TJSP 01/06/2016 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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Intime-se.Jaboticabal, 26 de abril de 2016. - ADV: MAMOR GETULIO YURA (OAB 93877/SP), SANDRA MARIA GONCALVES
(OAB 116204/SP)
Processo 0011292-94.2014.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.O. - J.J.O.N. - P.N. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos ao réu para:( ) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 10
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ).Jaboticabal, 25 de maio de 2016.
- ADV: VILMA BONELLI (OAB 82782/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP)
Processo 0012204-91.2014.8.26.0291 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.B. - Vistos.O credor
abandonou a causa. Com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Nos
termos do convênio OAB/PGE, fixo os honorários advocatícios do patrono do requerente, no valor máximo previsto em tabela.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO
CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP)
Processo 0012438-44.2012.8.26.0291 (291.01.2012.012438) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Roberto
Baptista da Silva - Banco Fiat Sa - Vistos. HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos de direito, o acordo realizado entre
as partes conforme fls. 73/74. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo
487, inciso III, letras b e c do Novo Código de Processo Civil. Considerando a desistência do prazo recursal, que ora homologo,
certifique a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jaboticabal, 12
de maio de 2016. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0012872-96.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012872) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação
São Bento de Ensino - Amanda Mayara Jovino - Vistos.Fls. 47/49: O Provimento CG 16/2016, disciplina o processamento
do cumprimento de sentença no formato digital, através de peticionamento eletrônico, regularmente instruído nos termos do
artigo 523 e seguintes do NCPC.A medida visa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional.Assim, aguardem-se estes autos
em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual consulta e extração de cópias.Findo o prazo acima estabelecido,
arquivem-se os autos (Prov. CG 16/2016, art. 1286, §§ 4º, 5º e 6º).Intime-se.Jaboticabal, 16 de maio de 2016. - ADV: ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE (OAB
269062/SP)
Processo 0013124-65.2014.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A.
- Arca - Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda - - Antonio Donizeti Trevisan - - Ricardo César de
Oliveira - - Luiz Cláudio Campos - Vistos.Comprove o exequente Itaú Unibanco S/A o quanto determinado a fls. 115, quarto e
quinto parágrafos (intimação da credora hipotecária União Federal - imóvel objeto da matrícula 21.859 do CRI Local e intimação
da Sra. Rosemeire Marques Trevisan, esposa do executado Antonio Donizeti - imóvel objeto da matrícula 22.119 do CRI local).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação dos executados Arca - Industria e Comércio e Antonio Donizeti Trevisan acerca
das penhoras realizadas conforme termos de fls. 129 e 130, respectivamente), providenciando o exequente o recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça.Sem prejuízo, ante a regular citação dos executados Luiz Cláudio Campos (fls. 137/141) e
Ricardo César de Oliveira (fls. 143/148), manifeste-se o exequente acerca da penhora realizada conforme auto de fls. 149.
Intime-se. Jaboticabal, 16 de maio de 2016. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0014494-16.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014494) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Élcio Aparecido Cassiano - Ivania de Fátima de Souza - Paulo Atair de Souza - - Adriana Aguiar de
Souza - Vistos.Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 38/41.O Provimento CG 16/2016, disciplina o
processamento do cumprimento de sentença no formato digital, através de peticionamento eletrônico, regularmente instruído
nos termos do artigo 523 e seguintes do NCPC.A medida visa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional.Assim, aguardemse estes autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual consulta e extração de cópias.Findo o prazo acima
estabelecido, arquivem-se os autos (Prov. CG 16/2016, art. 1286, §§ 4º, 5º e 6º).Intimem-se.Jaboticabal, 19 de maio de 2016.
- ADV: AMANDA SEDENHO DO AMARAL (OAB 229365/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
Processo 0014501-08.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014501) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João Alberto
Pereira - SENTENÇAProcesso Físico nº:0014501-08.2013.8.26.0291Classe - AssuntoProcedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Requerente:João Alberto PereiraRequerido:Instituto Nacional do Seguro Social InssJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Carmen Silvia AlvesJOÃO ALBERTO PEREIRA ajuíza ação ordinária visando ao recebimento de benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADOR RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.O autor relata que é nascido aos 23/03/1950, e que cumpre o requisito de idade mínima para a aposentadoria por idade,
desde 2010. Que desde os 15 anos de idade é trabalhador rural. Iniciou juntamente com a família, e foi também empregado,
com registro em CTPS. Que trabalhou também como “bóia fria”, nos intervalos dos períodos com registro em CTPS, e também
nas entressafras. Menciona diversos empreiteiros, com os quais teria trabalhado. Afirmando deter prova material do trabalho
rural alegado, e requerendo a produção de prova oral, o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data da citação.
Citado, o INSS contesta a ação. Alega carência de ação por falta de interesse processual, diante da inexistência de pedido
administrativo. Quanto ao mérito, que o autor não teria apresentado prova material relativa a todo o período de trabalho rural
cujo reconhecimento pretende. A prova exclusivamente testemunhal não se prestaria a isso. Além do mais, observa que a
atividade de tratorista desempenhada pelo autor não pode ser equiparada a atividade rural. Requer a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleiteia isenção de custas, aplicação do disposto na Súmula 111 do STJ, e que seja observada a prescrição
das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.O autor manifestou-se em réplicaO processo
foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento. Foram juntados documentos emitidos pelo CNIS DATAPREV,
com relação ao autor fls. 25/29 e 52. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
autor. O requerente reiterou, no termo de audiência, o pedido de procedência da ação. Este é o relatório. Passo à sentença
e fundamentosDa ausência de prévio requerimento administrativo Não é caso de acolhimento desta preliminar arguida pela
Procuradoria Federal Especializada. Embora seja deveras útil o prévio requerimento administrativo, o direito brasileiro não exige
o prévio esgotamento da via administrativa, antes da entrada do requerimento judicial de um pedido por benefício previdenciário.
Aplica-se, à hipótese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República
de 1988). Sendo assim, cabe afastamento da preliminar arguida. Da apreciação da matéria de mérito A ação é improcedente,
já que o autor não apresenta inicio de prova material suficiente, de modo a comprovar a atividade rural em todo o período
pretendido. Do requisito relativo à idade mínima Conforme estabelece o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995). § 1º Os limites fixados
no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos, no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º