TJSP 03/06/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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harmônica com todos os informes do inquérito, inclusive reconhecimento pela vítima, formalmente em ordem, é suficiente para
embasar condenação, ainda que outras provas não tenham sido apresentadas no contraditório” (TACRIM-SP-AP-Rl. Abreu
Machado RJD 04/134). “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza
a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório” (TACRIM-SP-AP-Rel. Penteado Navarro RJD 15/47).
Forçoso reconhecer, assim, que o réu RICARDO ROGÉRIO LOPES, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à vítima Stela, o
veículo e a bolsa a ela pertencentes.A grave ameaça restou caracterizada pela abordagem de inopino, seguida do anúncio do
assalto e da exigência de entrega, e efetivo rapto dos bens pelo acusado, ante o seu nítido potencial intimidatório.Nesse
sentido:”APELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado tentado PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO
Impossibilidade Circunstâncias do caso a evidenciar a grave ameaça Abordagem de inopino e anúncio de assalto que se
mostraram idôneos a intimidar e atemorizar a vítima PENA Apelante que por muito pouco não consumou o delito, não fazendo
jus à redução no máximo pela tentativa FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Descabimento Acusado reincidente e delito praticado
mediante grave ameaça Recurso desprovido.” (TJSP, Relator(a): Camilo Léllis;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal;Data do julgamento: 16/06/2015;Data de registro: 23/06/2015) (grifos meus) Não há que se falar em tentativa,
pois, de fato, o delito se consumou, visto que o réu se apoderou do veículo e da bolsa da vítima, empreendendo fuga na
sequência. Houve, inclusive, posse mansa e pacífica sobre os bens, que sequer é necessária para a consumação do roubo, já
que se concretiza com a mera inversão da posse.É neste sentido, aliás, a atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, analisada inclusive em sede de recurso repetitivo (tema nº 916):”RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008
do STJ.TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça,
ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível
a posse mansa e pacífica ou desvigiada.2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de
que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou
grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de
vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para,
reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e
o regime prisional fixados na sentença.”(REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) (grifos meus)O Supremo Tribunal Federal, como se infere, também adota atual
entendimento: “HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO X FURTO TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. É firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de roubo, basta a verificação de que,
cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela
perseguição imediata 3. Habeas corpus denegado” (STF HC 98162/SP rel. Min. Cármen Lúcia j. 06/03/2012). (grifos meus)
Desta forma, passo à dosagem da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do
art. 5º, XLVI do Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.A culpabilidade do réu, grau de reprovação
e censurabilidade de sua conduta, com base nas provas dos autos, deve ser compreendida como normal.O réu ostenta maus
antecedentes (fls.29/32).Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir
esta deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na
associação de bairro etc.A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da
pessoa, deve ser considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnicocientífico, por profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella
Boschi, compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira
Edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Na ausência de
exame técnico sobre o assunto, não é possível que o operador de direito a julgue como desfavorável ao agente.Os motivos dos
crimes não ficaram provados.Em relação às circunstâncias nada há que ser ponderado.As consequências do crime de roubo
foram minoradas, já que as res furtivas foram recuperadas.O comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva.
Diante do exposto, considerando que uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base
acima do mínimo legal, na proporção de 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima cominada em abstrato, ou seja, em
04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, diária mínima, ante a capacidade
econômica do réu, com valor total da multa atualizado nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.Na segunda fase da
dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência (fls. 31 verso) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
alínea “d”, CP), compensando-as, mantendo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53
(cinquenta e três) dias-multa, diária mínima, ante a capacidade econômica do réu, com valor total da multa atualizado nos
termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que estabeleço como definitiva a pena do réu em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta
e três) dias-multa, diária mínima, ante a capacidade econômica do réu, com valor total da multa atualizado nos termos do art.
49, § 2º, do Código Penal.Considerando o previsto nos artigos 33, §2º, “b” e 59 do Código Penal, fixo como regime para inicial
cumprimento da pena o fechado.Com fundamento no artigo 44, inciso I, e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal, impossível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.Mantenho a
segregação cautelar do réu, pois persistem os motivos que a ensejaram. A progressão de regime dependerá da prudente análise
dos requisitos subjetivos do réu e, assim, deixo a critério do douto Juízo das Execuções a aplicação do §2º do artigo 387 do
Código de Processo Penal.Ante o acima exposto, com base no artigo 387, “caput”, do Código de Processo Penal, JULGO
PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar RICARDO ROGÉRIO LOPES, RG nº 30.838.723, como incurso no art. 157,
“caput”, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 53
(cinquenta e três) dias-multa, diária mínima, ante a capacidade econômica do réu, com valor total da multa atualizado nos
termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.Como já mencionado, considerando que os motivos que ensejaram a segregação
cautelar persistem, especialmente para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e acautelar o meio social
em que vivemos, bem como em face da gravidade e da repercussão do crime em questão, que evidenciam a temibilidade do
agente, nego ao réu o direito de apelar desta sentença em liberdade. Por final, necessário registrar que as medidas elencadas
nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o procedimento, agora julgado
nesta Instância, sendo forçoso reconhecer que, em liberdade, o acusado poderá por em risco a aplicação da lei penal, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º