TJSP 02/06/2016 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
1819
PROCESSO :1002191-08.2016.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Naiara Barroso
ADVOGADO : 355564/SP - Natiele Barroso
EXECTDA
: Ana Cristina de Campos
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002192-90.2016.8.26.0368
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: A.M.A.
ADVOGADO : 258747/SP - José Henrique Frascá Junior
REQDA
: N.A.L.A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002193-75.2016.8.26.0368
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Instituto de Educação Renascença Ltda - Me
ADVOGADO : 216622/SP - Wellington Carlos Salla
REQDO
: Rubens da Silva
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2016
Processo 1000234-69.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - Banco
Fibra S.a. - Marcelo Panichelli - Fl.40: A parte autora aditou novamente a petição inicial, no entanto, não atribuiu o valor correto
à causa, que deve corresponder ao valor total do contrato entabulado e não apenas parte deste, conforme já mencionado nos
despachos anteriormente proferidos nestes autos. Assim, pela derradeira vez, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado,
através do dje, a aditar a petição inicial, atribuindo valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, em
igual prazo, providenciar a complementação da taxa judiciária, sob pena de não o fazendo, ser julgado extinto o processo,
sem resolução do mérito. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), MICHELE SOBRAL SISTEROLI (OAB
235625/SP)
Processo 1000461-93.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Thiago dos Santos Mota - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o contrato
celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e a
propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de
propriedade. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo
487, do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e
aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em atenção ao artigo 85, § 2º
do CPC. P.R.I. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), ANDREZA
APARECIDA SOARES CARASKI (OAB 366803/SP)
Processo 1001822-14.2016.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Instituto de Educação Renascença Ltda - Me - Alef Natan de
Angelis - Manifeste-se o requerente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça, lançada no
Mandado de Citação e Intimação, cuja diligência resultou infrutífera. (certidão na íntegra, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.
br). - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001966-85.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Batista Celestino Duarte COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando
a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE
a parte requerida, através de carta “AR”, para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de
Processo Civil, a ser realizada no dia 11 de julho p.f., às 15:40 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos
Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar
o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento
da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de
Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra designada. Intimem-se. - ADV: SERGIO
ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 1002013-59.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Durval Tabatine - Lisânia Angela Paixão - - Antônio Carlos Paixão - - Maria Helena de Souza Paixão - Estando a petição inicial
formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida
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