TJSP 03/06/2016 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
2092
tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução.Não concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade, visto que a necessidade de acautelar o meio social, requisito para a prisão cautelar, continua presente. Não obstante
a discussão acerca da derrogação do art. 44 da Lei 11.343/06, que veda a concessão de liberdade provisória aos delitos de
tráfico pela Lei 11.464/07, in casu, estão presentes os motivos da preventiva descritos no art. 312 do Código de Processo Penal,
necessários à manutenção do réu em cárcere. O delito de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, traz grande perigo à
saúde pública, sendo o indivíduo ligado a ele responsável pelo aumento do consumo de drogas, de violência em decorrência da
dependência e de crimes patrimoniais, necessários ao sustento do vício. No tocante aos valores em dinheiro apreendidos nos
autos desse processo (fls. 12/13 e 60), considerando a constatação de que se tratava de produto da mercancia de drogas,
decreto a sua perda em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006.Deixo de condenar o réu ao pagamento das
despesas processuais, eis que beneficiário da justiça gratuita (fls. 90).Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado,
em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da
República.Intime-se o réu, bem como seu defensor. Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, oficie-se à SENAD,
nos termos do art. 63, §4º da lei de 11.343/2006, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral. Lance o nome do réu no rol dos
culpados e expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução.P.R.I. - ADV: ALINE NERY SERVILHA BONETTO
(OAB 231199/SP)
Processo 0001528-40.2014.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Flavio
Henrique da Silva Grillo - Intimação do defensor do réu para apresentar memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: PEDRO JOSE
CASTELLO (OAB 100574/SP), JOSE CASTELLO (OAB 101973/SP)
Processo 0001588-76.2015.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Cristiano Pereira - Vistos.Certifiquese o trânsito em julgado para o representante do Ministério Público.Recebo o recurso interposto pelo réu.Intime-se o defensor
para que apresente as razões de apelação, no prazo legal, após ao apelado para as contrarrazões de apelação.Desde já, fixo
os honorários do Dr. Defensor em conformidade com o convênio OAB/PGE.Oportunamente, após cumpridas as determinação
anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, bem
como da expedição da certidão de honorários devendo o(a) mesmo(a) acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo para
materialização da mesma.Int.Pedreira, 04 de maio de 2016. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/
SP)
Processo 0001666-70.2015.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Rogerio Lopes - Vistos.
RICARDO ROGÉRIO LOPES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 157, “caput”, do
Código Penal, porque, no dia 03 de junho de 2015, por volta das 11h30min, na rua Manoel Cavalheiro, bairro Centro, nesta
cidade e comarca, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, o veículo Chevrolet Onix
1.4MT Ltz, placas OPM-3967, e, ainda, uma bolsa, pertencentes à vítima Stela Gubiotti Ribeiro de Miranda. Narra a denúncia
que o acusado, decidido a saquear bens alheios, avistou a vítima quando esta estava prestes a ingressar no interior de seu
veículo, e, segurando em uma de suas mãos um capacete, simulou portar uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo que
a vítima lhe entregasse a bolsa e as chaves do veículo. Em poder dos bens subtraídos, RICARDO ROGÉRIO se evadiu do local,
mas durante a fuga veio a perder o controle da direção do veículo, chocando-se contra o muro de uma residência localizada na
rua Duque de Caxias. Consta, ainda, que na posse da bolsa da vítima, o acusado abandonou o veículo e ingressou em um
imóvel situado nas imediações, sendo posteriormente detido por policiais militares.A denúncia, acompanhada do auto de prisão
em flagrante onde houve a conversão da prisão em preventiva, foi recebida em 19 de junho de 2015 (fls. 44).Regularmente
citado (fls. 63/65), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 79/81), a qual, no entanto, não foi hábil a ensejar sua
absolvição sumária (fls. 82).Durante a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas comuns,
além de ter sido o réu interrogado (fls. 116/125 mídia).Em suas razões finais, a i. Representante do Ministério Público requereu
a integral procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia e teceu considerações acerca da dosimetria da pena(fls.
128/132). Em sua manifestação, a douta Defesa pugnou pela desclassificação para o delito de furto, na modalidade tentada, eis
que, no seu entender, não restou provado o emprego de grave ameaça na condução do delito, nem tampouco houve a posse
desvigiada da res furtiva. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da confissão (fls. 141/144).É o relatório.Fundamento e decido.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício.A pretensão estatal é procedente.A materialidade delitiva
encontra-se respaldada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição,
apreensão e entrega (fls. 14/17), e, ainda, pela prova oral carreada aos autos.A autoria é certa e recai indubitavelmente sobre a
pessoa do acusado.Em solo policial, RICARDO ROGÉRIO permaneceu em silêncio. Em Juízo, contudo, resolveu confessar a
prática delitiva. Disse que se sentia envergonhado com o que fez e que somente cometeu o crime por estar, à época, passando
por problemas familiares, especialmente por conta de lhe terem tirado sua filha por conta de acusação de tráfico de drogas, bem
como por ter perdido recentemente o emprego. Afirmou, por fim, que não estava armado quando da prática delitiva.E a confissão
levada a efeito pelo réu está em sintonia com os demais elementos de provas carreados aos autos.Tanto em suas declarações
prestadas na fase administrativa (fls. 06), quanto em Juízo (fls. 120 e 124 mídia), a vítima Stela Gubiotti Ribeiro de Miranda
descreveu como se deu a empreitada criminosa, reconhecendo o acusado nas duas oportunidades. Contou que após sair do
Banco do Brasil, se dirigiu ao seu veículo que estava estacionado na rua de trás do banco, quando, ao destravar o carro, foi
abordada pelo réu que chegou dizendo “é um assalto, passa tudo!”. Que em um primeiro instante não virou, pois achou que era
brincadeira de alguém conhecido. Disse que quando olhou para o réu, ele repetiu que era um assalto. Viu RICARDO ROGÉRIO
segurando um capacete na mão e fazendo menção de estar armado. Afirmou que o acusado puxou a bolsa de seu braço e
pegou as chaves do veículo de sua mão, adentrando em seguida no veículo e empreendendo fuga. Disse que não chegou a ver
a arma e quem visualizou foi outra pessoa que viu a ação criminosa. Depois de ser socorrida por uma moça que trabalhava
numa clínica veterinária situada por perto, acionou a polícia.A testemunha Ariovaldo José de Oliveira, policial militar, esclareceu
que estava de folga no dia dos fatos, dirigindo seu veículo sentido centro, quando em dado momento visualizou o réu fazendo
manobras perigosas. Estacionou o carro e assim que o réu passou com o veículo por onde ele estava, colidiu o veículo no
portão de uma residência . Que foi até o carro para ver se estava tudo bem, quando RICARDO ROGÉRIO pegou uma bolsa que
estava no interior do veículo e saiu correndo. Contou que saiu correndo atrás dele e avistou quando o réu tirou algo da bolsa e
colocou em sua cintura, dispensando a bolsa na sequência. Quando abaixou para pegar a bolsa, visualizou o réu pulando o
muro de uma residência. Pegou a bolsa e foi até a residência, mas como o portão estava fechado, e viu que a polícia militar
estava a caminho, resolveu aguardar. Assim que eles chegaram, chamaram a dona da residência, uma senhora de idade
avançada, que confirmou que alguém tinha pulado o muro de sua casa. Entraram na residência e prenderam o réu, que confirmou
o roubo e disse havia praticado o delito pois estava precisando de dinheiro (fls. 123/125 mídia).O depoimento da testemunha
Joseval Antonio dos Santos corrobora com o prestado por Ariovaldo (fls. 122 e 124 - mídia).Dessa forma, tendo em conta o
acima exposto, os fatos descritos na denúncia, como acima demonstrado, foram corroborados pelos depoimentos colhidos e
confirmados através da confissão judicial do réu.Nesse sentido a jurisprudência:”A confissão judicial, ampla e pormenorizada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º