TJSP 07/06/2016 - Pág. 1300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
1300
VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida
por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Justiniano Domingos de Sousa .Revogo a liminar concedida
a fl.32.Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.P. R. I. C. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006187-61.2016.8.26.0320 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Laercio Aparecido Beck - - Luciana Alves Rodrigues Beck - Banco Triângulo S/A - Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 6 de outubro de 2016, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, observando que se arroladas testemunhas
as mesmas deverão ser intimadas conforme o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), OZEIAS PAULO DE QUEIROZ (OAB 112467/SP)
Processo 1006188-80.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Reberth Ribeiro Lima - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos.Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1006205-82.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Wancler Pereira de Oliveira
- Pan de Seguros S.a. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo
351 do C.P.C.). - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006231-80.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Herivelton Aparecido
Marcelino - A carta de citação já foi expedida (fl. 57); aguarde-se a integralização da lide. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB
105185/SP)
Processo 1006253-41.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Comodato - Joaquim Antonio da Silva - Em cinco (5) dias,
manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 35. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP)
Processo 1006294-76.2014.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - DIEGO LOPES DE MELLO
- JANAINA APARECIDA DE ALCANTARA - Posto isso e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação sumária ajuizada por DIEGO LOPES DE MELLO em face de JANAÍNA APARECIDA DE ALCANTARA, para
condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.284,36 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a
título de danos materiais; ainda, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização
ao dano moral suportado pelo autor. Os valores deverão ser devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação, aplicando-se
juros de mora a partir da data do evento, por se tratar de responsabilidade civil pautada na culpa aquiliana. Embora vencida,
deixo de condenar a autora a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios face o benefício da gratuidade que
ora lhe concede em razão da declaração de fl 78.Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 3 de
junho de 2016 Marcelo Ielo Amaro Juiz de Direito - ADV: PATRYCIA DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 291150/SP), HILARIO DE
AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1006294-76.2014.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - DIEGO LOPES DE MELLO
- JANAINA APARECIDA DE ALCANTARA - VALOR DO PREPARO = R$768,45 - ADV: PATRYCIA DOS SANTOS PEÇANHA (OAB
291150/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1006391-08.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Em cinco (05) dias, manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, conforme fls. 45. Decorrido
silente, intime-o pessoalmente dar andamento ao feito em cinco(05) dais,, sob pena de extinção. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP)
Processo 1006523-02.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
e Beneficiencia Santa Catarina de Sena - Colégio São José - Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça às fls.131.Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP)
Processo 1006585-08.2016.8.26.0320 - Despejo - Obrigações - Pedro Ferreira da Silva - Em cinco (05) dias, manifeste-se a
autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 32).Decorrido silente, intime-se pessoalmente a mesma para dar andamento
ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int - ADV: CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB 187075/SP)
Processo 1006651-22.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Ante
a negativa retro certificada quanto a penhora em bens, manifeste-se a parte exequente. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB
34204/SP)
Processo 1006815-50.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Trw Automotive Ltda. - Aguarde-se a
integralização da lide. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB
272924/SP)
Processo 1006825-31.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Felix Vieira - Vistos,
etc.HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 83/84) para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente
ação Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória requerida por José Felix Vieira contra Seriart Comércio de Impressos
e Serviços e outro .Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.P. R. I.
C. - ADV: RUTH CRISTINA RIZZO COSENZA (OAB 280831/SP)
Processo 1006852-77.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Kone Indústria de Máquinas
Ltda - Vistos etc.Recebo a petição de fls. 45/46 como aditamento à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em
execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo
915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
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