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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 2502

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

2502

natureza da pessoa que ocupa o polo passivo da ação (FUMEP), cuja personalidade jurídica é de direito público. A respeito
já decidido:”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades escolares - Entidade autárquica municipal - Pessoa jurídica de direito
público - Relação material de natureza privada - Irrelevância - Propositura no Juízo da Fazenda Pública - Possibilidade.
Incidência do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado de São Paulo, que define em razão
da pessoa a competência do Juízo da Fazenda Pública - Mudança de orientação desta Colenda Câmara Especial - Competência
do Juízo da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante” (Relator(a): Xavier
de Aquino (Decano); Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro:
23/11/2015).”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades escolares - Entidade autárquica municipal - Pessoa jurídica de direito
público - Relação material de natureza privada - Irrelevância - Propositura no Juízo Cível Impossibilidade diante da incidência
do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado de São Paulo, que define em razão da pessoa
a competência do Juízo da Fazenda Pública - Competência do Juízo da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para
declarar a competência do Juízo suscitante” (Relator(a): Guerrieri Rezende (Decano); Comarca: Piracicaba; Órgão julgador:
Câmara Especial; Data do julgamento: 10/08/2015; Data de registro: 11/08/2015).”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução
de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades
escolares. Pessoa jurídica de direito público. Entidade autárquica municipal. Relação material de natureza privada. Propositura
no Juízo Cível. Impossibilidade. Incidência do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado
de São Paulo, que define em razão da pessoa a competência do Juízo da Fazenda Pública. Os critérios que determinam
a competência do Juízo Especializado em primeiro grau de jurisdição são diversos e não se confundem com aqueles que
definem a competência da Seção de Direito Público no segundo grau de jurisdição. Mudança de orientação desta Colenda
Câmara Especial. Competência do Juízo da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo
suscitante” (Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento:
23/03/2015; Data de registro: 16/04/2015).”Conflito negativo de competência. Artigo 115, inciso II, do CPC. A competência
das Varas da Fazenda Pública é estabelecida ratione personae, e não ratione materiae. Artigo 35, inciso I, do Decreto-Lei
Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). FUMEP. Personalidade jurídica de direito público. Conflito
improcedente. Competência do MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, ora suscitante. Convalidados
todos os atos praticados pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, ora suscitado” (Relator(a): Roberto
Maia; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/03/2015; Data de registro: 17/03/2015).
Portanto, em se tratamento de ação ajuizada por Fundação, pessoa jurídica de Direito Público, determino à redistribuição à Vara
da Fazenda Pública desta Comarca de Piracicaba.Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1003524-08.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - A competência para conhecer e julgar o pedido é do Juízo da Fazenda Pública, em razão da
natureza da pessoa que ocupa o polo passivo da ação (FUMEP), cuja personalidade jurídica é de direito público. A respeito
já decidido:”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades escolares - Entidade autárquica municipal - Pessoa jurídica de direito
público - Relação material de natureza privada - Irrelevância - Propositura no Juízo da Fazenda Pública - Possibilidade.
Incidência do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado de São Paulo, que define em razão
da pessoa a competência do Juízo da Fazenda Pública - Mudança de orientação desta Colenda Câmara Especial - Competência
do Juízo da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante” (Relator(a): Xavier
de Aquino (Decano); Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro:
23/11/2015).”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades escolares - Entidade autárquica municipal - Pessoa jurídica de direito
público - Relação material de natureza privada - Irrelevância - Propositura no Juízo Cível Impossibilidade diante da incidência
do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado de São Paulo, que define em razão da pessoa
a competência do Juízo da Fazenda Pública - Competência do Juízo da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para
declarar a competência do Juízo suscitante” (Relator(a): Guerrieri Rezende (Decano); Comarca: Piracicaba; Órgão julgador:
Câmara Especial; Data do julgamento: 10/08/2015; Data de registro: 11/08/2015).”CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução
de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba FUMEP para recebimento de mensalidades
escolares. Pessoa jurídica de direito público. Entidade autárquica municipal. Relação material de natureza privada. Propositura
no Juízo Cível. Impossibilidade. Incidência do artigo 35, do Decreto-lei Complementar nº 3/69, Código Judiciário do Estado
de São Paulo, que define em razão da pessoa a competência do Juízo da Fazenda Pública. Os critérios que determinam
a competência do Juízo Especializado em primeiro grau de jurisdição são diversos e não se confundem com aqueles que
definem a competência da Seção de Direito Público no segundo grau de jurisdição. Mudança de orientação desta Colenda
Câmara Especial. Competência do Juízo da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo
suscitante” (Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento:
23/03/2015; Data de registro: 16/04/2015).”Conflito negativo de competência. Artigo 115, inciso II, do CPC. A competência
das Varas da Fazenda Pública é estabelecida ratione personae, e não ratione materiae. Artigo 35, inciso I, do Decreto-Lei
Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). FUMEP. Personalidade jurídica de direito público. Conflito
improcedente. Competência do MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, ora suscitante. Convalidados
todos os atos praticados pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, ora suscitado” (Relator(a): Roberto
Maia; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/03/2015; Data de registro: 17/03/2015).
Portanto, em se tratamento de ação ajuizada por Fundação, pessoa jurídica de Direito Público, determino à redistribuição à
Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Piracicaba.Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP),
SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 1003576-33.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabio Landi da Costa HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
de fls. 124/152 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP), JOSE
ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI
(OAB 145007/SP)
Processo 1004156-63.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Cristian Cesar do Amaral - Joao Batista
Calderon - Vistos.Sobre o ponderado a fls. 32/33 manifeste-se o autor no prazo de 03 (três) dias.Intime-se com urgência. - ADV:
HELOISA MANCIO BRAGANTIM (OAB 349481/SP), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR)
Processo 1004264-92.2016.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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