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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1207

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1207

CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000865-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José de Moraes - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos.Fls. 51/57: promova a Serventia as anotações necessárias.No mais, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença.Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000883-96.2016.8.26.0315 - Protesto - Medida Cautelar - Milk Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda Epp
- Banco Itaú S/A - - Acrescente Indústria e Comércio S/A - Vistos.Trata-se de embargos de declaração formulados por MILK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. EPP do despacho de fls. 42.Os embargos de declaração devem ser
conhecidos e acolhidos.Na decisão embargada houve imposição ao requerente do recolhimento antecipado dos emolumentos
referente à sustação do protesto, além da devida caução. Houve lavratura do termo de caução (fls. 46). Assim, ao final do
processo, o sucumbente, é que deve recolher os emolumentos do Cartório de Protestos.Sendo assim, libero o autor, por ora,
desse recolhimento.Aguarde-se a propositura da demanda principal.Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ALEX
ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1000954-98.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Seguro - Lauro Roberto de Almeida - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - Designo audiência para o dia 22 de agosto de 2016, às 14h30. A audiência será realizada no setor
de mediação desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum, sito na Av. Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite,
Laranjal Paulista.Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, modalidade mão própria.O prazo para contestação, quinze dias, será
contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera.A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do novo
Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de Processo Civil.Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida,
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, - I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. - ADV:
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)
Processo 1000957-53.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Cassiano de Almeida Delazari - - Roseli Delazari - Nos termos da atual redação do artigo 829, do novo Código de Processo Civil,
citem os executados para que, no prazo de três (03) dias, contado da citação, efetuem o pagamento do débito, acrescido de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar os devedores que,
pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que no prazo de quinze (15) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderão opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do novo
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda
via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial, ou, então, em
caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato, os devedores.
Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do novo Código de Processo Civil.Observe a serventia que, tratandose de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E,
ainda, acaso os executados não se façam representar pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se
admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga rápida para extração de cópias. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000958-38.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Carlos Tadeu de Oliveira - Banco
Panamericano S/A - É o caso de deferimento do pedido de tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 294, do
novo Código de Processo Civil, mormente indícios de prova das alegações. Diz o autor que contratou os serviços de um cartão
de crédito junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul, mas, que nunca o utilizou, sendo debitadas, a partir de outubro de 2011, de
sua folha de pagamento, o valor das mensalidades. Ocorre, que a partir de janeiro de 2012, não conseguiu mais obter acesso às
faturas e no mês de maio de 2016 recebeu fatura em sua residência no valor de R$-496,07, sem qualquer especificação da origem
da dívida. Efetivamente, o documento demonstra a cobrança pelo banco réu, não havendo especificação da origem da dívida,
sequer dos valores insertos na fatura do cartão e que originaram o débito. Tal fato afronta o Código de Defesa do Consumidor
que exige do fornecedor de serviços informações claras aos consumidores. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada para
determinar ao BANCO PANAMERICANO S/A que obste a cobrança de valores decorrentes do cartão de crédito 4346 xxxx xxxx
6015, de titularidade do autor, até final decisão desta demanda, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias,
contados de sua regular intimação. Providencie a serventia a citação e a intimação do banco réu sobre a tutela antecipada, via
postal.Defiro ao autor a gratuidade processual, anotando-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/
SP)
Processo 1000960-08.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Dias
Zanardo Ltda Me - - Maria Joselia de Limas Dias - Nos termos da atual redação do artigo 829, do novo Código de Processo Civil,
citem os executados para que, no prazo de três (03) dias, contado da citação, efetuem o pagamento do débito, acrescido de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar os devedores que,
pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que no prazo de quinze (15) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderão opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do novo
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda
via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial, ou, então, em
caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato, os devedores.
Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do novo Código de Processo Civil.Observe a serventia que, tratandose de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E,
ainda, acaso os executados não se façam representar pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se
admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga rápida para extração de cópias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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