TJSP 07/06/2016 - Pág. 372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
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local. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1018350-97.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Araujo
de Paula Freitas - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, demonstre o autor
sua condição de necessitado, juntando aos autos, no prazo de dez dias, cópia da última declaração do imposto de renda, do
holerite ou da carteira profissional (cópia sequencial, inclusive das folhas sem anotação), já que os documentos juntados a
fls. 15/16 estão desatualizados. No caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer declaração de próprio punho neste
sentido, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não
consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.Nesse sentido: “Não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185).Cumprida a determinação supra,
tornem conclusos para decisão. - ADV: RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA
NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 1018418-47.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Prime Infraestrutura S.A - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Prime Infraestrutura S.A contra
ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Sp - Paulo Ferreira
Muniz, vinculado ao Município de Ribeirão Preto, em que busca a concessão de liminar para suspender a sessão de abertura
de envelopes nº 02 da Concorrência Pública nº 04/2016 marcada para o dia 06/06/2016, bem como a suspensão do próprio
certame até decisão final do feito.Alega que foi inabilitada (fls. 102), porque a ela foi aplicada a suspensão do direito de
licitar e contratar com o Município de Votuporanga pelo prazo de 2 anos em 16/12/2014 (fls. 162), tendo sido agendada a
data de 06/06/2016 para prosseguimento do certame, o que acarretará prejuízos à impetrante. Assim, ao mesmo em sede de
cognição superficial, a referida suspensão, limitada ao Município de Votuporanga, não tem o condão de impedir que a impetrante
participe de licitação promovida pelo Município de Ribeirão Preto.É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:AGRAVO. Ação anulatória de ato administrativo. Tutela antecipada. Contrato administrativo firmado por pessoa jurídica
junto à FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE. Alegado descumprimento da avença que culminou,
após regular procedimento administrativo, com a aplicação de multas e suspensão do direito de licitar e contratar com a FDE.
Ação que busca o reconhecimento da nulidade das sanções. Tutela antecipada deferida parcialmente apenas para determinar à
FDE que proceda à retificação do quanto consignado no sítio eletrônico ‘sanções administrativas,’ notadamente no que se atina
à pena de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada sobre a requerente, ora agravada, a fim de que passe a constar
no indigitado ‘site’ que essa suspensão se limita à licitações e contratações com a FDE. Manutenção da decisão que se impõe.
Elementos constantes dos autos que permitem concluir, a priori e em tese, que a penalidade de suspensão do direito de licitar
e contratar aplicada sobre a empresa autora/agravada se limitou apenas à FDE. Cotejo com o princípio da legalidade. No sítio
eletrônico ‘sanções administrativas’ a pena foi aplicada de forma geral e irrestrita, ou seja, que alcançou toda a Administração
do Estado de São Paulo. Presença, nesse ponto específico, aparentemente e sem comprometimento, ainda, com a tese, dos
requisitos legais tendentes à concessão da tutela antecipada. Recurso da FDE não provido. (TJSP, AGRAVO Nº 012276182.2013.8.26.0000, RELATOR Oswaldo Luiz Palu, D.J. 21/08/2013). Ainda, analisando os argumentos da impetrante e os
documentos que acompanham a inicial, verifico a existência de perigo especial da demora, já que a abertura dos envelopes de
nº 02 ocorrerá em 06/06/2016, inviabilizando a participação da impetrante nas demais fases do procedimento.Diante do exposto,
CONCEDO a liminar, em parte, para suspender o ato administrativo que inabilitou a impetrante da licitação e determino a sua
participação na sessão que ocorrerá em 06/06/2016, com a abertura de seu envelope.Nesses termos, garantida a continuidade
da participação da impetrante, sem prejudicar os demais licitantes, é desnecessária a suspensão do certame.Solicitem-se as
informações, com prazo de dez dias. Vindo estas acompanhadas de documentos novos, faça-se vista ao impetrante. Servirá
cópia da presente como mandado, que deve ser cumprido em regime de plantão.Após, ao Ministério Público.Sem prejuízo,
oficie-se à Procuradoria do Município dando ciência do presente feito, instruindo com cópia da inicial, sem os documentos
que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá cópia digitalizada da presente como ofício.
Por fim, diante da urgência, defiro o prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais, devendo o impetrante levar cópia
desta decisão à sessão de 06/06/2016 a fim de garantir a sua participação.Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI
INFANTE (OAB 263201/SP)
Processo 1018436-68.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nadir Fabris Moreira
- Trata-se de ação com pedido de antecipação da tutela, em que se busca ordem para determinar que a parte requerida passe a
pagar à autora, imediatamente, prêmio-incentivo no percentual de 47%.Em que pese o vigor da argumentação da parte autora,
há restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o
imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de
aumento, equiparação ou extensão de vantagem a servidor público (Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput).Assim, INDEFIRO
a tutela de evidência.Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública,
deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha
autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência
de tentativa conciliação no bojo da contestação.CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) a defesa (artigo 183, “caput” c.c. 335 “caput” do CPC/2015), sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA (OAB 120439/SP)
Processo 1019206-95.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - E.C.R.B. - P.M.R.P. - Intime-se a parte
autora para que especifique nominalmente sobre quais verbas recebidas entende devido o recálculo dos quinquênios, no prazo
de dez dias.Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais paga o adicional por tempo de
serviço (quinquênios) à parte autora, no prazo de dez dias.Manifestem-se, ainda, as partes, no mesmo prazo, requerendo as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas. - ADV: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP),
HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 1019800-12.2015.8.26.0506 - Protesto - Liminar - Banco Bradesco S/A - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Intimar a (s) parte (s) apelada (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010,
§1º, CPC/2015), após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP)
Processo 1020911-65.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Universidade de São Paulo - USP e
outro - Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, sobre
o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: EDUARDO DE PAIVA TANGERINA (OAB 257870/SP),
CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP), MÁRIO HENRIQUE DUTRA NUNES (OAB 288101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º