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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 503

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

503

da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o
julgamento como recurso repetitivo.Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia
deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção.Para o fim de suspensão de recursos
que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do
Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, “ad cautelam “, dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que:1) a
suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a
questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;2) não há óbice ao recebimento de
novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou
para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.Dê-se
ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), à Defensoria
Pública da União, ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil - BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici curiae .Após
as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n.
08/2008).”Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003350-72.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andressa Pereira dos
Reis - - Dayane Araujo Manoel - - Grazielle Talgatti Cordeiro - - Silvio Cesar da Silva - Faculdade de Itu Ltda - - Fundação Uniesp
de Teleducação - - Banco do Brasil S/A e outros - Manifestar-se sobre a contestação. - ADV: FERNANDO PAZINI BEU (OAB
298028/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 276677/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1003670-88.2016.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SUSAN - Vistos.Comunique-se ao Juízo Deprecante a distribuição
da presente carta precatória para esta Vara.Se em termos, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as
homenagens deste Juízo.Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP)
Processo 1003673-43.2016.8.26.0286 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Devair Coleto - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Diante dos documentos de fls. 7/8, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias exibir os documentos mencionados na exordial ou oferecer resposta, por meio de
advogado, na forma do artigo 398 do novo Código de Processo Civil.Cientifique-se-a que se a exibição não for efetuada ou a
recusa for ilegítima, os fatos que se pretendiam provar por meio dos documentos requeridos pela parte autora serão admitidos
como verdadeiros (art. 400 do NCPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 1003678-65.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Chacara
Santa Rosa - Rose Candiani Mota de Oliveira - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
(OAB 357215/SP)
Processo 1004004-59.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Robson da Silva Nunes - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Homologo para todos os efeitos legais, a renúncia do prazo recursal.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado da ação.Defiro o desbloqueio do veículo (pg.54) pelo Sistema RENAJUD.Tendo em
vista o prazo fixado para o cumprimento do acordo (04.03.2016) manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se ele
foi cumprido.No silêncio, o acordo será considerado cumprido e os autos remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
- ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP)
Processo 1004016-73.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Terras de São José
- Urbanização Portella - Jose Aureo Milanesi de Castro - Decorreu o prazo requerido. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB
87289/SP)
Processo 1004094-04.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - JOSE CARLOS CHICO NETO - Vistos, Pgs. 108: defiro o pedido.Converto a ação de busca e
apreensão em execução de titulo extrajudicial, tendo em vista a alteração do pedido do autor, e que o réu não foi citado.Anotese o novo valor da causa e informe a Serventia se há diferença a recolher.Torno sem efeito a liminar concedida às pgs. 40/41.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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