TJSP 01/06/2016 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
912
Após, devolva-se, com as homenagens de praxe.Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1009119-55.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flor de Ipe - Empreendimentos
Imobiliários e Construções Ltda. - Céu Azul Transportes e Soluções Logísticas Ltda - - Edelton José Bueno Benedito - - Edelson
Bueno Benedito - Vistos.Citem-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos
termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art.
827 do NCPC), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 § 1º ).
Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do NCPC), ou ainda, no mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%
ao mês (art. 916 do NCPC.). Constem da citação, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos, que é de
quinze dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado, assim que realizada a citação, independente de
seguro o juízo.Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Defiro expedição da certidão requerida à fl. 06, nos termos do art. 828 do
CPC, devendo ser recolhida a taxa devida.Expeça-se Carta Precatória, devendo o exequente comprovar seu encaminhamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/SP)
Processo 1009133-39.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Ana Lucia Vieira Gonçalves Ivanise Cetra Franco da Rocha - Odontologia - Me - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIELA
APARECIDA MARINELLI LEMES (OAB 366026/SP)
Processo 1009203-56.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Neide da Silva - Vistos.Processe-se com a medida liminar de reintegração de posse: primeiro porque a autora notificou
a ré para promover a devolução do bem, ou a amortização das mensalidades devidas, à vista do descumprimento do contrato,
de tal arte que a sua não-restituição no prazo assinado, ou o pagamento do débito em aberto, deixou bem delineado o esbulho,
tornando-se ilegal a posse direta sobre a coisa. Em segundo lugar, o fato se deu a menos de ano e dia. Em terceiro, operouse a clausula resolutiva expressa desencadeando, assim, a resolução do negócio pelo inadimplemento das prestações.
Por conseguinte, mister a recuperação da posse imediata. De resto, a posse indireta, anterior ao fato, foi satisfatoriamente
comprovada pela própria peculiaridade do contrato de arrendamento mercantil.Defiro, pois, a Reintegração liminar na posse,
com fundamento nos artigos 560 a 562 do Novo Código de Processo Civil. Cumprido com urgência o mandado, cite-se, nos
termos do artigo 564 do Novo Código de Processo Civil, para que o réu conteste a ação no prazo de quinze dias, advertindo-o
que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme cópia que segue em
anexo. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009781-87.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - REGINA
BRIGONI FAVARI - IARA LINDA LITWIN - Ciência ao advogado GILSON DE ANDRADE, OAB 144138, que, nos termos do
convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB?SP, foi indicado para defender os interesses da requerida Iara Linda
Litwin. - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP)
Processo 1016104-74.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Expresso Jundiaí Logística
e Transporte Ltda - Alltena Distribuição e Logistica Ltda - - Pronine Logística e Distribuição - Vistos.Manifestem-se as partes
se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.Outrossim, no mesmo
prazo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência (utilidade - necessidade), para
aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido.Após, tornem conclusos.Petição
retro: defiro, providenciando-se o necessário, com urgência.Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP),
MOYSES AUGUSTO CAMILOTTI (OAB 225825/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1017113-71.2015.8.26.0309 - Exibição - Liminar - V.B.C.L. - P.B.L. - Vistos.Fls. 1104/1116: Diante do efeito
suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida, não há como apreciar, por ora, o descumprimento
da liminar concedida nos autos.Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.Int. - ADV: ELIANE CRISTINA
CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB
229835/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 1018687-32.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Raiz Servicos de Tel e Eletricidade Ltda - - Cliseide Mendonca de Oliveira - Vistos.Citem-se para pagamento no prazo de 03
(três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do NCPC), que serão reduzidos pela metade no caso de
integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 § 1º ). Os executados, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(arts. 914 e 915 do NCPC), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do NCPC.). Constem do mandado, a ser expedido em
duas vias, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos, que é de quinze dias, contados da data da juntada
aos autos da primeira via do mandado, assim que realizada a citação, independente de seguro o juízo.Defiro os benefícios
do art. 212 do CPC. Providencie o exequente o complemento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, sendo necessário duas
diligências para cada parte, no valor de R$ 70,65 cada.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º