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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 1880

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

1880

CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]).Int. - ADV:
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002052-56.2016.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Gallu Pneus Ltda - Rita Paula Machado Me - Vistos.1) Designo
audiência de tentativa de conciliação para a data de 07 de JULHO p.f., às 13:30 horas.2) CITE(M) o(a)(s) requerido(a)(s),
consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação o prazo para o pagamento da importância indicada na
petição inicial e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do novo CPC), que é de 15
(quinze) dias, com a observação de que, em igual prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo
(artigo 702 do novo CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial (artigo 702, § 4º, do novo CPC), devendo também
ser cientificado(a)(s) de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na forma
prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do novo CPC, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada.
Deverá o(a)(s) requerido(a)(s), ainda, ser cientificado(a)(s) de que, cumprindo o mandado inicial no prazo, ficará isento(a)(s)
do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do novo CPC).3) Intime-se pessoalmente a parte REQUERIDA para
comparecer na audiência de tentativa de conciliação.4) O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de
seu(s) constituinte(s) à audiência designada.5) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.6) O
mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO
MENOS 01 (UMA) SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC.Int. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2016
Processo 1000336-91.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Comodato - C.A. - M.F. - * Vistos.Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 25 e consequentemente, RESOLVO O
MÉRITO deste processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE COMODATO movida por CONCEIÇÃO APARECIDA
em face de MARIA DE FÁTIMA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Concedo à
parte requerida, sem prejuízo, o prazo de 05(cinco) dias para regularizar sua representação processual nos autos, trazendo
o respectivo instrumento de procuração.No silêncio, exclua a advogada da parte ré, Dra. Nazira Gharib Finati, destes autos,
observando-se, de todo modo, que o acordo de fls. 25 continuará válido, independentemente da assistência de advogado(s),
vez que as partes que o firmou são maiores e capazes.Após o decurso do trânsito em julgado, expeça-se eventual certidão de
honorários em favor de advogado(a) que porventura traga indicação oriunda da Subseccional da OAB/SP local (observar, para
tanto, a procuração a ser eventualmente anexada pela parte ré nos autos), procedam-se às anotações de extinção e arquivemse estes autos.Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC
e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes.Não há custas em aberto.P.R.I. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1000430-39.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renaldo de Jesus
Lindolpho - Município de Monte Alto - Vistos.Partes legítimas, bem representadas. Presentes as demais condições da ação e
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, ausentes preliminares.A questão de fato sobre
o qual incidirá, primeiramente, a atividade probatória pericial deve relacionar-se com a(s) alegada(s) lesão(ões) sofrida(s) pela
parte autora, a(s) qual(is), segundo ela, são oriundas da relação de trabalho exercido à parte ré e que, ainda segundo ela, lhe
causam/causaram prejuízos de ordem material, moral e estético, competindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu
direito.Não vislumbro, nesse momento processual, demais questões de direito relevantes a serem delimitadas para a decisão
do mérito.Considero, portanto, saneado o processo.Para a prova do alegado, necessário o exame pericial na parte AUTORA.
Fica facultado à(s) parte(s) que apresente(m) quesito(s) no prazo de 15(quinze) dias; em igual prazo, poderão as partes indicar
seus assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).Como a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fls. 85), o exame médico pericial deverá ser realizado através do IMESC.Assim, oficie-se ao IMESC, (verificar, o(a)
Auxiliar do Juízo, se tem pertinência às perícias a serem feitas pela 6ª RAJ), a fim de ser designada data, horário e local
para a realização do exame médico na parte autora, em prazo não inferior a 20(vinte) dias.Laudo em 30 dias.O Ofício deverá
ser instruído com as principais cópias dos autos (petição inicial, documento(s) de identidade da parte autora, fls. 29/34 e
eventuais quesitos), consignando-se no respectivo ofício que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com a resposta, intime(m)-se as partes através de seus advogados, pelo D.J.E., sobre a respectiva designação da perícia,
devendo o(a) advogado(a) da parte AUTORA providenciar o comparecimento desta ao IMESC, sob pena de PRECLUSÃO da
prova, caso não ocorra justificativa plausível para o não comparecimento.Observo que NÃO ocorrerá intimação pessoal para
comparecimento ao IMESC, dado que a parte requerente, nada obstante ser beneficiária da justiça gratuita, contratou serviços
de advogado(a) particular (NÃO foi apresentada pretensão ou defesa por intermédio de Defensor(a) Público(a) ou advogado(a)
indicado(a) nos termos do convenio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP).Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se
manifestar sobre mesmo (através do D.J.E.), no prazo comum de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código
de Processo Civil.Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1000552-52.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.D.S. - L.A.F. Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 55, para que surta seus efeitos
legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código
de Processo Civil. A anotação na autuação e na rede informatizada a respeito será deliberada oportunamente, SOMENTE se
a parte executada não cumprir com o acordo.Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 15.04.2017.Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em
30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do
CPC).Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA,
etc.) compete às próprias partes.Observo, por fim, que o presente processo de execução de alimentos, nada obstante o acordo
feito entre as partes, envolveu o pedido de prisão civil, nos termos da decisão de fls. 48/49, sendo que o inadimplemento do
acordo, dessarte, poderá ensejar no decreto da prisão civil do executado.Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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