TJSP 08/06/2016 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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impetração não são absolutos nem no Col. Pretório Excelso, servindo de exemplo pronunciamento do Min. Luiz Fux, em
23.6.2015, no julgamento do RHC 121.075/AL: “(...) há hipóteses excepcionais, nas quais a violência e gravidade dos crimes
imputados aos réus geram tamanho clamor popular, que a manutenção dos condenados em liberdade põe em risco a ordem
pública e recomendam a prisão, nos termos do artigo 312 do CPP, independentemente de primariedade ou bons antecedentes
dos condenados (...)”. Invocado o paradigma, nos é imperioso predicar que, a despeito dos argumentos expendidos na
impetração, as circunstâncias de fato e de direito, até aqui evidenciadas com base empírica idônea, cf. jurisprudência do Col.
Pretório Excelso (HC 129.472/RJ; RHC 128.070/RJ; RHC 128.241/SC; HC 126.663/MG HC 125296/PR), não autorizam a
concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo
desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no
abuso de poder da Autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise,
os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do writ pela E. Turma julgadora. A prisão preventiva é um
instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os
casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os
requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir
que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do
processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu,
garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Sobre o assunto, sempre adequado recordar, que a privação
cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de
absoluta necessidade, sem que no caso concreto esse axioma seja lido extremadamente, de sorte a concitar para a impunidade
ou deixando vítimas e sociedade à disposição dos infratores. Não se olvide também existirem julgados no sentido de que “o
exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete
reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 92.010-5/2 Rel.
Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. de 10.03.03, dentre inúmeros outros no
mesmo sentido). Feitas estas observações é de se levar em conta que o édito em questão nem exige fundamentação exaustiva,
suficiente a presença de indicadores concretos baseados na real necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal (STJ, HC 289.618/PA, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 10.8.2015), lição que cabe nos presentes autos. Com
efeito, discorrendo sobre a necessidade de fundamentação nas decisões judiciais, que “constitui uma conquista da nossa
civilidade jurídica”, explica Paolo Tonini, professor de Florença, como deve ser entendida a exigência da motivação: “Isso não
significa que o juiz deve argumentar sobre todo e qualquer detalhe, o que acarretaria motivações redundantes e substancialmente
inúteis. É necessário que o juiz exponha a motivação de tudo que é relevante, vale dizer, de todas as escolhas que influenciem
o êxito final da controvérsia e de todas as premissas de seu raciocínio que foram racionalmente colocadas em questão” (“La
prova penale”, tradução de Alexandra Martins e Daniela Mróz, 1ª ed., RT, 2002, pág. 104). Repito, não necessitará, ao fazê-lo,
preocupar-se em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas serão de improcedência manifesta, e seria
levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes
evidências, em acordo com lição de Basileu Garcia (in “Comentários ao Código de Processo Penal”, 1ª ed., Forense, 1945, vol.
III, nº 435, pág. 476, grifei; RJTACrim, 42/254). Daí porque imprescindível a verificação concreta, em cada caso, da necessidade
da adoção dessa medida extraordinária, o que ficou evidente no caso em tela. Está prova da a materialidade e há suficientes
indícios de envolvimento do(s) paciente(s), elementos que dão ensejo ao que a doutrina designa de fumus commissi delicti. Os
docs. juntados com a impetração descrevem episódio em que policiais teriam recebido informações acerca da comercialização
proscrita que seria realizada com o auxílio de um veículo automotor. Os agentes públicos realizaram campana no local, quando
visualizaram a aproximação do veículo Chevrolet/Agile, placas EQI-5143, tendo de seu interior desembarcado três investigados
que ingressaram em um imóvel, permanecendo no automóvel um adolescente. Ao retornar para o carro um dos averiguados
trazia consigo uma sacola, motivo pelo qual efetuaram a abordagem. Em revista localizaram na referida sacola uma porção de
maconha e, ato contínuo, ingressaram na residência em que os investigados haviam ingressado e, no local, apreenderam mais
31 (trinta e uma) barras de maconha, pesando mais de 31kg (trinta e um quilogramas) (fls. 63/64). A r. deliberação impugnada
(fls. 111/113) destacou a necessidade da segregação cautelar, baseada na gravidade concreta das acusações, especialmente
diante da grande quantidade de substâncias proscritas apreendidas, de modo: a) garantia da ordem pública (impedir que o réu
continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo,
ameaçando testemunhas ou destruindo provas); e, c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo
que a pena imposta pela sentença seja cumprida). De igual teor, a r. decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls.
128/130). Isso quer dizer que nem de longe a d. Autoridade Judiciária deixou de explicar as razões do caso concreto, remetendo,
ainda que suscintamente pena de pré-julgamento a peculiaridades do fato, que, em regra, deixam perplexa a sociedade pacífica
e ordeira, de sorte a justificar a medida mais gravosa. A proteção da ordem pública não é requisito em aberto, pois quem se dá
ao menos em tese ao direito de realizar o que se descreveu nas cópias trazidas à colação, não tem o direito de expor toda a
coletividade ao perigo até o trânsito em julgado. Ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social e havendo
risco demonstrado de que o(s) paciente(s) irá(ão) continuar no mesmo caminho, devem ser imediatamente recolhidos sob a
guarda do Estado. Igualmente se presta a garantir tranquilidade na condução do processo, na oitiva das vítimas e testemunhas,
na preservação do acervo probatório, que, mais do que uma atividade do Estado-juiz, é seu dever. Nem se olvide que as penas
previstas em tese são de elevado teor e não é preciso muito conhecimento da realidade forense para saber que alguém, nestas
condições, não haverá de esperar pela presença da Polícia na porta de sua casa para entregar-se pacificamente. As medidas
cautelares, nestes termos, são evidentemente insuficientes como alternativas à prisão preventiva, pois o Estado-administração
não tem demonstrado existirem programas de fiscalização que sirvam como nova possibilidade de controle eficaz de quem se
acha sob persecução penal. Aqui não se há falar em Estado policialesco, revanchismo, vingança etc. O que há é controle
constitucional e legal sobre o exercício abusivo da cidadania. Revelou-se, então, na presente hipótese, legítima a prisão cautelar
ora combatida pelo writ, porque a decisão que a decretou encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que além de
ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal demonstram que a permanência em liberdade do suposto
autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Ademais, se cogitável a reiteração,
se em risco a ordem pública direito fundamental de todos os cidadãos (STF, HC 104.877/RJ, rel. Min. Ayres Britto), prima facie
se revela justificado obstar-se qualquer cautelar alternativa, insuficientes as só condições pessoais favoráveis, quando é
recomendável a prisão por outros elementos (STF, HC 124.994 e AgRg no HC 115.318; STJ, RHC 52.577/MG, RHC 54.734/MG,
RHC 56.438/RS e RHC 58.545/MG). Prematura qualquer discussão sobre a tipicidade, ainda não destacados a contento o
passado social do paciente. A propósito do tema, o Col. STF já teve oportunidade de afirmar que “A custódia preventiva visando
à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se
quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as
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