TJSP 01/06/2016 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2384
de Araújo - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Providencie o autor a retirada, em cartório, do MLJ
nº532/2016. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1000878-86.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natanael
Rosa Damasceno - Clube Atlético Ourinhense - Vistos.Fls. 99/102: Aguarde-se a audiência designada.Intime-se. - ADV: MARIA
CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP), MOISES DA SILVA SANTOS (OAB 305867/SP), MARCOS VINICIUS CONCIANI
DE SOUZA (OAB 343033/SP)
Processo 1000929-68.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Daniel Mateus
de Oliveira Neto - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Providencie o autor a retirada em Cartório do MLJ nº536/2016.
- ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1001062-42.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de Protesto - Ademir Bila
Cassimiro Me - PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S/A e outros - Vistos.Fls. 181/183: Expeça-se ofício informando o
cancelamento definitivo do protesto, consignando o recolhimento de custas, providenciando a retirada e o encaminhamento pela
parte interessada.Após, aguarde-se o decurso do prazo do cumprimento do acordo e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP), DELFIM SUEMI NAKAMURA (OAB 23664/PR)
Processo 1001266-86.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ana Amélia
Alves Matos - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação informada pelo(a) autor(a) às fls. 14,
considerando a quitação plena do débito em razão do pagamento.Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre
as partes, julgo o processo, com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil, em que são partes Ana Amélia Alves Matos em face de Bruna Aparecida Silva Valentin.Em se tratando de autos físicos,
necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).Arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP)
Processo 1001268-56.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ana Amélia
Alves Matos - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação informada pelo(a) autor(a) às fls. 14,
considerando a quitação plena do débito em razão do pagamento.Por conseqüência, tendo a transação força de sentença
entre as partes, julgo o processo, com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil, em que são partes Ana Amélia Alves Matos em face de José Aparecido da Silva.Em se tratando de autos físicos,
necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).Arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP)
Processo 1001272-93.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Santa da Silva
- Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes nos seguintes termos: 17
(dezessete) parcelas iguais mensais, sendo 16 (dezesseis) parcelas no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) e 1 (uma)
parcela de R$ 199,47 (cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devendo a primeira ocorrer no dia 10/07/2016
e as posteriores no dia 10 de cada mês, o pagamento deverá ser realizado no endereço profissional do patrono da autora
(Avenida Gastão Vidigal, n. 179) ou por meio de depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 6632-X, conta
corrente 439-1, em titularidade do patrono da exequente.Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Aparecida Santa da Silva contra Fernando Roza Fragozo.Em
se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão
inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB
262038/SP)
Processo 1001438-96.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - vanderlei cardoso
barbizan - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Considerando a sentença proferida às fls. 167/170
fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC revogado, bem como o julgamento às fls. 211/216 que negou provimento ao recurso.
Considerando que o(a) executado(a) efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.361,08 (um mil trezentos e sessenta e um
reais e oito centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 220/223.Considerando a satisfação
da obrigação em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial de fls. 225, manifestada na petição de
fls. 224, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RENALDO SIMÕES (OAB 337867/SP)
Processo 1001867-92.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vistos.Fls. 26: Cancele-se a audiência designada. Indefiro a citação da empresa Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A em endereço que pertence ao Banco Santander. Esclareça o seu pedido no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 59784/
PR)
Processo 1002167-88.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Susana Regina Araújo de Souza Maximiano - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Fls. 259: Acolho como retificação do
acordo.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002313-66.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VERA LUCIA DE SOUZA
BARROS - ADRIANA VOLTAN - Vistos.Fls. 80/81: Proceda-se a tentativa de penhora on-line. Caso infrutífera expeça-se
mandado de penhora livre de bens, em sendo negativa, manifeste-se o exequente em termos efetivos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP),
LUCIANO JOSE CARVALHO (OAB 334614/SP)
Processo 1002340-78.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Ilda Silva
da Luz - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO e DECIDO.Inicialmente,
cumpre esclarecer que no caso apresentado se trata de litispendência, posto que nos autos 1001059-24.2015.8.26.0408 que
tramita no Juizado Especial Cível desta Comarca a decisão já se encontra proferida determinando o depósito do cheque, sem
que houvesse qualquer manifestação naqueles autos acerca da ausência do cumprimento da determinação ou não.Está patente
a existência da litispendência, já foi realizado idêntico pedido nos autos mencionado, havendo a decisão proferida com eficácia,
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