TJSP 03/06/2016 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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NILSON KIYOSHI AKATUTI e outro - “Para que o(a,s) autor(a,es) efetue(m) o recolhimento da Guia para Citação Postal (Carta
Registrada Unipaginada com AR Digital). Recolher em favor do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - Código 120-1 - Valor a
recolher: R$ 30,00”. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1003914-20.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Idália Almeida de Siqueira
- JSL S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1003914-20.2015.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento Comum - Indenização
por Dano MoralRequerente:Idália Almeida de SiqueiraRequerido:JSL S/AJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra
LaskowskiVistos.IDÁLIA ALMEIDA DE SIQUEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra JULIO SIMÕES
ME, alegando que em 17 de março de 2015, aproximadamente às 16:20h, o motorista de ônibus, Hebert de Souza, empregado
da ré, trafegava na Rua Primeiro de Setembro, sentido Centro, com um veículo de propriedade do réu, um ônibus coletivo, placa
ECM6889, quando agindo de forma imprudente, atropelou o ex-marido da autora, Severino Antonio; que em decorrência do
acidente, a vítima faleceu em no dia 04 do mês seguinte, devido a complicações geradas por politraumatismo; que ao prestar
esclarecimentos à autoridade policial, o condutor do coletivo informou que “trafegava em velocidade reduzida, pois iria parar
logo adiante no ponto de ônibus, quando, de sua esquerda, por entre os carros, surgiu a vítima vindo a atropelá-la”; que se
o veículo realmente estivesse em baixa velocidade, o condutar disporia de tempo, mesmo que mínimo, para frear a tempo de
evitar o atropelamento, ou ao menos diminuir o impacto; que a rua é via de mão única; que o discurso do condutor de que “de
sua esquerda por entre os carros surgiu a vítima vindo a atropelá-la” inevitavelmente é enfraquecido; que a vítima tinha oitenta
e um anos; que houve tempo suficiente para que o empregado do réu evitasse o trágico acidente; que a autora sofreu danos
morais pelo fato do acidente não ter sido causado por seu marido e deve ser indenizada no valor equivalente a duzentas vezes o
salário mínimo vigente; que deve ser fixada pensão vitalícia à autora equivalente a 2/3 do salário mínimo. Requer a condenação
do réu ao pagamento de danos morais no valor equivalente a duzentas vezes o salário mínimo vigente e a fixação de pensão
vitalícia em favor da autora correspondente a 2/3 do salário mínimo. Requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na
tramitação. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 15/29.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita
(fls. 45).O réu JULIO SIMÕES foi citado (fls. 51) e apresentou contestação (fls. 52/89), alegando, preliminarmente, denunciação
da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; que a culpa foi exclusiva da vítima, pedestre; que o acidente ocorreu em 17
de março de 2014 e não em 2015 como equivocadamente alegado pela autora; que o motorista da ré Hebert de Souza trafegava
pela Rua Coronel Cardoso de Siqueira, altura no número 159 (Praça Chico Nogueira) e não na Rua Primeiro de Setembro
como equivocadamente mencionado pela autora, conduzindo o ônibus modelo Induspar Apache, marca Mercedes Benz, placa
ECM-6889; que o coletivo era conduzido com inequívoca prudência; que no sítio dos fatos, a via em questão é dotada de quatro
faixas; que ao acessar a baia de embarque e desembarque de coletivos já visando alinhar o veículo para parada em um ponto
existente o motorista se deparou com a vítima que atravessava pela Rua Coronel Cardoso de Siqueira, da esquerda para direita,
entre os carros e fora da faixa de pedestres, havendo a colisão entre ambos; que a via pública é rota da linha de vários coletivos;
que no próprio ônibus envolvido no acidente, havia um adesivo da campanha “atravesse somente na faixa de pedestre”, o que
corrobora com a boa-fé da ré perante a sociedade e seus passageiros; que não foi comprovado que o condutor do ônibus tenha
agido com imprudência, negligência ou imperícia; que o acidente foi imprevisível e inevitável; que a autora não comprovou que
dependia economicamente da vítima, não fazendo jus a pensão vitalícia; que a autora não comprovou os rendimentos da vítima;
que na hipótese de acolhimento a pensão mensal deve ser fixada em 1/3 de um salário mínimo; que a autora não comprovou
os danos morais que alega ter sofrido. Requer a denunciação da lide à BORE SEGURADORA.A autora apresentou réplica (fls.
95/105).Foi deferida a denunciação da lide (fls. 106).O réu juntou o inquérito policial aos autos que foi arquivado por falta de
provas da culpa do motorista pelo acidente (fls. 114/175).A autora alegou que a responsabilidade criminal do motorista do ônibus
nada interfere na responsabilidade civil da empresa (fls. 178/185).A ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A apresentou
contestação (fls. 186/250), alegando que é necessária a apuração da culpa; que o motorista do réu trafegava em velocidade
reduzida, pois iria parar logo adiante no ponto de ônibus, momento em que o ex-esposo da autora, surgiu, repentinamente,
a sua esquerda por entre os carros, não tendo o motorista da ré, tempo hábil para evitar o atropelamento; que a vítima foi
quem deu causa ao acidente; que inexiste o devedor da ré de indenizar; que a seguradora ré não participou do acidente de
transito ocorrido e não deu causa aos prejuízos sofridos pela vítima, não podendo ser responsabilizada e condenada pelos
prejuízos pleiteados na petição inicial; que a autora não comprovou a culpa do réu; que o valor pleiteado pela autora a título
de indenização por danos morais causaria enriquecimento sem causa; que a autora não faz jus ao recebimento de pensão
vitalícia.A autora apresentou réplica (fls. 254/267).As partes foram intimadas para a especificação de provas (fls. 269), sendo
que o réu Julio Simões pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial (fls. 271/272), a ré Nobre Seguradora
pleiteou a expedição de ofício à Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como ao INSS para informarem os rendimentos
que o marido da autora percebia no período de três anos que antecederam o sinistro, bem como, se a autora recebeu ou recebe
pensionamento por morte, e em caso positivo, por quanto tempo e quais os valores pagos, expedição de ofício à Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT para que informem acerca de pagamento em nome da vítima, bem como quais foram
os beneficiários e pleiteou a produção de prova documental e contraprova (fls. 273/274) e a autora pleiteou a produção de
prova testemunhal (fls. 275/276).É o relatório.Inicialmente junte a autora comprovação de rendimentos do falecido no período
de dois anos antes do falecimento. Defiro a expedição de ofício ao INSS como pleiteado pela denunciada. Indefiro a produção
de prova pericial por ser inútil para a comprovação dos pontos controvertidos que são a culpa da ré para o atropelamento e
os rendimentos do falecido e a dependência da autora.Após a juntada de documentos, será analisado o pedido de produção
de prova oral. Intime-se.Mogi das Cruzes, 01 de junho de 2016. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CAUE
FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP), JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP), ELIZANDRA MENDES DE
CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 1003989-25.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amanda Luiza Nakano Claro S/A - homologo o acordo fls. 51/53, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Isso posto, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004099-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Kaoe Danny Santos de Miranda Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - “Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre a Contestação de fls.
29/86.” - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1004183-59.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Conshop Administradora de Consórcios Ltda - Sidnei
Luiz Mendes - Vistos.Defiro o desbloqueio do Veículo: Kia/SOUL EX 1.6, placa FDZ3007, Renavam 484086898, fabricado em
2012, cor PRETA, junto ao Detran/Ciretran. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando o(a) autor(a)
o respectivo encaminhamento.Sem prejuízo, esclareça a exequente se pretende a penhora do veículo de placas DFK-0978.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CARMONA DE ARAUJO (OAB 152002/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP)
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