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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1924

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1924

por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 19/21 para:1) Decretar o DIVÓRCIO do casal acima qualificado, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando
extinto o vínculo matrimonial; 2) deferir à genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades
descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de N. G. F, desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode
ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90);3) fixar os alimentos a serem pagos pelo(a)
genitor, nos moldes acordados às fls. 20;4) fixar o regime de visitas, nos moldes acordados às fls. 20; Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.A autora
voltara a usar o seu nome de solteira, M. De C. T.Diante das declarações de fls. 05/06, defiro os benefícios da justiça gratuita
aos requerentes. Anote-se.Homologo a renúncia ao prazo de interposição de recurso, a fim de que a presente alcance o transito
em julgado de imediato. Certifique-se. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo o patrono das
partes providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidosDefiro a expedição de ofício ao INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, para desconto da aposentadoria do genitor e depósito na conta da representante legal
da menor, Conta nº 01113-64, Agência 1393, HSBC. (fls. 20)Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao M.P.PRC. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1005314-32.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - S.A.R.C. e outro - Vistos. Fls. 25/28: Recebo
como emenda a inicial para retificar a ação para Divórcio Consensual. Providencie a serventia as devidas anotações.Tratam
os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o
acordo entabulado entre as partes às fls. 25/28 E decreto o DIVÓRCIO do casal S. A. R. C. e J. C. C., com fundamento no
artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo
matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
III, “b” do Código de Processo Civil.A autora voltara a usar o seu nome de solteira, S. A. R.Diante das declarações de fls.
07/08, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de
que a presente sentença alcance seu transito imediato. Certifique-se.Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença,
devendo o patrono indicar as peças que irão compô-la.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: MARCONDES
BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 1005419-09.2016.8.26.0362 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - V.L.C.M. - Vistos.1) Ante a declaração de fls.
10, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela para fixação de alimentos provisórios, uma vez que não demonstrados
os requisitos específicos para sua concessão (necessidade + capacidade). Além disso, alimentos, como se sabe, não podem
ser repetidos, via de regra (a excepcionalidade só se manifesta em raríssimas hipóteses). Daí decorre que uma vez fixados,
tornariam irreversível a tutela, ofendendo, portanto, a disposição do parágrafo 3º, do artigo 300 CPC. É certo que não há
dúvidas quanto a existência de matrimônio entre as partes, no entanto, o vínculo matrimonial se dissolveu há 02 anos, tendo
a autora deixado transitar em julgado a decisão dos autos da ação de divorcio, sem questionar a não fixação de alimentos
em seu favor. Portanto, faz-se necessária a manifestação do requerido nos autos, antes de se proferir decisão que lhe seja
contrária (artigo 9 CPC). 1.2) No mais, designo o dia 20 DE JUNHO DE 2016 ÀS 10:00 horas, para audiência de tentativa de
conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC),
situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando
da carta/mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.2) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência
designada através de seu patrono, por meio do DJE.1.3) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C.2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou não
sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos
seguintes termos:I) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal,
intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.Deverá o sr. Oficial de Justiça observar que a citação deverá
ser efetuada com antecedência mínima de 15 dias.4) Após, voltem conclusos os autos.Deverá o sr. Oficial de Justiça observar
que a citação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 dias.Cumpra-se na forma da lei. Servirá o presente por cópia
digitada como mandado.Int. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1005590-63.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.L. - Ciência à parte autora de
que foi expedido ofício fls.19 para abertura de conta, estando este disponível para impressão e providências necessárias. - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1005601-92.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.F.L. - Vistos, 1) Ante a
declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela para fixação de alimentos
provisórios, uma vez que não demonstrados os requisitos específicos para sua concessão (necessidade + capacidade). Além
disso, alimentos, como se sabe, não podem ser repetidos, via de regra (a excepcionalidade só se manifesta em raríssimas
hipóteses). Daí decorre que uma vez fixados, tornariam irreversível a tutela, ofendendo, portanto, a disposição do parágrafo 3º,
do artigo 300 CPC, acaso não se constate a paternidade.Portanto, faz-se necessária a manifestação do requerido nos autos,
antes de se proferir decisão que lhe seja contrária (artigo 9 CPC).1.2) Tendo em vista o fato de o requerido encontrar-se detido,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.3) No mais, CITE-SE
o(a) requerido(a), para os termos da presente ação, expedindo-se Carta Precatória, ante ao fato de encontrar-se detido no
CDP de Campinas/SP. Devendo constar da Carta Precatória que o prazo para apresentação de eventual contestação será de
15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se a OAB local, a fim de nomeie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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