TJSP 02/06/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2511
integralmente quitado, como alegam os autores. 2. Ante o teor da Matrícula 11.565 do 1º Registro de Imóveis local, verificase que o réu Luiz Bortolo Melega não é mais titular do domínio do imóvel em questão, motivo pelo qual não tem legitimidade
passiva. Pelo exposto, EXTINGO o processo em relação a esse réu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do
CPC.3. Defiro a inclusão no polo passivo de JOSÉ ELIÉZIO FERREIRA TOMÁZ e ROSÂNGELA APARECIDA MORAES LEITÃO,
anotando-se.4. Providencie a Serventia as pesquisas de praxe, para localização dos endereços desses novos réus. Em seguida,
caso frutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de citação. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO LUIZ
BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), ALCIDES BENAGES
DA CRUZ (OAB 101562/SP)
Processo 1008139-70.2016.8.26.0451 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Maria Cristina Fernandes Domarco Giannetti
- - Maria Luiza Furlan Giannetti - - Ana Lucia Garcia Carvalho Giannetti - - Sergio Luiz Furlan Giannetti - - Vanil Luiza Furlan
Giannetti - - Edilio Jose Furlan Giannetti - - Rudinei de Almeida Romani - - Ana Maria Gianetti Romani - Scoton & Haddad
Ltda - - Maria Teresa Azanha Furlan Petri - - Maria Carolina Azanha Galvão Furlan - 1. Apensem-se estes autos da oposição
aos autos principais.2. Citem-se e intimem-se Scoton Haddad Ltda, Maria Teresa Azanha Furlan Petri, Maria Carolina Azanha
Galvão Furlan para apresentar contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação e intimação será feita na
pessoa dos respectivos advogados dos opostos, mediante publicação deste despacho no DJE.3. Pelo princípio da fungibilidade,
conheço do pedido de tutela de evidência como sendo tutela antecipada de urgência, pois a situação apontada na inicial não
se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC, mas está evidenciada urgência, pelo risco de homologação do
acordo na ação principal, o que pode, em tese, causar prejuízo de dano de difícil reparação aos opoentes, visto que, segundo
alegam, a concretização do acorde entre os opostos acarretaria prejuízo à propriedade imóvel dos opoentes. Está presente,
também, plausibilidade na alegação de que, pelo acordo, os opostos avançam na parte da propriedade que seria de titularidade
dos opoentes.Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO tutela antecipada, suspendendo a ação principal, para
que haja julgamento conjunto nestes autos da oposição. Certifique-se nos autos principais e aguarde-se o decurso do prazo de
resposta.4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 1008139-70.2016.8.26.0451 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Maria Cristina Fernandes Domarco Giannetti
- - Maria Luiza Furlan Giannetti - - Ana Lucia Garcia Carvalho Giannetti - - Sergio Luiz Furlan Giannetti - - Vanil Luiza Furlan
Giannetti - - Edilio Jose Furlan Giannetti - - Rudinei de Almeida Romani - - Ana Maria Gianetti Romani - Scoton & Haddad Ltda
- - Maria Teresa Azanha Furlan Petri - - Maria Carolina Azanha Galvão Furlan - Reexaminando a petição inicial, verifico que as
fls. 08 e 10 estão ilegíveis. Em consequência, suspendo o cumprimento da decisão anterior, ordinatória de citação, para que os
opoentes, em quinze dias úteis, reapresentem nova via da petição inicial, com essas duas folhas faltantes. Em seguida, tornem
conclusos. - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 1009633-38.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Portal Azul Ltda - Camila Piassa Correa
- Fls. 67: Atenda a Serventia ao solicitado, expedindo-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. - ADV: VANESSA SCARPARI
CARRARO KANTOVITZ (OAB 291894/SP), DENISE SCARPARI CARRARO (OAB 108571/SP)
Processo 1011659-09.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - HEKO BRASIL TECNOLOGIA
INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA - J E Fedatto & Cia Ltda EPP - Defiro a solicitação de cancelamento definitivo de protesto
do(s) título(s) 495231754, data de emissão: 04/09/2014, vencimento: 16/06/2014, no valor de R$ 3.105,00, Livro 5799-G, folhas
228, referente à parte J E Fedatto Cia Ltda EPP, acima qualificada, à 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de
São Paulo.Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte interessada na consulta providenciar sua impressão,
encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber o ofício deverá respondê-lo no prazo de
quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. Aguarde-se
pela resposta por trinta dias. - ADV: SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB
266826/SP)
Processo 1012454-15.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Lucimeire Chiquito - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A - Deposite a parte executada a diferença apontada pela parte exequente no importe de R$ 22.017,13,
no prazo de quinze dias úteis. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI
(OAB 250538/SP)
Processo 1012663-47.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos José da Silva Soares - Engrecambios Peças e Serviços Ltda - - Benedito Roberto Barbosa - - Fatima Aparecida Pinto
Ribeiro - 1. HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Os
autos serão desarquivados sobrevindo notícia de descumprimento do acordo. - ADV: DEBORA LIMA GOMES (OAB 139690/SP),
ELIANILDE LIMA RIOS GOMES (OAB 45079/SP)
Processo 1012726-72.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Juliana Fernanda de Oliveira - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Exclua a Serventia, com urgência, a restrição do RENAJUD. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1013671-93.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Allan Ricardo Setten M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Diante da vigência do novo CPC, é admissível o julgamento parcial de mérito, razão
pela qual cabível, em tese, o prosseguimento do feito para esse julgamento parcial, relativamente às questões não abrangidas
pela suspensão ordenada pelo STJ no recurso repetitivo objeto do REsp 1.551.956. Não obstante, observo que, em outro feito
desta 5ª Vara Cível, autos 1001240-56.2016.8.26.0451, foi encaminhado ofício por este juízo ao Exmo. Presidente do Tribunal
de Justiça deste Estado, sugerindo a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR quanto a essas
outras questões. Convém, diante disso, aguardar por trinta dias eventual notícia sobre o juízo de admissibilidade no IRDR, com
eventual suspensão deste processo. Decorrido o prazo sem notícia de efeito uspensivo, o feito terá prosseguimento para análise
das demais questões, como solicitado pelo autor. - ADV: HANNAH GEVARTOSKY (OAB 352592/SP), RAFAEL SANTOS COSTA
(OAB 280362/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB
80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1013671-93.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Allan Ricardo Setten M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Diante da vigência do novo CPC, é admissível o julgamento parcial de mérito, razão
pela qual cabível, em tese, o prosseguimento do feito para esse julgamento parcial, relativamente às questões não abrangidas
pela suspensão ordenada pelo STJ no recurso repetitivo objeto do REsp 1.551.956. Não obstante, observo que, em outro feito
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