmas condições do plano contratado anteriormente, incluindo
a mesma rede credenciada e os mesmos valores que eram cobrados anteriormente, com os devidos ajustes anuais pelos
índices previstos na ANS.Não obstante as alegações da requerida, mormente a possibilidade de nova contratação em condições
diversas da estabelecida originalmente, conforme aludido no TAC, a tese não merece prosperar. Isto porque, o TAC prevê um
rol mínimo de garantias ao consumidor e não vincula o Poder Judiciário. A autora optou por ajuizar ação individual, não ficando
sujeita obrigatoriamente aos resultados da ação coletiva.No que tange aos danos morais, não há prova nem indício de que o
requerente tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que
todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, o
que é vedado em nosso ordenamento.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as
rés na obrigação de fazer consistente em formalizar a portabilidade do contrato de plano de saúde que a autora mantinha com
a Unimed Paulistana (categoria básico enfermaria), mantendo a mesma rede credenciada e valor de contraprestação mensal
pago no plano anterior, com reajuste anual pelos índices da ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite
de vinte salários mínimos, a ser revertida em favor da requerente.Rejeito o pedido de indenização por danos morais.Sem custas
e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO BARROS MIRANDA
PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB
135628/SP)
Processo 0029043-09.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - CENTRAL NACIONAL UNIMED - O valor do preparo é R$ 275,35. - ADV:
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIO ARTHUR
AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP)
Processo 0031059-33.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ELEMENT ESPÍRITO SANTO - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto a requerida
consta do contrato celebrado entre as partes. Afasto, também, as preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de
pedir. O autor narra, ainda que de forma sucinta, os problemas decorrentes do não cancelamento do contrato, não havendo
qualquer prejuízo ao direito de defesa da ré. Rejeito, ainda, a falta de interesse de agir, porquanto confunde-se com o mérito
da ação. No mais, além da obrigação de fazer, o requerente pleiteia, também, a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Passo ao mérito.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira
que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a
inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Não obstante, no presente caso, tem-se que a parte autora
não apresentou documentos que pudessem respaldar a narrativa inicial. Apesar disso, a requerida, por ocasião da contestação,
alegou que não recebeu qualquer valor por parte do autor, não tendo qualquer relação jurídica com o mesmo.Com efeito, a ação
deve ser julgada improcedente. Malgrado o autor não tenha apresentado qualquer comprovante ou recibo, a ré demonstrou que
os cheques possivelmente foram entregues a corretores, que, em tese, prestaram seus serviços. Desta feita, não há que se
falar em rescisão do contrato e devolução das cártulas, notadamente porque os corretores e a requerida não tiveram culpa pelo
cancelamento do contrato de compra e venda do imóvel.Anote-se, ainda, que o requerente não comprova nem mesmo indica
os sérios motivos que a levaram a cancelar o contrato celebrado entre as partes, que as vincula e é lei entre elas - princípio
pacta sunt servanda - que rege a matéria dos negócios jurídicos. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por
danos morais é descabido. O requerente não comprova nem indica ter sofrido maiores consequências por causa dos fatos.
Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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