TJSP 01/06/2016 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2521
- M.L.V.F. - Vistos.1. Fl. 142 (Providências ministeriais): Ciente.2. DEFIRO. Atenda-se.3. Intime-se o réu para apresentar
documento idôneo, a fim de comprovar a celebração de termo de ajustamento de conduta junto ao CBRN, no prazo de 15
(quinze) dias, conforme acordado em audiência preliminar.4. Com a resposta, tornem os autos ao Ministério Público.Int. Dilig. ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
PERUÍBE
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZAS DE DIREITO: CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA E JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃO JUDICIAL: VINÍCIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2016
Processo 0000075-94.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000075) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Benedito Marcondes Sodré - Nabor Ferreira - Vistos.Destruam-se os autos.Int. - ADV: SANDRA GOMES DA SILVA (OAB
168090/SP)
Processo 0000085-07.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000085) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Wagner Lopes Vida - Bruna Aparecida Mingueto Pereira - Vistos.Os proprietários a quem se pretendem penhorar o imóvel não
integraram a lide, desta feita impossível a penhora de bens de estranhos à relação processual.Indefiro o pedido e intime-se
o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se. - ADV: ADERSON AUDI DE
CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 0000153-54.2012.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Davi Cardoso
Fernandes dos Santos - Alan Automóveis do Litoral Ltda - Vistos.A teor do artigo 2º c.c. o artigo 45 do Código Civil vigente,
resta evidente que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda
sua essência. Assim é que os débitos contraídos pela pessoa jurídica não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a
compõem. Todavia, pelo disposto no inciso II do artigo 790 e no artigo 795, ambos do CPC, nota-se que, a despeito de serem
individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viável, em casos específicos, que os sócios das
empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. Aliás, tal é a
dicção do atual artigo 50 do Código Civil, ao permitir que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas”.Porém, a simples inexistência de bens
para saldar as obrigações sociais não basta à desconsideração da pessoa jurídica.Afinal, os bens particulares dos sócios, uma
vez integralizado o capital da sociedade por quotas, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o
sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou estatutos.A propósito, cito jurisprudência
do STJ:SOCIEDADE LIMITADA - Bens do sócio - Artigos 592, II e 596 do CPC - Responsabilidade secundária - Recurso
Especial - Dívida de sociedade limitada - Execução frustrada - Redirecionamento aos bens de sócio - Artigos 592, II e 596 do
CPC - Responsabilização secundária, ou subsidiária, que exige situação específica, prevista em lei.1 - Normalmente, os bens
do sócio não respondem por dívidas da sociedade.2 - Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização
secundária, ou subsidiária, estabelecida nos artigos 592, II e 596 do CPC.3 - Tais artigos contêm norma em branco, vinculada
a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão
“nos termos da lei”.4 - A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à
lei.(STJ - REsp nº 401.081 - TO - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 06.4.2006 - v.u).Consigne-se que na hipótese
dos autos, nada há a caracterizar qualquer hipótese autorizadora da pretendida desconsideração.Assim, ao menos por ora,
INDEFIRO a inclusão dos sócios no pólo passivo.Diga o exeqüente, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: WANDERLEY DE
OLIVEIRA GODOY (OAB 21108/SP)
Processo 0000202-90.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ruy
Gonçalves Lima Junior - Telefônica Brasil S/A - VISTOSNos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016,
publicados no DJE em 04 de abril de 2016 - pág. 9/11, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará
em formato digital, como incidente processual apartado, com numeração própria.Assim, para adequar a nova sistemática e
possibilitar o início da execução de sentença, providencie o credor o peticionamento eletrônico, instruído com peças na seguinte
ordem: 1) petição, 2) sentença, 3) acórdão, 4) certidão de trânsito em julgado (se o caso) e 5) documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantiacerta).O processamento
do cumprimento de sentença se dará somente no incidente cadastrado.Após, tornem conclusos.Nada sendo requerido no prazo
de 30 dias, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP),
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP)
Processo 0000231-43.2015.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vivian Erica Barby Babic Me Angelica Roseli da Silva - Trata-se de pedido de PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.A serventia procedeu à realização
de consulta no Sistema RENAJUD e aferiu que não existem automóveis registrados em nome do executado, conforme extrato
de consulta juntado aos autos.Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da ação
executiva. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0000478-92.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000478) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos
- Enésio dos Santos Mineiro - Fazenda Pública Municipal de Peruíbe - Vistos.O requerente efetuou pedido de penhora e de
localização da Fazenda.Assim, ratifico a decisão de fls. 270 e indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros da Fazenda
Pública.Os débitos judiciais das Fazendas Públicas deverão obedecer os critérios para expedição de Precatórios e Requisição
de Pequeno Valor, nos termos do art. 12 da Lei nº 12153/2009.Dando impulso ao feito, manifeste-se a FESP, sobre o cálculo
apresentado pelo autor, observando os termos do dispositivo da sentença/acordão, no prazo de quinze dias. Saliento que
eventualdiscordância deverá ser apresentada de forma circunstanciada sob pena, de homologação do cálculo apresentado.
Intime-se. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP),
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 0000685-57.2014.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Tertulino Casal - Renata
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