TJSP 03/06/2016 - Pág. 1763 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
1763
análise acerca do cabimento do presente incidente, consistente em exceção de preexecutividade, no caso concreto, em virtude
da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP)
Processo 0538642-20.2008.8.26.0126 (126.01.2008.538642) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba Josephina Fonsi - Myrla Fonsi - Vistos. Fls. 13: Defiro. Anote-se. Cite-se no endereço indicado.Fls. 17/19: Indefiro. Primeiramente,
comprove a n. Peticionária, no prazo de 15 (quinze) sua correlação com o imóvel em questão.Int.Caraguatatuba, 16 de maio
de 2016. - ADV: MARIO ROBERTO SIMOES (OAB 41275/SP), ALBERTO EDSON PASSOS DOS SANTOS (OAB 85489/SP),
CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)
Processo 0539738-70.2008.8.26.0126 (126.01.2008.539738) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Waldemar Ribeiro Buhler - Vistos.Fls. 25/31: Recebo a Exceção de Preexecutividade para discussão.Sem prejuízo de ulterior
análise acerca do cabimento do presente incidente, consistente em exceção de preexecutividade, no caso concreto, em virtude
da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP)
Processo 0543891-49.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543891) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: MAIZA
APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB 113463/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0543901-93.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543901) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EDSON
FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0543906-18.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543906) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Mun Est Baln de
Caraguatatuba - Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em
razão do cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
contra Rafael Zuvela Kosce, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EDSON
FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB 113463/SP)
Processo 0543913-10.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543913) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EDSON
FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0543942-60.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543942) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba - Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo
a extinção da execução, em razão do cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Fazenda
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contra Luiz Tristão de Almeida e outros, com fundamento no artigo 26 da Lei
6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o
trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras
e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano
do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço
de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba, 12 de maio de 2016. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/
SP), MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB 113463/SP)
Processo 0543943-45.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543943) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EDSON
FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0543944-30.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543944) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Rafael Zuvela Kosce, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito em
julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EDSON
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