TJSP 06/06/2016 - Pág. 464 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
464
observando-se a conta indicada a fls. 04 ( agência 0341, da Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 013 6806-0) ou provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528,
§§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser
advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência
legal.Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três
dias e abra-se vista ao Ministério Público.Devidadamente instruída e assinada digitalmente, servirá esta de mandado.O oficial
de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade,
data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao
Ministério Público.Intimem-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1003665-73.2016.8.26.0510 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Saulo Bortolozi - João Bortolozzi (falecido) - Vistos.
Servindo este de ofício, requisitem-se ao INSS e ao Banco do Brasil, informações sobre a existência de valores pendentes
de levantamento em nome do falecido João Bortolozi, RG 8432194-SSP/SP, CPF 717.370.908-30. Oficie-se, ainda, ao INSS,
requisitando certidão de dependentes habilitados à pensão em nome do falecido João Bortolozzi.Em 15 dias, esclareçam os
requerentes a exclusão dos filhos Nereu, Damares e Erni, mencionados na Certidão de Óbito, a fls. 13.Com a resposta, tornem
imediatamente conclusos.Intimem-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003669-13.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum - Família - A.C.P. - C.M.F.P. - Vistos.Defiro os benefícios da
Gratuidade da Justiça. Anote-se.Desde já, com vistas à definição da guarda e da regulamentação do regime de convivência
dos pais com a filha, determino a realização de estudo social, com visitas domiciliares, entrevistando-se as partes. Após o
agendamento, intimem-se para comparecimento, servindo este de mandado. Com o laudo, ouça-se o Ministério Público e
conclusos com urgência.Intimem-se as partes para que compareçam no próximo dia 13 de julho de 2016, às 11:00 horas, na
audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do artigo 334 do Código de
Processo Civil).O autor fica advertido, na pessoa de seu advogado, de que sua ausência injustificada na audiência importará,
além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.No ato, o oficial de justiça
alertará às partes de que: A)- são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das suas conveniências, convindo que,
na audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a disciplina integral do regime de convivência com a filha comum, a guarda e
a questão dos alimentos, cientes de que a sentença de mérito impor-se-á à obediência das partes, ainda que a nenhuma agrade,
enquanto o acordo é o único resultado capaz de atender a ambas. B)- o princípio da proteção integral dos filhos menores,
vigente no tema, não se compadece, ressalvadas exceções excepcionalíssimas, com a exclusão de algum dos genitores, menos
ainda com campanhas de desqualificação do outro, recíprocas ou não, que vitimem a criança ou o adolescente.A dissolução
dos vínculos afetivos entre cônjuges não se espraia sobre a prole, persistindo para ambos os genitores os deveres inerentes ao
poder familiar. O elo da filiação é perene e, aos pais não cabe a insensatez de tomar os filhos como instrumento de vingança, por
maiores que sejam os ressentimentos emergentes da ruptura da conjugalidade, pois o melhor interesse do filho continua sendo
encontrar, apesar de tudo, ambiente mínimo de harmonia e de segurança, que lhe propicie desenvolvimento sadio, psíquico,
emocional e físico.Portanto, as partes hão de comparecer despidas de mágoas ou de frustrações, convencidas de que o pai e a
mãe continuam igualmente importantes para filhos, donde a necessidade da preservação dos seus vínculos afetivos com os dois
genitores e do estabelecimento de regime de convivência que permita presença mais intensa e maior participação possível de
ambos na vida de quem trouxeram ao mundo.Cite-se a requerida da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da
audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que infrutífera a
composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, pois a requerente, na
inicial, não se opôs à realização desse ato.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial.Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas
os dados necessários à audiência, assegurado ao réu o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha
de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de
revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal.No caso de
conciliação, ficam desde logo fixados os honorários dos advogados dativos no valor máximo da tabela e autorizada a expedição
das certidões após o trânsito em julgado da sentença de homologação.Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO MEDINA (OAB 103697/SP)
Processo 1003673-50.2016.8.26.0510 - Alimentos - Provisionais - Fixação - A.A.K.Q. - C.A.S.Q. - Vistos.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Por um lado, presumida é a necessidade alimentar dos filhos menores, incumbindo
o dever de sustento a ambos os pais. Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais exteriores de riqueza
ou apontou quaisquer outras circunstâncias indicativas da efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido. Assim,
inexistindo dados aptos a propiciar melhor ponderação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade(razoabilidade),
que orienta o arbitramento pretendido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, a partir da citação, com pagamentos
mensais até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito na conta da genitora do menor, valendo o
respectivo comprovante bancário como recibo.Intimem-se as partes para que compareçam no próximo dia 27 de julho de 2016,
às 11:30 horas, na audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do artigo 334 do
Código de Processo Civil).O autor fica advertido, na pessoa de seu advogado, de que sua ausência injustificada na audiência
importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.No ato, o oficial de
justiça alertará às partes de que são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das suas conveniências, convindo
que, na audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a questão dos alimentos, cientes de que a sentença de mérito imporse-á à obediência das partes, ainda que a nenhuma agrade, enquanto o acordo é o único resultado capaz de atender a ambas.
Cite-se o requerido da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-o
para comparecer a ela acompanhado de advogado; e advertido de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, pois o requerente, na inicial, não se opôs à realização desse
ato.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Nos
termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência,
assegurado ao réu o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá
ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificação do requerido, conforme exigência legal.No caso de conciliação, ficam desde logo fixados
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