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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016 - Página 1567

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TJSP 03/06/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2128

1567

Processo 1008842-77.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adeir Alves de Souza
- VISTOS. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade
do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em
que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Para a hipótese, o advogado não carregou adequadamente o sistema no momento de cadastrar as partes, deixando de atribuir
polo passivo.E, não seria o caso de determinar emenda à inicial posto que o erro foi no carregamento/alimentação do sistema
como partes e devidas qualificações. Uma vez protocolado erroneamente o processo pelo advogado, este não tem mais acesso
ao sistema para retificações e, não seria correto ter este Juízo que ficar corrigindo tais erros.Consequentemente, determino o
cancelamento da distribuição.Sem custas.P.R.I. Valor do preparo: R$ 1.043,10. - ADV: ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/
SP)
Processo 1008864-38.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Kainã dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1008890-36.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manoel Teixeira Nunes - Vistos.Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL
911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e
exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também
apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de
02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e
Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º,
do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos
meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art.
3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não
se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em
execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008898-13.2016.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Waldemar Cecin Filho - - Jorge Elias Cecin - Vistos.
Retifique-se a ação para Rescisão de Contrato.Regularizem os autores as respectivas representações processuais, bem como o
respectivo contrato de locação envolvendo as partes, visto que o de fls.10 e ss, nada tem haver com o objeto da ação.Prazo de
15 dias, pena de extinção.Int. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP)
Processo 1008906-87.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade.Sem pagamento,
proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal de quinze dias para
oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar 30% do montante do
principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária.Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1008911-12.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Geraldo Gomes de Oliveira - - Jandira
Andrade de Oliveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1008930-18.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Condomínio Residencial Mérito Vila Curuçá Vistos.Cumpra-se, observando-se o que dispõe o Comunicado CG 155/2016.Na falta de requisitos - cobre-se.No silencio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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