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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1543

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1543

(OAB 192562/SP)
Processo 0055978-33.2008.8.26.0114 (114.01.2008.055978) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S.a. - *Autor - manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 114.2016/012425-5 dirigi-me a Rua Celso Jose Fernandes, nº 104 - Jardim Nilopolis (CEP
13088-846) - Campinas/SP, onde DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo descrito na peça inicial, por não ter sido
referido localizado. O requerido Luiz Fabiano Martins também não mais reside no endereço acima declinado. No local reside,
Rosangela da S. Silveira, que informou que o requerido era seu inquilino e morava em uma casa ao lodo da sua e que mudou-se
do local há cinco anos. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0056547-92.2012.8.26.0114 (114.01.2012.056547) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco
Cruzeiro do Sul S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoProc. 2108/12Vistos.Especifiquem provas,
em 15(quinze) dias, justificando-as.Int.Campinas, 18 de maio de 2016. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
326722/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), TÔNIA MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 143214/SP)
Processo 0057420-68.2007.8.26.0114 (114.01.2007.057420) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Residencial Jatiuca - Banco Itau S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoProc.
2505/07Vistos.Fls. 187/189: nos termos do Provimento CSM nº 1864/11, recolha o condomínio-exequente, em 05 (cinco) dias,
as despesas relativas à pesquisa no Sistema BACENJUD, observando que o valor correspondente (R$ 12,20 por solicitação
de pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Com a comprovação do recolhimento, tornem
conclusos para novas deliberações. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor (condomínio), por intermédio de seu
advogado, pela imprensa oficial, para que cumpra o julgado, efetuando o pagamento do débito apurado na conta de liquidação
apresentada a fls. 158/160, no valor de R$ 1.5817,99 (atualizado até junho/14), em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo
de multa de 10% e arbitramento de honorários na fase de execução.Com a providência ou o decurso do prazo, intime-se o
credor para manifestação em 05 (cinco) dias.Int.Campinas, 19 de maio de 2016. - ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
(OAB 78723/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP),
FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP)
Processo 0057914-54.2012.8.26.0114 (114.01.2012.057914) - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Claudia
Cappelozi - Certidão de Honorários do Convênio Defensoria/OAB disponível para impressão. - ADV: OSMAR DE OLIVEIRA
SANDOVAL (OAB 241244/SP)
Processo 0058624-74.2012.8.26.0114 (114.01.2012.058624) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Complexo
Educacional Anglo Campinas e outro - A Telecom S/A - *”Vista dos autos aos autores, para que, em desejando, apresentem no
prazo de 15(quinze) dias, suas contrarrazões, haja vista o recurso de apelação interposto pelo(a) ré. Com a providência, ou o
decurso do prazo, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado 3 - 25ª. À 36ª. Câmaras)”. ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO (OAB 133946/SP)
Processo 0058959-93.2012.8.26.0114 (114.01.2012.058959) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Luis Rodrigues
de Andrade - Banco Itau Sa - Vista à parte autora para apresentação de contrarrazões, em quinze dias. Após, os autos serão
encaminhados ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras), Complexo
Judiciário do Ipiranga, sala 44. - ADV: ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB 75853/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JOANA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 279997/SP)
Processo 0059684-19.2011.8.26.0114 (114.01.2011.059684) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Gustavo
Adolfo Francio Niederauer e outro - Athol Campinas Construçao Civil Ltda e outro - 1) Junte-se a petição alertada no sistema
informatizado.2) Fls. 102/103: recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, e a eles dou provimento para,
aclarando a sentença atacada, dela fazer constar a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor atualizado do valor da causa aos patronos da ré Massa Falida de Athol Campinas Construção Civil Ltda em
função do reconhecimento de sua ilegitimidade pra figurar no polo passivo do presente feito.P.R.I. - ADV: PATRICIA FREYER
(OAB 348302/SP), PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA (OAB 127523/SP), CESAR DA SILVA FERREIRA (OAB 103804/
SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), FRANCISCO MACHADO DE JESUS (OAB 6217/PR)
Processo 0062643-31.2009.8.26.0114 (114.01.2009.062643) - Procedimento Comum - Bancários - Iolanda Silva dos Santos
- Banco Itauleasing S.a. - Vista à parte requerente para apresentação de contrarrazões, em quinze dias. Após, os autos serão
encaminhados ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Camaras), Complexo Judiciário do
Ipiranga, sala 46. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ANDRESA LUCK DELGADO (OAB 244922/
SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0069117-52.2008.8.26.0114 (114.01.2008.069117) - Procedimento Comum - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - SENTENÇAProcesso Físico nº:0069117-52.2008.8.26.0114Classe AssuntoProcedimento Comum - Assunto Principal do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\>Requerente:Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CdhuRequerido:Ednalva Simão da Silva Aquino e
outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto VISTOS.CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação em face de EDNALVA SIMÃO DA SILVA AQUINO E IRLAND
NAPOLEÃO AQUINO, alegando, em apertada síntese, que pretende rescindir o contrato celebrado com os réus porque,
descumprindo o pactuado, permitiram que terceiros ocupassem o imóvel e se encontram em mora. Requereu, além da rescisão,
reintegração de posse no imóvel e compensação de eventuais benfeitorias realizadas, com o valor devido pela ocupação gratuita
do imóvel desde a inadimplência e até a sua desocupação efetiva. Deu à causa o valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos.
Os réus ofereceram contestação (fls. 79/85). Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito,
alegaram que alienaram o imóvel de boa-fé e que o cessionário é quem foi o causador dos atrasos das prestações. Requereram
a denunciação da lide.Houve réplica (fls. 97/103).O pedido de denunciação da lide foi indeferido (fl. 112).Instadas as partes
sobre provas a produzir, somente a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 114).Houve intimação
(fl. 129) dos atuais ocupantes do imóvel, mas não se manifestaram (fl. 137).DECIDO.O feito em questão comporta julgamento
antecipado. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais. A falta de cálculos não inviabilizou o exercício regular do direito
de defesa, especialmente porque se encontra o litígio em fase de conhecimento. . A CDHU é parte legítima, eis que promitente
vendedora do imóvel em questão (fls. 25/28) e, de outro lado, consta na cláusula vigésima quinta do contrato (fl. 27 verso), que
o comprador não poderia ceder ou transferir o imóvel a terceiros sem prévio e expresso consentimento daquela. Analisando os
autos, verifica-se incontroverso terem os requeridos cedido, sem consentimento, os direitos sobre o imóvel, descumprindo o
pactuado. Também não houve prova alguma, nem protesto pela produção de provas, sobre o pagamento das parcelas apontadas
como em aberto.Assim, e já ingressando no mérito, o desrespeito ao disposto no contrato, na cláusula vigésima quinta, item
“A”, bem como a mora quanto aos pagamentos, impõe a rescisão deste pacto e consequente reintegração de posse da autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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