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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 25

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

25

Processo 1001766-86.2016.8.26.0236 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - M.A.F. - - A.U.S. e outros - Vistos.Em razão das provas compartilhadas, para que não se prejudique
as outras investigações e processos em curso, mantenham-se os autos em segredo de justiça. Anote-se.Há a narrativa de que
os réus dos autos estão envolvidos em extenso esquema criminoso, envolvendo a fraude em licitações em diversos municípios
do Estado. Acostado à inicial, já se encontra prova sumária do envolvimento dos réus no esquema criminoso, razão pela
qual os pedidos liminares devem ser DEFERIDOS, nos seus exatos termos. Exemplificando, não há dúvidas de que o Edital,
que foi editado pela Prefeitura, já estava na posse de uma das empresas rés muito antes da sua publicação pela Prefeitura,
seguindo padrão fornecido pela própria empresa à diversas Prefeituras, bastando ver as folhas 1315/1390, de modo que, sendo
o corréu SÉRGIO DA FONSECA JÚNIOR o responsável pela elaboração e publicação do edital junto a Prefeitura de Ibitinga, é
de se presumir sua participação no esquema criminoso, eis que supostamente utilizou-se de um edital fornecido pelo líder do
esquema criminoso, justamente para favorecê-lo. Considerando que SÉRGIO DA FONSECA JÚNIOR era subordinado ao então
Prefeito, ocupando um cargo de estrema confiança e, acima de tudo, sendo seu irmão, parece-me suficientemente demonstrada
participação do Prefeito sob na aparente empreitada criminosa, ante ao nepotismo propositalmente realizado. Ainda, há a
narrativa da testemunha JOANA RIBEIRO VIERAS ANTUNES e da corré KAREN FUJIHARA indicando a participação do Prefeito
no suposto esquema criminoso (fls. 64/72). Os demais réus participaram diretamente da licitação, representando as empresas
concertadas no certame vicioso.Assim, defiro: i) a indisponibilidade dos bens imóveis de todos os réus, o que deve ser realizado
via Sistema ARISP; ii) o bloqueio de TRANSFERÊNCIA dos veículos de todos os réus, o que deve ser feito via RENAJUD; iii)
e o bloqueio de ativos financeiros de todos os réus, o que deve ser feito via BACENJUD.Cumpra-se, com urgência.Por óbvio,
os bloqueios, para cada réu, deverão ser limitados ao prejuízo material corrigido cobrado nos autos, devendo, se os bloqueios
forem excessivos, cada réu, por si, realizar os pedidos de liberação da parte excessiva, comprovando-se o excesso.Notifiquemse os requeridos.Cientifique-se a Procuradoria do Município para os fins do art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92.Cientifique-se o
Ministério Público. Após um dia do cumprimento das liminares, libere-se esta decisão nos autos.Intime-se.Ibitinga, 12 de maio
de 2016. - ADV: CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), TALITA CRISTINA LAVOURA ROMÃO (OAB 344350/
SP), ADELCIO SALVALAGIO (OAB 9585/SC), ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB 19259/SC)
Processo 1001766-86.2016.8.26.0236 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - N.T. - - E.U. e outros - Vistos.Fls. 1558 e 1620/1625: O comparecimento espontâneo dos
corréus NILCATEX TÊXTIL LTDA., ELDO UMBELINO, PATRÍCIA KÖGLER e KAREN FUJIHARA supre a falta de notificação,
ensejo em que os dou por notificados, fluindo-se o prazo para a defesa prévia segundo a legislação vigente, já suprindo-se
esta decisão o pedido de fl. 1646.Fls. 1597/1602: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, os quais acrescento os
ponderados fundamentos Ministeriais de fls. 1633/1642Fls. 1620/1625 e 1633/1642: Sendo da vontade das partes, e por se
tratar de valores provenientes de salário, desbloqueie-se os valores bloqueados de PATRÍCIA APARECIDA KÖGLER, referente
à conta nº. 8.424-7, Op. 001, ag. 1660, CEF, no valor de R$ 5.169, 90.Cumpra-se via BACENJUD, se possível.Em relação ao
corréu ELDO, sendo as obrigações solidárias entre os réus que foram condenados, se forem, e não sendo certo quais dos réus
serão condenados, prudente é a manutenção da constrição para fins de garantia ao erário público.Intime-se.Ibitinga, 02 de
junho de 2016. - ADV: CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), TALITA CRISTINA LAVOURA ROMÃO (OAB
344350/SP), ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB 19259/SC), ADELCIO SALVALAGIO (OAB 9585/SC)
Processo 1002046-57.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CARLOS DALSASSO
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO, com prontuário homologado
nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes
para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados,
no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1)
em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo, desde já, os honorários do(a) senhor(a) perito(a) em
R$ 200,00. Com a entrega do laudo em juízo, providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema AJG da Justiça Federal. Após,
abra-se vista às partes para manifestação e conclusos. C) Defiro a gratuidade.D) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002061-26.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - BRUNO PEREIRA
GONÇALVES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO, com prontuário
homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se
as partes para comparecimento. Para a perícia psiquiátrica, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RAMON ANTONIO
LEON ITUARTE, médico psiquiatra habilitado junto ao sistema AJG da Justiça Federal, que realizará as perícias na cidade
de BAURU, no Instituto de Psiquiatria e Saúde Mental, localizado na Rua Capitão Gomes Duarte, 10-13, Santa Clara. Intimese-o(a), via email institucional ([email protected]), para designação de data. Com sua resposta, intimem-se as
partes para comparecimento, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que providenciará a
comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. Quanto aos quesitos da parte
autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são
eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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