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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 2040

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

2040

SP)
Processo 1009013-33.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Rogério Correia da Silva - Vistos.*Fls. 44:
aguarde-se o cumprimento da precatória expedida às fls. 63/64.Int. - ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 1010126-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - FRANCISCA ELIANE ALVES
BARBOSA - Micro Osasco Edições Culturais LTDA - Vistos.*Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
deTítulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito.Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação.Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios
e expropriatórios.Int. - ADV: HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), SOLANGE COLLESI JUBILUT (OAB 70437/SP),
FERNANDO ANTONIO COLEJO (OAB 110135/SP), LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (OAB 162862/SP)
Processo 1010397-31.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cial de Tintas Theodoro Kuhl Ltda
- Banco Bradesco S/A - Vistos.*I- Certidão de fls. 274: diligencie o requerido, quanto ao cumprimento do ofício de fls. 264.
II- Fls. 272/273: aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento mencionado, ou informação quanto ao deferimento do efeito
suspensivo.Int. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB
12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 1011268-61.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1011377-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - ILIETE GERAGE - Banco Bradesco S/A Vistos.*Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Aguarde-se, por 5 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, pela
parte interessada, por peticionamento eletrônico (Prov, CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ).No silêncio, ao
arquivo.Int. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1011833-25.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO FORT DO
GOLF. - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 330891/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES
(OAB 239640/SP), CAMILA DA CRUZ (OAB 352871/SP), DEBORA BATISTA (OAB 339030/SP), RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP), JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS (OAB 320845/SP), MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/
SP), MARCUS WAGNER CRESPI (OAB 257043/SP), LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 242626/SP), ALFREDO
MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), MARCELO HISSASHI SATO (OAB 299943/SP)
Processo 1011833-25.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO FORT DO
GOLF. - FAUZI FAKHOURI JÚNIOR. - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via
imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
deTítulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito.Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua
impugnação.Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. - ADV: MARCUS WAGNER CRESPI (OAB 257043/SP), ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE
(OAB 242626/SP), CAMILA DA CRUZ (OAB 352871/SP), VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB 283462/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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