TJSP 03/06/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: VANESSA
ELLERO (OAB 310272/SP)
Processo 1008790-81.2016.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Vipam Ltda - Celia
Macedo de Rezende - Emende o autor a petição inicial para esclarecimentos sobre a opção ou não de audiência de tentativa de
conciliação (art. 319, VII, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC.Intimese. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1008816-79.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Maria Celia Dias de Almeida - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008834-03.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Maria Damasceno e outro - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos.Dando-se ciência a eventuais sublocatários, cite-se,
na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei
n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.Int. - ADV: BENEDITO
PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1008838-40.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Carlos Andre de Oliveira
- Yamaha Motor do Brasil S/A - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do
estado de pobreza. - ADV: LAURO MACHADO RIBEIRO (OAB 285430/SP)
Processo 1008844-47.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Eco Plaza Ii - Alexandre Ventura Ferreira - Emende o Exequente a petição inicial para fins de atribuição do valor à
causa (art. 319, V, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC, recolhendo
eventual diferença de custas.Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1008863-53.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carbinox Industria
e Comercio Ltda - Meca Mont Manutenção Ltda - Vistos.A Exequente, ao propor a presente execução, pleiteou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária.Sobre o tema, “em bem elaborada dissertação específica em que chega à conclusão
de ser inaplicável o benefício a pessoas jurídicas comerciais de fins lucrativos e associações civis, salvo as entidades pias
e beneficentes , Luís Alberto Thompson Lenz, douto Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, aponta a existência de duas
correntes. No rol dos que negam o benefício a pessoas jurídicas, inclui Arruda Alvim, Artêmio Zanon, Carvalho Santos e José
Gomes Bezzerra Câmara. A oposta é formada, entre outros, por Pontes de Miranda, Humberto Pena de Moraes e José Fontenelle
da Silva, e, por fim, José Roberto de Castro (cf. RT 674/63)”.”O ilustre Arruda Alvim, já sob a égide da Constituição Federal
de 1988, preleciona que a lei brasileira ‘silencia quanto à concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, predominando o
entendimento de que estas não são beneficiárias. Tal é a opinião também de Ricardo Antunes Andreucci’, aditando, em seguida,
que, no Direito Comparado, a assistência gratuita apenas foi estendida às pessoas jurídicas, diante de lei especial (cf. Tratado
de direito processual civil, Ed. RT, 2. ed., p. 491-492)”.”Na esteira de não abranger a assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, é a posição jurisprudencial mais forte (cf. Theotonio Negrão,
Código de Processo Civil e legislação..., Saraiva, 28. ed., nota 2 ao art. 1º da Lei 1.060/50, p. 774; e Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação..., 2. ed., Ed. RT, nota ao art. 2º da Lei 1.060/50, p.
1.604)” (in RT 760/254).Levando em consideração que necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único
da Lei 1.060/50), percebe-se que “a lei volta precipuamente seus olhos para a pessoa física” (RT 760/254), motivo pelo qual
indefiro os benefícios da assistência judiciária.Ainda que se entendesse de forma contrária, o autor não faria jus ao benefício.Em
primeiro lugar, a requerente constituiu advogado particular, o que presume não ter preenchido os requisitos para ser admitida
no convênio da Ordem dos Advogados com a Procuradoria Geral do Estado.Mas esse fato isolado, evidentemente, não é o
único motivo do presente indeferimento do pedido de assistência judiciária.O preceito constitucional emerge claro: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se,
assim, o ônus processual na demonstração da pobreza.Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência
judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos
autos, ou produzida pela parte contrária.Na espécie, verifica-se que a Exequente explora o ramo de siderurgia e metalúrgica ,
tendo, portanto, possibilidade de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de sua própria subsistência.Desse entendimento não
se aparta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, lecionando que “É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°). Todavia, essa presunção
não é absoluta, pois o art. 7° do mesmo diploma legal dispõe que tais benefícios podem ser revogados a requerimento da
parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” (Apelação
Cível nº 105.035-4/0 da Comarca de São Paulo - Apelante: Elias Alves Catarino - Apelado: Jefferson Silva de Andrade - Sétima
Câmara de Direito Privado - Relator: Sousa Lima - 18/9/99).Nesse sentido:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão postulada
por comerciante relativamente próspera, que se mantém em dia com seus compromissos financeiros - Presunção, no caso, de
possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento - Inadmissibilidade dos benefícios - Agravo provido”
(Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento n.º 264.446-1 - Barretos - 1ª Câmara Civil - Relator: Erbetta Filho - 26.9.95 V.U.).Além do mais o diferimento do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao caso (art. 5º da Lei 11.608/03). Assim,
intime-se a autora para emendar a petição inicial providenciando o recolhimento das custas devidas.Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento (cancelamento da distribuição).Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1008874-82.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dorival de Lima Martins Banco Panamericano S/A - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado
de pobreza. - ADV: LUIZ FERNANDO MAEDA SALLES (OAB 346739/SP)
Processo 1008884-29.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fabricio Rodrigo de Macedo - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar,
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