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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 2122

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

2122

GONÇALVES ROQUE - ZATZ EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - PERFIL ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/
SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), EDUARDO SOARES
LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1027130-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Gomes - NET OSASCO (CLARO S/A) - Vera Lucia Gomes - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Retifique-se a parte passiva, conforme requerido.De início, impende destacar
que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância
do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No
presente caso, a autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial, tanto que teve acolhido o pedido de tutela
antecipada. Por outro lado, a requerida deixou de comprovar o alegado, limitando-se a dizer que não agiu ilicitamente e que
o engano é plenamente justificável quando não decorrente de dolo. A ré não comprovou a existência da relação jurídica que
gerou a cobrança.Data vênia, a tese de defesa não prospera. A requerida não pode se esquivar de sua responsabilidade. Com
efeito, é certo que o débito impugnado pela requerente deve ser declarado inexigível. Quanto aos danos morais, a autora
não comprova inscrição em cadastro de restrição ao crédito, limitando-se a juntar uma carta que indica que seu nome seria
incluído na base dos órgãos de proteção ao crédito. Não há prova de graves consequências sofridas. Todavia, são evidentes
os aborrecimentos e contratempos causados por negligência da ré. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixo o valor de
R$ 1.500,00 para compensar os prejuízos de ordem não patrimonial sofridos. O montante é suficiente e razoável, atendendo-se
a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de tornar
definitiva a tutela antecipada deferida e declarar inexigível os débitos referentes ao contrato 924/009938408, bem como para
condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.500,00, com correção monetária, na forma da tabela prática
do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Oficie-se,
comunicando-se. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 1027130-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Gomes - NET OSASCO (CLARO S/A) - Vera Lucia Gomes - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB
222219/SP)
Processo 1027307-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - NATALIA
APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S/A - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de
maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo
viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, a autora apresentou documentos
que respaldam a narrativa inicial, tanto que teve acolhido o pedido de tutela antecipada. Por outro lado, a requerida deixou de
comprovar o alegado, limitando-se a dizer que não houve inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista
que a requerente não possuía valores suficientes em conta corrente para quitar de forma integral as prestações devidas. A ré
não comprovou a existência da relação jurídica que gerou a cobrança.Data vênia, a tese de defesa não prospera. A requerida
não pode se esquivar de sua responsabilidade. Com efeito, é certo que o débito impugnado pela requerente deve ser declarado
inexigível. A autora comprovou a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a quitação anterior do referido débito,
em valores correspondentes.No que tange à indenização por danos morais, o pedido merece ser acolhido. Isto porque, embora
noticiado pela requerida que a autora já apresentava anotação negativa em cadastro de restrição ao crédito, tal alegação veio
desacompanhada de prova. Tendo em vista os aborrecimentos e contratempos desnecessários causados por negligência da ré,
bem como pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 5.000,00 para compensação dos
prejuízos sofridos. O valor é razoável e suficiente, atendendo-se a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão.
Cumpre ressaltar que os outros débitos inscritos em desfavor da autora já estavam excluídos no momento da inscrição da dívida
impugnada nesses autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida
e declarar inexigível o débito de R$ 163,11 impugnado nos autos, bem como para condenar a requerida ao pagamento à autora
da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a data do
presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Expeça-se o necessário.Sem custas e honorários advocatícios,
nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP), FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1027307-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - NATALIA
APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S/A - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: LEILA ALI SAADI
(OAB 253342/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1027698-88.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Glaucia Cristina da Rocha
- GVT (GLOBAL VILLAGE TELECOM) - Glaucia Cristina da Rocha - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada
sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1028682-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Janaina Morina
Vaz - APPLE BRASIL COMPUTER LTDA - Janaina Morina Vaz - - Janaina Morina Vaz - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), JANAINA MORINA VAZ (OAB 189259/SP)
Processo 3023148-84.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro INEPO EDITORAÇÃO E TREINALMENTO LTDA - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos do direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de
extinção do feito.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP), MAGDA
GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 4009250-84.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adriana Vieira do Amaral
- Adriana Vieira do Amaral - Vistos. Fls. 98: Defiro. Expeça-se carta precatória / mandado para que o Sr. Oficial de Justiça liste
os bens existentes na residência do(a) executado(a) e penhore.Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 4017366-79.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADEMIR
VENDRAMINI - Vistos. Fls. 48: Defiro. Proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD a fim de efetuar o bloqueio de veículos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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