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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 963

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

963

Provimento).Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo,
acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital
e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de
alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do Código de Processo
Civil), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço,
até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor
da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento
pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito
após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento,
aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob
pena de nulidade, todos os requisitos legais dos artigos 885 e 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes
de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que
correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial
dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta
por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do
Provimento CSM n. 1.625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a
finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato.Por fim,
observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora SUPERBID LEILÃO JUDICIAL, que deverá ser contatada pela escrivania
para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90
(noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada.Sem prejuízo, lavre-se
termo do veículo penhorado a fls. 73. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP),
GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1007767-62.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Nivaldo de Campos e outro - Vistos.Fls. 44/50:
defiro a emenda à petição inicial para constar no polo ativo a empresa Ricaquimica Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda, representada pelo sócio Nivaldo de Campos, e no polo passivo Organização Contábil Assis e Dario César de Assis,
procedendo-se as anotações no sistema de gestão cartorial, certificando-se.No mais, em se tratando de pessoa jurídica, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação
de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, livro caixa etc.), da impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. Este é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas:
“O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo às pessoas jurídicas, devendo-se, contudo, diferenciar as que não
possuem finalidade lucrativa daquelas que objetivam o lucro. Na hipótese de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade pia,
filantrópica ou de caráter beneficente), o procedimento equipara-se ao relativo à pessoa física, ou seja, basta o requerimento
formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova é da própria parte interessada, que deve comprovar a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção.” (grifamos). Em um dos
precedentes da Corte, encontram-se os seguintes meios de prova da miserabilidade jurídica sugerida pelo Ministro Relator: “A
comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem
a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda;
b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.”
(REsp 388045/RS).Com isso, indefiro o pedido uma vez que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do quanto
determinado e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a parte promova o recolhimento das custas iniciais sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 1007820-43.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Burger - - Débora
Cristina Ferreira Burger - - Jesus Antonio Ribeiro - - Maria Auxiliadora Fagundes Ribeiro - Vistos.Fls. 61: homologo a desistência
manifestada. Anote-se.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte
ré, advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da
audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso
interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com
dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no
caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será
realizada.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA SACCOMANI
SANTOS (OAB 214649/SP), ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 1008213-36.2014.8.26.0309/01">1008213-36.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008213-36.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos.O executado foi intimado para pagamento
do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica
acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no
mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523
da mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes à penhora e avaliação de bens do executado, em 30 (trinta) dias.
No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008317-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Concessionaria do Sistema
Anhanguera Bandeirantes S.a. - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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