TJSP 06/06/2016 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2913
de julho a dezembro de 2015.A contadoria judicial emitiu parecer à fl. 36.O Ministério Público opinou pela sua homologação
(fl. 39).Decido.As contas prestadas não sofreram qualquer impugnação, encontrando-se corretas.Portanto, JULGO BOAS AS
CONTAS PRESTADAS, para que surtam seus jurídicos efeitos.Nos termos do disposto no artigo 1.000, do CPC, certifique o
trânsito em julgado desta sentença, na data de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da interdição (feito nº
029087-74.2004.8.26.0482 - número de ordem 692/2005).Quanto a estes autos, arquivem-se, em definitivo.P.R.I. - ADV: FÁBIO
LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP)
Processo 1005807-37.2016.8.26.0482 - Prestação de Contas - Oferecidas - Família - Iara Regina Longaretti - Vistos.Tratase de Prestação de Contas apresentadas pelo(a) curador(a), Dr(a)(Sr)a. IARA REGINA LONGARETTI, relativa ao exercício da
curatela do(a) incapaz, Sr(a). UBIRAJARA LONGARETTI, no período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015.A contadoria
judicial emitiu parecer à fl. 100.O Ministério Público opinou pela sua homologação (fl. 104).Decido.As contas prestadas não
sofreram qualquer impugnação, encontrando-se corretas.Portanto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, para que surtam
seus jurídicos efeitos.Nos termos do disposto no artigo 1.000, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença, na data
de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da interdição (feito nº 0029444-54.2004.8.26.0482 - número de
ordem 1547/2004).Quanto a estes autos, arquivem-se, em definitivo.P.R.I. - ADV: EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
301272/SP)
Processo 1005906-07.2016.8.26.0482 - Prestação de Contas - Oferecidas - Família - Luiz Antonio Godoy Scandoglieri
- Mafalda Scandoglieri Moreno - Vistos.Trata-se de Prestação de Contas apresentadas pelo(a) curador(a), Dr(a)(Sr)a. LUIZ
ANTONIO GODOY SCANDOGLIERI, relativa ao exercício da curatela do(a) incapaz, Sr(a). MAFALDA SCANDOGLIERI
MORENO, no período de março de 2015 a agosto de 2015.A contadoria judicial emitiu parecer à fl. 42.O Ministério Público
opinou pela sua homologação (fl. 46).Decido.As contas prestadas não sofreram qualquer impugnação, encontrando-se corretas.
Portanto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, para que surtam seus jurídicos efeitos.Nos termos do disposto no artigo
1.000, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença, na data de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se
aos autos da interdição (feito nº 0008417-97.2013.8.26.0482).Quanto a estes autos, arquivem-se, em definitivo.P.R.I. - ADV:
DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
Processo 1005908-74.2016.8.26.0482 - Prestação de Contas - Oferecidas - Família - Luiz Antonio Godoy Scandoglieri
- Mafalda Scandoglieri Moreno - Vistos.Trata-se de Prestação de Contas apresentadas pelo(a) curador(a), Dr(a)(Sr)a. LUIZ
ANTONIO GODOY SCANDOGLIERI, relativa ao exercício da curatela do(a) incapaz, Sr(a). MAFALDA SCANDOGLIERI
MORENO, no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016.A contadoria judicial emitiu parecer à fl. 47.O Ministério Público
opinou pela sua homologação (fl. 50).Decido.As contas prestadas não sofreram qualquer impugnação, encontrando-se corretas.
Portanto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, para que surtam seus jurídicos efeitos.Nos termos do disposto no artigo
1.000, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença, na data de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se
aos autos da interdição (feito nº 0008417-97.2013.8.26.0482).Quanto a estes autos, arquivem-se, em definitivo.P.R.I. - ADV:
DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
Processo 1005989-23.2016.8.26.0482 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - Maria Madalena Mariano Gesse Luis Mariano - Vistos.Trata-se de Prestação de Contas apresentadas pelo(a) curador(a), Dr(a)(Sr)a. MARIA MADALENA
MARIANO, relativa ao exercício da curatela do(a) incapaz, Sr(a). GESSE LUIS MARIANO, relativas ao numerário levantado
da conta judicial (R$2.640,00).A contadoria judicial emitiu parecer à fl. 20.O Ministério Público opinou pela sua homologação
(fl. 23).Decido.As contas prestadas não sofreram qualquer impugnação, encontrando-se corretas.Portanto, JULGO BOAS AS
CONTAS PRESTADAS, para que surtam seus jurídicos efeitos.Nos termos do disposto no artigo 1.000, do CPC, certifique o
trânsito em julgado desta sentença, na data de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da interdição (feito
nº 0016643.38.2006.8.26.0482).Quanto a estes autos, arquivem-se, em definitivo.P.R.I. - ADV: MARIA CELESTE AMBROSIO
MUNHOZ (OAB 194424/SP), JOÃO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 333047/SP)
Processo 1006205-81.2016.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.R.S. - R.A.F.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Sobre a impugnação apresentada pelo executado (fls. 44/48), manifeste-se a credora, no
prazo de quinze (15) dias, contados em dobro. Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FABIO VIEIRA PENA (OAB 156670/MG)
Processo 1006222-20.2016.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Vilela
Guardachoni - - Anderson Rodrigo Guardachoni - - Edson Junior Guardachoni - - Caroline Vasconceslos Mungo Guardachoni
- - Wilson Cesar Guardachoni - - Caroline Burani Pestana Guardachoni - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e o faço para autorizar o levantamento dos valores
eventualmente existentes em nome de Ezio Guardachoni perante o Consórcio Portobens, grupo nº 011513, cota nº 0423-02, em
favor de Maria Aparecida Vilela Guardachoni, que deverá prestar contas diretamente aos demais herdeiros.Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará judicial, com prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).Arcarão os requerentes com o pagamento das
custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Com o trânsito em julgado e cumprido o acima
determinado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CINTIA ROBERTA TAMANINI LIMA (OAB
320641/SP)
Processo 1007642-31.2014.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.V.V. - A.V. - Vistos.Fls. 150/151: Defiro.
Adite-se o formal de partilha, instruindo com as peças faltantes (fls. 90/95), colocando, em seguida, à disposição da parte
interessada.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), RENATO
BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP)
Processo 1008473-45.2015.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.P. - K.R.O.P.
- Nos termos do artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil vigente, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de
alimentos acima identificada.Arcará o executado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, observados os limites
do artigo 98, § 3º, NCPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil
vigente, certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje e, apuradas as custas, arquivem-se.P.R.I. - ADV: THAISSA RIBEIRO
CASADO (OAB 338777/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NELSON MANCINI
BRANDOLIZ (OAB 345124/SP), OLIVIA ZANFOLIN CONSOLI (OAB 349068/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB
350051/SP), ANA LUISA MORABITO (OAB 352549/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 1009916-31.2015.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.S.M. - Ante o exposto,
DEFIRO o pedido inicial, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará com o prazo de trezentos e sessenta dias (360) dias,
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