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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 1036

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

1036

o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo CivilExpedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP)
Processo 1008365-16.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Pipolino Industria e Comercio Ltda - Vistos.
Comprovou a autora a relação comercial com a requerida e os inúmeros valores pendentes, no total de R$ 426.901,64.O fato da
requerida não ter pago, continuamente, sua dívida com a autora, faz crer na dificuldade de se conseguir o pagamento integral
e futuro, na fase de cumprimento de sentença.A medida que se pede é reversível a qualquer momento, pois embora ocorra o
arresto dos bens, eles ficarão vinculados ao processo até que a decisão de mérito seja tomada.Ante o exposto, atendidos os
requisitos legais, defiro a tutela de urgência para bloquear o valor da dívida junto ao BACENJUD, mediante recolhimento da taxa
específica.Encaminhem-se os autos ao setor CEJUSC para designação de audiência de mediação, atendendo-se ao disposto
no art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo, e que na falta de
contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARCILIO GUSTIN DA CUNHA (OAB 151321/MG)
Processo 1008448-32.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fala Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistas dos autos ao autor para:Recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para citação do correquerido
Paulo Eduardo Rosa, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 141,30.Quando aos demais correqueridos
será expedida carta precatória. - ADV: PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP)
Processo 1008467-43.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Cícero Bezerra da Silva Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão manifestando-se o autor no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1008509-24.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 0021232-29.2014.8.26) - Protesto - Liminar - Br Metals
Fundições Ltda.(em Recuperação Judicial) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ao requerido para que se manifeste sobre os embargos
declaratórios defls.401/404. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA
PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO
(OAB 114096/SP)
Processo 1008583-78.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento
e Investimento - Harlon Brito Veneruci - Vistos.Atente-se, a requerente, que para citação nos termos de execução de título
extrajudicial é necessário o recolhimento de duas diligências de Oficial de Justiça. Compemente-se, em cinco dias.Int. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1008784-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Kall Transportes de Cargas e Logística
Ltda ME - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida ao pagamento de R$ 27.574,54, à requerente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora
desde a citação.Sucumbentes ambas as partes, a requerente arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. A requerida arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde a
citação.PRIC. - ADV: CAROLINA SIFUENTES (OAB 324106/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), DANIEL
ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1008784-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Kall Transportes de Cargas e
Logística Ltda ME - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Certifico e dou fé, que as custas do preparo
são de =\>R$1.102,98 Sendo:Guia GARE - código 230-6:R$1.102,98 Valor da Condenação: R$27.574,5405/201664,328264 42
8,65x64,32826405/2016R$27.574,54R$27.574,54 x4%R$1.102,98 - ADV: CAROLINA SIFUENTES (OAB 324106/SP), DANIEL
ZAMARIAN (OAB 259074/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1008807-79.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Flora Giarola Campanhola - Giovana Paola Campanhola - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Ao CEJUSC para
agendamento de audiência de mediação.Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP), RAFAEL ANDRE FINATI
(OAB 350868/SP)
Processo 1008913-12.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - ERICKSON KENNEDY LUCENA DE OLIVEIRA Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Cumpra-se a determinação de fls. 111 expedição de guia de levantamento. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1008922-03.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Claudia Virginia Palhares de
França - - Renan Palhares de França Crema - Living Panamá Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Providencie o autor, o
encaminhamento do oficio à administradora condominial. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), CINTHIA
SANTANA DA CUNHA (OAB 261579/SP)
Processo 1008974-96.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ASTRA
HB 4P ADVANTAGE, Ano: 2009, Cor: PRETA, Placa: EGC4736, Renavam: 0154137979, Chassi: 9BGTR48C09B288772, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Atente o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer
os meios para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade dos fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Observe, porém, que somente com a apreensão do bem,
poderá ser o réu citado, apresentando resposta ou quitando o valor integral, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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