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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016 - Página 1521

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TJSP 03/06/2016 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2128

1521

Processo 1009034-10.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Crédito Mútuo Prof. Saúde Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - Leon Sandro Santos
Carvalho - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do
mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC),
bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução,
podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho
realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá
o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os
bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por
cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1009041-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila
Suiça - Maria do Carmo Silva Santos - homologo o acordo fls. 77, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Isso posto,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009044-54.2016.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Brazdiesel Serviçõs Automotivos - Eireli - Joao Toze Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.O exame superficial da prova escrita expressa o grau
de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) do pagamento das custas processuais, ; advertindo-o(a), ainda, a
respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a)
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: LEONARDO
RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1009047-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Valerino Burgrever - Claudia
Costa Pereira Funilaria - Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) do pagamento das
custas processuais, ; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos próprios autos,
independentemente de prévia segurança do Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1009059-23.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vicunha Textil S/A - Robert Nelson
Silvera de La Fuente Eireli - Epp - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino
a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados
da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo
a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829,
§§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,
CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: KARLA MENDES PAULA (OAB 145326/SP)
Processo 1009124-52.2015.8.26.0361 - Exibição - Liminar - Elfrida Drygalla Alves - Brasil Prev Seguros e Previdências/a
- DECISÃOProcesso Digital nº:1009124-52.2015.8.26.0361Classe - AssuntoExibição - LiminarRequerente:Elfrida Drygalla
AlvesRequerido:Brasil Prev Seguros e Previdências/aJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Fls. 147/149:
manifeste-se o réuFls. 150/152: manifeste-se a autora.Intime-se.Mogi das Cruzes, 01 de junho de 2016. - ADV: CLAUDIO
DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA
MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1009310-12.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - I.U. - Jair Gomes da Silva - Cumpra-se a r. decisão
de fls. 100/103, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos
na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente a estes autos.Nada sendo requerido, arquivem-se.Intime-se. - ADV:
NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 337320/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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