TJSP 06/06/2016 - Pág. 2875 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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poderiam vir a demonstrar a conduta inadequada prestada pelos prepostos da ré, não há como se acolher o pedido inicial.Deve
ser observado que o contido no DVD juntado pelo autor nada demonstra sobre os fatos, na medida em que não revela conduta
causadora de dano por parte dos prepostos da requerida. Destaque-se que o fato de um dos rapazes aparecer sem camisa na
cozinha da residência não configura qualquer dano nem caracteriza mau atendimento, primeiro porque tal situação ocorreu
somente em área interna da residência, onde não se encontrava qualquer convidado do requerente, e, segundo, porque não há
como se afirmar que tal conduta fosse descabida, podendo ser motivada, por exemplo, pelo fato da camisa ter sido molhada ou
suja por alguma bebida, e retirada para que fosse limpa e a seguir vestida novamente. Dessa forma, somente com a juntada de
cópia integral das imagens da festa é que poderia se analisar o contexto em que os fatos teriam ocorrido, para assim se verificar
sobre conduta inadequada ou criminosa dos prepostos da requerida, que poderiam levar à condenação pretendida na inicial.E
no entendimento do juízo não há como substituir a apresentação das gravações expressamente mencionadas na inicial, pela
produção de prova oral, na medida em que justamente as gravações que o requerente, desde o ajuizamento da demanda,
afirmou possuir, é que poderiam comprovar o alegado, pois permitiram a verificação de todo o contexto em que se deram os
fatos, para que se pudesse aferir quanto a eventual existência da prática de atos efetivamente lesivos por parte dos prepostos
da ré.Deve ainda ser destacado que, como afirmado em contestação, e não impugnado pelo autor, que sequer apresentou
réplica, sequer houve o pagamento do valor ajustado pelos serviços contratados. Assim, embora o requerente sequer tenha
cumprido com a obrigação que lhe competia, houve a prestação de serviços por parte da ré, que, como exposto em contestação,
limitava-se os serviços contratados ao atendimento dos convidados, não havendo contratação para elaborar drinks, o que seria
função de bartender, que não fora contratado. Ademais, a afirmação de que os rapazes contratados teriam permanecido no local
da festa até às 10:00 horas da manhã do dia 13.06.2015, sem autorização para tal permanência, não se mostra crível, na
medida em que, caso não houvesse anuência quanto à permanência, bastaria ter o autor ou a proprietária da casa solicitado a
saída deles, e no caso de recusa acionar a polícia, não havendo como se admitir que tenham os rapazes imposto a sua
permanência no local e ainda praticado furtos, mesmo porque não consta ter ocorrido registro de qualquer ocorrência policial em
razão de tal fato. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser destacado não comportar acolhimento, pois,
ainda que aplicável o disposto pelo Código do Consumidor, não haveria como se impor à requerida a obrigação de fazer prova
de fato negativo, ou seja, de que os seus prepostos não teriam praticado atos indevidos ou criminosos. Assim, caberia ao autor
demonstrar as suas alegações, nos termos da inicial, na qual constou expressamente que ocorreria a exibição dos vídeos
gravados na residência (fl. 7), o que não ocorreu, deixando dessa forma de comprovar de forma adequada o afirmado, o que
leva à improcedência da ação. No tocante ao pedido contraposto formulado em contestação, ainda que se entenda pela
possibilidade da formulação de tal pretensão no juízo comum, é certo que não comportaria acolhimento o pedido de indenização
formulado sob o argumento de que o ajuizamento da ação teria causado prejuízo à ré de ordem material e moral, na medida em
que o mero ajuizamento de ação pelo autor não tem o efeito de causar danos à parte requerida, e o desacolhimento do pedido,
pelas razões expostas nesta decisão, dada a ausência de provas, não autoriza a conclusão de que as afirmações contidas na
inicial tenham causado prejuízo à ré, não se justificando assim a condenação do autor ao pagamento de indenização, nem o
reconhecimento de litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos legais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDRÉ LUIS RIBEIRO em face de DLX SERVICE
EVENTOS LTDA - ME.Em face da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.P. R. I.C. - ADV: VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB
81326/SP), PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ)
Processo 1010512-70.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andréa Fernandes Sonderini
Ferracciu - DLX Service Eventos Ltda - Me - Vistos.ANDREA FERNANDES SODERINI FERRACCIU, qualificada nos autos,
ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de DLX SERVICE EVENTOS LTDA - ME, também qualificada nos autos,
aduzindo que: a) a autora, visando celebrar o aniversário de seu amigo que seria realizado em 12.06.2015, solicitou a indicação
de serviço de bar de confiança, que pudesse prestar atendimento diferenciado a seus convidados; b) em 09.06.2015, ao contatar
a ré, foi apresentado orçamento de R$ 520,00 para o Sr. André Ribeiro, que se trata do aniversariante, referente à contratação
de dois atendentes de bar, sendo a equipe vestida com camisa branca, calça preta social, e gravata slim preta, para o evento
que seria realizado em 12.06.2015, no endereço da requerente; c) porém, os atendentes enviados pela empresa sequer sabiam
servir e montar drinks, o que gerou preocupação à autora no momento da festa; d) além disso, após o encerramento do evento
e dispensa dos atendentes da empresa, por volta de 04:00 horas, os prepostos da ré, sem autorização da autora, dona da
residência, ou do aniversariante, permaneceram no local até às 10:00 horas do dia 13.06.2015, praticando todo tipo de abusos
e furtos nos pertences da notificante, dentro de sua residência; e) conforme imagens do circuito interno de câmaras da residência,
bebidas (whisky Red Laber e vodka Absolut) foram descaradamente furtadas, e nem mesmo a existência de câmaras foi capaz
de coagir tal conduta; f) os fatos foram comunicados à empresa ré, por e-mails e telefonemas mantidos entre as partes, mas
nenhuma solução efetiva para a indenização dos danos foi tomada; g) anexou parte dos vídeos que foram enviados à empresa
ré em 20.06.2015 e que mostram o abuso dos funcionários dela, pois comiam de tudo na geladeira da residência, andavam sem
camisa, subindo e descendo escadas aos berros; h) mostra-se evidente a falha na prestação dos serviços, devendo a ré reparar
os danos morais sofridos pela autora em face das condutas praticadas e da evidente falha na prestação de serviços; i) aplica-se
ao caso o disposto pelo Código do Consumidor, devendo ocorrer inversão do ônus da prova; j) requereu a procedência da ação
para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além do pagamento
das verbas da sucumbência.Por decisão de fl. 26 foi determinado o processamento do feito pelo rito ordinário e determinada a
citação da ré. Contestação apresentada a fls. 34/51, alegando preliminarmente a existência de conexão com a ação ajuizada
por André Luís Ribeiro, alegando a prevenção deste juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em razão da conexão
existente. No mérito afirmou que: a) foi realizado orçamento para a contratação, por André Luís Ribeiro, de dois atenders para a
festa que seria realizada em 12.06.2015, e a prestação de serviços ajustada foi objeto de nota fiscal eletrônica emitida em
10.06.2015, que deveria ser quitada em 11.06.2015, através de depósito bancário; b) apesar de não ter ocorrido confirmação do
pagamento do valor ajustado, de R$ 520,00, os dois atenders se apresentaram no local convencionado (Rua Tefé, 315), com a
vestimenta prevista no orçamento, e, segundo consta, os rapazes prestaram o serviço durante todo o período da festa, limitandose os serviços contratados ao atendimento dos convidados, não havendo contratação para elaborar drinks (o que seria
bartender); c) a ré não manteve qualquer contrato com a autora, desconhecendo que o local da festa se tratava da residência
dela, emprestada ao Sr. André, não havendo qualquer relação de consumo entre a requerida e a requerente, a qual não teria
sequer legitimidade para as postulações feitas; d) mostra-se crível que os rapazes contratados tenham permanecido no local da
festa até às 10:00 horas da manhã do dia 13.06.2015, mas é de se presumir que tenham contado com o consentimento para tal
permanência, e o próprio vídeo fornecido pela Sra. Andrea, fruto de circuito interno de sua residência, demonstra que os rapazes
estavam acompanhados de funcionária da residência, em atitude amistosa, e nas dependências relativas à área de serviço; e)
não há notícia de registro de ocorrência policial sobre os fatos, apesar da afirmação sobre a ocorrência de crime de furto; f) não
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